TJMA - 0800492-96.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:36
Juntada de protocolo
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17/07/2024 11:35
Juntada de termo
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14/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:49
em cooperação judiciária
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09/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:30
Juntada de despacho
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02/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:44
Juntada de diligência
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01/06/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:44
Juntada de diligência
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19/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 08:54
em cooperação judiciária
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09/05/2023 08:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTHIANE NERY GOMES em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:25
Juntada de apelação
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03/05/2023 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800492-96.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS MILAGRES CONCEIÇÃO DA SILVA e outros DEMANDADO(S): FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A SENTENÇa 1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, tombado sob o número 071/2020, ofereceu denúncia contra FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “CORONEL”, brasileiro, natural de São Bernardo /MA, nascido aos 08/07/2002, filho de Maria José da Conceição, residente e domiciliado em frente à Torre da Claro, Morro da Arábia, nesta cidade de São Bernardo/MA, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, §1º e 9º, e art. 147 do CPB c/c ao art. 7º, I da Lei nº. 11.340/06 e art. 306 do CTB, pela prática dos seguintes fatos delituosos.
Narra a presente denúncia que no dia 15/08/2020, por volta de 20h00min, na residência localizada na Rua Nações Unidas, bairro Morro da Arábia, em frente a torre da Claro, nesta cidade, o denunciado Fabrício da Conceição Silva, agrediu fisicamente a vítima Maria dos Milagres Conceição da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no Exame de Corpo de Delito (ID. 46936941, pág. 10).
Segundo restou apurado, o denunciado estava ingerindo bebidas alcoólicas quando se dirigiu até a residência da vítima, ocasião em que arremessou contra Maria dos Milagres Conceição da Silva uma telha, atingindo o rosto dela, especificamente o olho direito.
A situação somente não se agravou pela interferência de terceiros, que não permitiram que o denunciado perpetrasse outras lesões em face da vítima.
No dia seguinte, o ora denunciado ameaçou a vítima, afirmando que, caso ela o denunciasse pela agressão, ele iria lhe matar.
Apurou-se, ainda, que o denunciado e a vítima possuem parentesco e coabitação familiar, sendo ela tia do ora denunciado.
O Exame de Corpo de Delito constata que a vítima sofreu “lesão contusa em região periorbital direita, já realizada sutura, com edema e hematoma importante em pálpebra direita”, tendo resultado em perigo de vida (ID. 46936941, pág. 10).
Cumpre mencionar que os agentes policiais no momento da abordagem do acusado verificaram que ele estava em visível estado de embriaguez, apresentando os seguintes aspectos: forte odor etílico, confusão mental, agressividade e dificuldade de coordenação motora.
Denúncia recebida no dia 28.04.2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 65580169).
O réu foi regularmente citado (ID. 67948451).
Apresentou defesa através de defensora dativa (ID. 71057736).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID.86026509).
Em alegações finais orais, o órgão do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requer a condenação do acusado nas tipificações trazidas na exordial; bem como requer que este juízo, ao sentenciar o acusado, devido ao outro processo que o réu responde nesta comarca, proceda de imediato ao somatório das penas e faça uma revisão com relação ao regime inicial ao cumprimento da pena e dê incio ao regime mais gravoso (ID. 86118730).
A defesa do acusado apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição deste quanto ao crime do Art. 306 do CTB, e em caso condenação, que seja analisado apenas o art. 129 §1º (ID.86118730).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu.
Dispõem os artigos 129, §1º e 9º, e art. 147 do CPB c/c ao art. 7º, I da Lei nº. 11.340/06 e art. 306 do CTB, in verbis: Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: II – perigo de vida; §9º – Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O delito de lesão corporal, conforme descrito no art. 129, "caput", do Código Penal Brasileiro, consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, consistente, portanto, num dano físico, econômico ou moral.
Ademais, o §9º do mesmo artigo de lei, prevê a possibilidade da lesão corporal ocorrida no âmbito doméstico.
Entende a doutrina que o resultado visado pelo agente é a ofensa à integridade física ou da saúde da vítima e que para a consumação do delito há necessidade de que a vítima tenha sofrido o abalo à sua incolumidade física e moral.
A lesão grave e a lesão gravíssima são crimes qualificados pelo resultado.
O crime de ameaça tutela a liberdade individual ameaçada pela promessa de realização de um mal injusto e grave.
Justifica-se a incriminação, vez que a conduta representa um ataque a liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente.
A materialidade dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, delito previsto no art. 129, §9º do CP, e ameaça, delito previsto no art. 147 do CP, restaram cabalmente demonstrados pelo termo de declaração da vítima e testemunhas, e pelo exame de corpo de delito (ID. 46936941, página 10).
Ocorre que não há nos autos provas robustas que acusem à materialidade e autoria do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que os policiais não foram inquiridos em sede de instrução processual.
A única menção de que o referido acusado teve participação no delito ocorreu em sede de investigação policial, que, em hipótese alguma no processo penal pode servir de fundamento em decisão judicial, porquanto desprovida dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, de forma inconteste, observa-se que os delitos de lesão corporal e ameaça ocorreram, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.
A vítima Maria dos Milagres Conceição da Silva (depoimento em mídia) afirmou que estava tendo bagunça na casa de sua irmã; que o seu sobrinho estava discutindo com sua mãe; que não gostou e foi se meter no meio; que o réu estava bêbado e partiu para cima dela; que o réu estava de costas para ela e jogou a telha para trás; que o réu quis arremessar a telha nela; que foi atingida no olho direito, e foi profundo; que mora em casa separada, mas é na mesma rua.
A informante Maria Irene da Conceição (depoimento em mídia) confirmou que o réu disse para ela e sua filha que se fossem denunciá-lo, estas acordariam com boca cheia de formigas.
Em seu interrogatório (depoimento em mídia), o acusado permaneceu em silêncio.
Desta feita, não é razoável absolver o acusado, tendo em vista que há provas que servem de amparo para a prolatação de édito condenatório.
Diante disso, dúvidas não pairam de que o acusado fora o autor do delito que lhe fora imputado na denúncia.
Tal ocorre do depoimento da vítima inquirida.
Com efeito, cumpre esclarecer que a qualificadora do parágrafo 9º refere-se a lesão corporal dolosa de natureza leve, cuja pena passa ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, deixando, assim, de ser crime de menor potencial ofensivo, estando clara a preocupação do legislador em proteger não apenas a incolumidade física individual da vítima, como também tutelar a tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar.
Manifesta o agente, nessas hipóteses, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu.
Dito de outro modo, o agente poderia escolher ao justo, mas não o fez, ao revés, utilizou-se de força desproporcional para lesionar a integridade corporal da vítima, merecendo, portanto, uma reprimenda compatível sua conduta.
Por outro lado, não vislumbro a presença da qualificadora do 129, §1º, II, do Código Penal, vez que o exame de corpo de delito anexado aos autos foi realizado por dois peritos, sendo um deles enfermeira, e não tendo a qualificação de Luiza Barbosa, não sabendo este juízo se a referida possui ensino superior, e qual sua área de atuação.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006; e, art. 147, também do Código Penal. 3-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA, anteriormente qualificado, com incurso nas sanções previstas nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, da Lei 11.343/2006, e absolvê-lo do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal.
I) art. 129, §9º, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade típica do delito, motivo pela qual deixo de valorá-la; no condenado possui antecedentes criminais, tendo em vista a existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior e que não incide reincidência; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade; o motivo, do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção para o crime em comento.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que réu nasceu em 08.07.2002, assim, na data do fato, este possuía 18 (dezoito) anos de idade.
Desse modo, incide a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que, na data do fato, o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
Ao caso, não incidem agravantes genéricas.
Nesse contexto, fixo a pena provisória no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, oportunidade em que condeno o acusado definitivamente a uma reprimenda de 03 (três) meses de detenção.
II) art. 147, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade típica do delito, motivo pela qual deixo de valorá-la; no condenado possui antecedentes criminais, tendo em vista a existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior e que não incide reincidência; não há nos autos elementos para valorar a conduta social do réu, assim como para a sua personalidade; o motivo, do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção para o crime em comento.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que réu nasceu em 08.07.2002, assim, na data do fato, este possuía 18 (dezoito) anos de idade.
Desse modo, incide a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, uma vez que, na data do fato, o agente era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
Ao caso, não incidem agravantes genéricas.
Nesse contexto, fixo a pena provisória no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, oportunidade em que condeno o acusado definitivamente a uma reprimenda de 01 (um) mês de detenção.
CÚMULO MATERIAL Aplicada a regra do concurso material de delitos (art. 69 do CP), já motivado, devem ser somadas as penas, que ficarão em 03 (três) meses de detenção.
Deixo de aplicar o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que, diante do total da pena aplicada, nenhum benefício advirá do computo do tempo de prisão provisória para efeito de fixação do regime prisional inicial.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, c) do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP).
Por preenchidos os requisitos do art. 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano prestar serviços à comunidade, art. 78, §1º e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória.
Por sua vez, frente a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá,
por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, não impede que os condenados exerçam seus direitos eleitorais, sob pena de os efeitos secundários da sentença se tornarem mais gravosos que a própria pena aplicada, já que uma das condições para se manter no regime ora fixado é o exercício de trabalho/emprego, pois, não obtendo os réus certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral, terá mesmo dificuldade ou impossibilidade de se empregar; 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; 4) Deverá a secretaria formar autos para a execução penal, com nova autuação, nos termos do art. 312, §2º do Código de Normas da CGJ-MA e, especialmente, com os requisitos da Resolução 113/2010 do CNJ, realizando o arquivamento desta ação penal; Arbitro, em favor da advogada nomeada para oficiar em defesa do acusado, Dra.
Cristhiane Nery Gomes (OAB/MA nº 9861), honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a vítima pessoalmente, o réu pessoalmente, defensora dativa, e Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 16:13
em cooperação judiciária
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18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:45
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CONCEIÇÃO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:15
Decorrido prazo de MARIA IRENE DA CONCEIÇÃO em 06/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:00 Vara Única de São Bernardo.
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17/02/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:17
Juntada de petição
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06/02/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:19
Juntada de diligência
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31/01/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:09
Juntada de diligência
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31/01/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:05
Juntada de diligência
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31/01/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:27
Juntada de diligência
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31/01/2023 00:15
Juntada de petição
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18/01/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 31/10/2022 23:59.
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12/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:42
Juntada de petição
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11/10/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:00 Vara Única de São Bernardo.
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02/08/2022 12:48
Outras Decisões
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18/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:13
Juntada de contestação
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04/07/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 17:38
Juntada de diligência
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27/05/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:42
Juntada de Mandado
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02/05/2022 08:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/04/2022 08:37
Recebida a denúncia contra FABRÍCIO DA CONCEIÇÃO SILVA (INVESTIGADO)
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25/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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15/04/2022 23:54
Juntada de denúncia
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12/04/2022 11:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
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22/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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