TJMA - 0800160-67.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 18:11
Juntada de alegações finais
-
07/07/2025 16:51
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:12
Juntada de alegações finais
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26/05/2025 16:48
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:22
Juntada de termo
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07/04/2025 16:28
Juntada de petição
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA SILVA SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:32
Juntada de termo
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28/02/2025 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:58
Juntada de petição
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 06:39
Apensado ao processo 0816423-82.2019.8.10.0001
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31/10/2024 14:52
Juntada de petição
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31/10/2024 14:46
Juntada de petição
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30/10/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:34
Juntada de laudo
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22/10/2024 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/09/2024 15:40
Juntada de petição
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09/09/2024 16:35
Juntada de petição
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29/08/2024 06:06
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA SILVA SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 18:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/08/2024 18:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:15
Juntada de petição
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05/06/2024 11:49
Juntada de petição
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31/05/2024 08:55
Juntada de petição
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29/05/2024 11:49
Juntada de petição
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28/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 17:22
Juntada de termo de juntada
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16/05/2024 12:00
Juntada de petição
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA DIAS em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/04/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 11:32
Juntada de petição
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05/02/2024 09:09
Juntada de petição
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13/12/2023 22:30
Juntada de petição
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05/12/2023 06:35
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 04/12/2023 23:59.
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26/11/2023 07:42
Juntada de petição
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20/11/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800160-67.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES - MA18333 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MAPA - Maranhão Parcerias e Município de São Luís.
A parte autora formula os seguintes pedidos em desfavor dos réus: “Declarar a nulidade da Averbação nº04 (retificação) realizada em 08 de fevereiro de 1990 na Matrícula nº622, do Livro nº2-C que retificou a planta e registro do Loteamento Cohab-Vinhais e todos os demais atos subsequentes, por violação aos dispositivos da Lei nº6.766/1979, devolvendo ao Município de São Luís todas as áreas do loteamento conforme registrado em 28 de dezembro de 1979 que não se destinavam às habitações, observando-se as consequências desse ato em relação às edificações realizadas em boa fé objetiva nos termos do art.21 da Lei Federal nº13.655/2018 para assegurar que a MAPA indenize os danos causados compensando as áreas edificadas com a entrega de áreas de igual ou maior tamanho ao Município de São Luís”.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo - id 90767732 Instados a manifestarem-se acerca das provas a produzir, o Município de São Luís informou que não possui outras provas a produzir (id 91355869) e o MPE requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal e testemunhal (id 92179713).
Transcorrido, in albis, o prazo concedido ao réu Maranhão Parcerias.
DEFIRO o pleito de prova pericial.
NOMEIO a perita Vanessa Santos Costa Dias, arquiteta urbanista, com a finalidade de esclarecer os questionamentos das partes acerca do objeto da demanda.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento do adiantamento dos honorários.
Ressalte-se que a perícia foi requerida pela parte autora.
Desse modo, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Maranhão, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em face do que dispõe o artigo 18 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o MP não adiantará o pagamento dos honorários periciais, aplicando-se, desta forma, por analogia, a Súmula 232/STJ, a fim de que a Fazenda Pública a que se ache vinculado o órgão ministerial arque com as referidas despesas (REsp 864314/SP).
Incabível, ainda, a aplicação do art. 91 do CPC.
Primeiro, porque, havendo lei especial que regule a matéria, ela deve ser aplicada, ou seja, a Lei da Ação Civil Pública, e, subsidiariamente, o CPC (art. 19, LACP).
Segundo, porque não é razoável impor ao perito que receba seus honorários somente ao final do processo.
Além disso, é cediço que não há outras instituições públicas, neste Estado, que realizam gratuitamente perícias oficiais ao Judiciário.
A expert deverá providenciar, caso não o tenha, seu acesso ao Sistema Pje, com a aquisição de certificado eletrônico (token) e o que mais for necessário para o processo eletrônico.
Autorizo, desde logo, após comprovação do pagamento, a liberação à perita, mediante alvará judicial, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários a serem arbitrados, devendo ela informar a este Juízo, quando do recebimento do adiantamento, em prazo não inferior a 15 dias, a data da perícia, local e horário para início de sua realização.
INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos.
Ressalte-se que os quesitos apresentados devem ter relação com os pontos fixados, não ficando o perito obrigado a responder quesitos que fogem dos referidos pontos, o que deve ser devidamente justificado pelo expert.
Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua proposta de honorários.
Anexada a referida proposta, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Por último, INDEFIRO a produção de prova oral.
Frente aos pontos controvertidos fixados em decisão de saneamento, entendo que a prova pericial já deferida em conjunto com as demais provas já constantes nos autos, são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Portanto, a referida prova é prescindível.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
08/11/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:04
Apensado ao processo 0816250-58.2019.8.10.0001
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03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Nomeado perito
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27/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:15
Juntada de termo
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16/05/2023 05:48
Decorrido prazo de MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:01
Juntada de petição
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03/05/2023 17:00
Juntada de petição
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28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0800160-67.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELLA DE ALMEIDA SOARES - MA18333 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MAPA - Maranhão Parcerias e Município de São Luís.
Em que a parte autora formula os seguintes pedidos em desfavor dos Réus: “01) Declarar a nulidade da Averbação nº04 (retificação) realizada em 08 de fevereiro de 1990 na Matrícula nº622, do Livro nº2-C que retificou a planta e registro do Loteamento Cohab-Vinhais e todos os demais atos subsequentes, por violação aos dispositivos da Lei nº6.766/1979, devolvendo ao Município de São Luís todas as áreas do loteamento conforme registrado em 28 de dezembro de 1979 que não se destinavam às habitações, observando-se as consequências desse ato em relação às edificações realizadas em boa fé objetiva nos termos do art.21 da Lei Federal nº13.655/2018 para assegurar que a MAPA indenize os danos causados compensando as áreas edificadas com a entrega de áreas de igual ou maior tamanho ao Município de São Luís”.
A ré Maranhão Parcerias - MAPA apresentou contestação (Id. 70039782) na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição das pretensões deduzidas.
No mérito, pleiteou a total improcedência da ação.
O Município de São Luís apresentou contestação (Id. 71805687) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Réplica apresentada em que a parte autora reiterou os termos da inicial. (Id. 41927788). 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO Em sua contestação, a Maranhão Parcerias - MAPA suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição da ação, por entender que o prazo para propor Ação Civil Pública é de 5 anos, fundamentando sua pretensão no art. 21 da Lei nº 4.717/65.
No entanto, não assiste razão ao réu, uma vez que as ações civis públicas para reparação de danos ambientais são imprescritíveis, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Pela pertinência, destaco os seguintes precedentes: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
DANOS AMBIENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DESCUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
REPARAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 05/STJ. 1. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não se aplica ao caso concreto, no entanto, porque a obrigação transcrita em termo de ajustamento de conduta não está configurada dessa forma, segundo o texto do acórdão impugnado. 2.
Dessa forma, uma vez que a natureza da obrigação foi definida pelo Tribunal "a quo" a partir do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo do termo de ajustamento de conduta, como diversa de reparatória de dano ambiental, a reforma dessa conclusão, com o fim de pontuar a imprescritibilidade, demanda a revisão do acervo fático-probatório e do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1466096/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, o Município de São Luís afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso em questão, o Ministério Público Estadual afirma que o Município de São Luís anuiu com a usurpação de bens públicos ao autorizar a retificação de plantas do loteamento. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva do réu, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservada à sentença.
Além disso, a Constituição Federal preceitua que compete aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30), podendo, ainda, regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância do ato administrativo, conforme disposto no art. 40 da Lei 6.766/79: Art. 40.
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
Deste modo, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O art. 5o, LXXIV, da CF, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade/ausência de citação cumulada com nulidade de ato jurídico por cerceamento de defesa, com pedido de tutela de urgência.
Justiça gratuita.
Pessoa jurídica.
Possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Aplicação da Súmula 481 do C.
STJ.
Alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem que haja prejuízo à sua subsistência.
Impossibilidade de suportar os encargos processuais não comprovada.
Documentos juntados aos autos que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21820993520228260000 SP 2182099-35.2022.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Conforme verificado nos autos, a ré comprovou, por meio dos balanços patrimoniais negativos dos anos de 2019, 2020, 2021, que não tem condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio.
Dito isto, DEFIRO o pedido de assistência gratuita formulado pela ré. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Desse modo, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: As questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória são as seguintes: (i) Supressão de áreas públicas previstas no projeto de loteamento; (ii) A apropriação de 169.979,66m² de áreas públicas (iii) Responsabilidade dos réus em indenizar os danos causados.
Admito a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para solicitarem ajustes ou esclarecimentos.
Neste mesmo prazo, deverão informar as provas que ainda pretendem produzir, devendo justificar a necessidade de cada uma delas, o que será analisado por este juízo.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
26/04/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:49
Juntada de termo
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08/11/2022 21:29
Juntada de petição
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16/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:45
Juntada de contestação
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24/06/2022 17:54
Juntada de contestação
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08/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:50
Juntada de termo
-
17/03/2022 12:23
Juntada de termo
-
15/03/2022 05:53
Juntada de petição
-
14/03/2022 20:13
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
07/03/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:06
Juntada de petição
-
20/01/2022 17:27
Juntada de petição
-
20/01/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
20/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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