TJMA - 0800388-76.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 22:49
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CECILIO ANTONIO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:27
Juntada de petição
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26/04/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800388-76.2022.8.10.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Curadoria dos bens do ausente] PARTE REQUERENTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: CECILIO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário promovida por MARIA RIBEIRO DA SILVA dos bens deixados pelo de cujus CECILIO ANTÔNIO DA SILVA.
Com a inicial juntou documentos.
O processo tramitou regularmente até a paralisação da marcha processual.
Determinou-se a intimação da parte exequente, por intermédio da DPE, para impulsionar o feito, todavia, em petição o referido órgão assistencial informou não lograr êxito no contato.
Suficientemente relatados.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não diligenciou para com o órgão assistencial a fim de manter minimamente atualizado seu contato, o que facilitaria o deslinde do feito.
Outrossim, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, evidenciando, assim, negligência, abandono, inclusive ausência de interesse na prestação jurisdicional, pois sequer a exequente ateve-se a manter seu contato atualizado perante a Defensoria Pública Estadual, fato esse que obstaculizou informações necessárias ao prosseguimento do feito.
Nessa toada, o processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, sendo obrigação delas viabilizar prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ademais, a ausência de impulso processual pela exequente, caracteriza descaso, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o Magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso, tendo em vista ser o maior interessado na prestação da tutela jurisdicional.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
A título ilustrativo e corroborando este entendimento, cito os respectivos julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR.
EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ.
Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Binato de Castro.
Julg: 30/04/2009).
Assim, e sem maiores delongas, a extinção do processo é a medida que se impõe, sem prejuízo de posterior ajuizamento de nova ação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Por derradeiro, proceda o Senhor Oficial de Justiça o recolhimento de eventual mandado aberto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA -
24/04/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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22/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:52
Juntada de petição
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20/01/2023 09:51
Juntada de petição
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12/12/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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31/05/2022 22:04
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 13:45
Outras Decisões
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20/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:11
Juntada de petição
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06/04/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 12:08
Outras Decisões
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18/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:26
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:58
Juntada de petição
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07/02/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:55
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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