TJMA - 0809306-63.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 08:01
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Processo nº 0809306-63.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: HELENA SILVA Advogado: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 SENTENÇA Trata-se de uma ação de alvará judicial ajuizada por Helena Silva em razão do falecimento de Luis Fernando Lago (06/11/2022).
Narra a inicial que o de cujus era filho da requerente e que faleceu na cidade do Rio de Janeiro-RJ e que não deixou esposa, filhos, bens ou testamento.
No entanto, alega que tem ciência de que o falecido possuía valores depositados e aplicações junto instituições financeiras: Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Banerj e Caixa Econômica Federal.
Prossegue narrando que o falecido era segurado do INSS, razão pela qual pode existir saldo remanescente do benefício e que o falecido não teve tempo hábil para verificar sua conta inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Dessa forma, requereu que fossem expedidos ofícios: aos bancos Itaú, Bradesco, Banerj para que fosse informado eventual saldo na conta bancária; à Caixa Econômica Federal para verificar se há valores na conta e descobrir se há saldo de FGTS em nome do falecido; ao INSS para que informasse eventual saldo da aposentadoria por idade.
Requereu, alternativamente, que fossem expedidos em um só ofício ao Banco Central do Brasil, com todos os bancos e contas quanto as informações de valores depositados nas contas e aplicações; requereu ainda, que fossem logo liberados os valores já disponíveis referentes as informações dos referidos bancos, ressalvando que o falecido enviava valores para auxiliar na sobrevivência da requerente, dada sua idade avançada (80 anos).
Com a inicial vieram documentos em id. 82970270, 82970271, 82970273, 82970274, 82970275, 82970576, 82970577, 82970578, 82970579, 82970580, 82970581, 82970582, 82970583, 82970584, 82970585, 82970586, 82970587, 82970588 e 82970589.
Despacho em id. 83255058 determinando que fossem expedidos ofícios aos bancos requerendo a informação da existência de valores em contas bancárias em nome do falecido.
Em id. 84745067, consta solicitação aos bancos Itaú, Bradesco e Caixa Econômica Federal via SISBAJUD.
Despacho de id. 87932343 determinando para a Secretaria anexar resultados das pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD e intimar a parte autora para liquidar os valores que pretende levantar por meio de alvará judicial.
Foram juntados resultados das pesquisas realizadas junto ao Sisbajud em id. 90464386, 90464390, 90464392, 90464394, 90464397, 90464401, 90464407 e 90479031.
Despacho em id. 91776958 ratificou a existência de valores apontados pela Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, incumbindo à parte autora apurá-los; para Secretaria certificar a resposta do Banco Itaú, obtida via Sisbajud.
Certidão em id. 92264701, anexando a tela do Sisbajud relacionada a consultas de outros bancos (id. 92264703).
A parte autora requereu emissão de Alvará judicial no total de R$ 77.068,11 (setenta e sete mil e sessenta e oito reais e onze centavos), id. 93047635.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O levantamento de valores depositados em conta bancária, em favor dos sucessores do falecido, encontra-se estabelecido no art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.
No caso em análise, verifico que a parte autora é genitora do falecido, conforme certidão de óbito (id. 82970274), não havendo conhecimento de outros interessados.
O documento de id. 90479031 - Pag. 72 e 90464397 faz prova da existência de valores aplicados em nome do falecido nas instituições financeiras.
Assim, assiste razão o autor, já que é parte legitimada (enquanto herdeiro) a levantar os valores existentes na conta do falecido, merecendo provimento o pedido ventilado na inicial.
Deste modo, com arrimo na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, oportunidade em que determino a expedição de ALVARÁ que autorize a parte autora, HELENA SILVA , a SACAR ou TRANSFERIR, junto ao Banco Bradesco, referente à conta 10.8316, agencia 469 (Id. 90479031, pág. 72), no valor de R$ 76.471,38 (Setenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos) e junto ao Banco Caixa Econômica Federal, referente ao PIS nº 2015524851-5, (Id. 90464397) no valor de R$ 596,73 (quinhentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) em nome de LUIS FERNANDO LAGO, CPF *04.***.*50-49 e outros saldos eventualmente vinculados ao falecido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual resta suspensa a cobrança de custas à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão.
Expedido o Alvará, arquive-se com baixa na distribuição.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
26/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:22
Juntada de petição
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15/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA VITORIA COSTA MELO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 13:59
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Processo nº 0809306-63.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: HELENA SILVA Advogado: MARIA VITORIA COSTA MELO - MA21844 DESPACHO À Secretaria para anexar o resultado das pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD em id. 78665190.
Após, intime-se a parte autora para liquidar os valores que pretende levantar por meio de alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
20/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:35
Juntada de petição
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01/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 19:18
Conclusos para decisão
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27/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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