TJMA - 0801196-93.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:47
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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05/10/2023 22:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:37
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:45
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - E-mail: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-138 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 Autos processuais nº 0801196-93.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): MILENA SILVA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a ausência da parte Requerente, e presente a parte Requerida representada pelo Advogado(a)/Procurador(a) Dr.
Marcus Vinicius Alencar Barros OAB/MA 13764 e preposto(a) Yasmim Ribeiro de Almeida Coimbra inscrita no CPF de nº *20.***.*98-48. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas, pela parte requerida foi apresentado a seguinte manifestação: Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora na presente audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Requer-se a extinção do processo nos termos do art.51,I, da Lei 9099/95, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado 28 do Fonaje. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: SENTENÇA CÍVEL I – DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação movida por MILENA SILVA FARIAS, em face de BANCO BRADESCO S.A..
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente citada/intimada, conforme certidão em (ID. 97860556), não compareceu à audiência.
Por isso, pode-se extrair dos autos a ausência de elementos suficientes para o prosseguimento do feito, eis que a parte autora não compareceu à audiência e não justificou o motivo da ausência, restando inviabilizado o prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, ante a ausência de elementos para subsidiar o desenvolvimento regular do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
11/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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10/09/2023 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 21:43
Juntada de petição
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29/08/2023 20:38
Juntada de contestação
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29/08/2023 13:39
Juntada de petição
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02/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA da COMARCA de LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801196-93.2023.8.10.0039 AUTOR: MILENA SILVA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO DESPACHO INICIAL - PROCEDIMENTO DO JEC Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
02/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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