TJMA - 0823521-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2025 15:57
Juntada de petição
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07/05/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:54
Juntada de apelação
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28/03/2025 16:51
Juntada de petição
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:14
Juntada de petição
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22/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:26
Juntada de petição
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10/10/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:43
Juntada de protocolo
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07/10/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de WALTERVY SANTOS DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:40
Juntada de diligência
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27/08/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:40
Juntada de diligência
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26/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:59
Juntada de petição
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03/07/2024 19:02
Juntada de petição
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03/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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28/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:58
Juntada de petição
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06/05/2024 09:29
Juntada de petição
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06/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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07/08/2023 23:34
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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07/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/08/2023 16:12
Conciliação infrutífera
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07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:07
Recebidos os autos.
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07/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/08/2023 21:12
Juntada de petição
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04/08/2023 10:10
Juntada de contestação
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16/07/2023 07:31
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:59
Decorrido prazo de SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 22:15
Juntada de petição
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19/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823521-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALTERVY SANTOS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTOVÃO SOUSA BARROS OAB/MA 5622-A, SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA OAB/MA 7599 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/08/2023 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por WALTERVY SANTOS DA COSTA, pelo qual requer "(...) determinar a obrigação de fazer à parte ré, consistente em paralisar os descontos nas folhas de pagamento do autor, pena de multa de R$ 1.000,00 por cada evento que descumpra a decisão judicial".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é aposentado e, ao dirigir-se ao Banco Bradesco, para sacar sua aposentadoria, foi surpreendido com o desconto no valor de R$ 363,00 em sua conta corrente.
Segue relatando que, ao realizar consulta no Extrato de Empréstimo junto ao sistema MEU INSS, constatou 2 empréstimos realizados nos dias 21/01/2022 e 24/01/2022, de números: 818831984 e 818832056, respectivamente.
Alega o Requerente, porém, que jamais realizou tais empréstimos junto ao Banco Réu, tampouco assinou qualquer contrato.
Nessa esteira, o Requerente afirma que entrou em contato com a parte Requerida, sendo informado que os valores dos empréstimos foram depositados em sua conta do Banco do Brasil, AG- 2647-6, C/C- 9.454-4, aduzindo, ainda, que os valores depositados na conta acima foram preservados, e estão a disposição para devolução, se for o caso.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 90538040 – 90538054).
Intimado a emendar a inicial e a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 92628748), o Requerente manifestou-se ao ID 93096058, anexando os documentos de ID 93096059 e 93096060.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 93096058, bem como os documentos colacionados.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
Isso porque, não consta nos autos elementos que comprovem a alegação do Requerente, de que não celebrou os contratos descritos na inicial.
Ressalto, ainda, que, conforme afirmado pelo próprio Requerente em sua peça vestibular e comprovado pelo Extrato Bancário de ID 90538042, os valores dos empréstimos foram depositados diretamente em sua conta, de modo que as quantias foram postas à sua disposição, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao consumidor Requerente.
Portanto, ao menos nesta fase preliminar, tenho que os descontos realizados pela Requerida no benefício da Requerente não são ilegais.
Ademais, assevero que, não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), que não contratou os empréstimos bancários vergastados, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
15/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/06/2023 20:36
Concedida a gratuidade da justiça a WALTERVY SANTOS DA COSTA - CPF: *95.***.*95-15 (AUTOR).
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14/06/2023 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:04
Juntada de petição
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22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823521-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALTERVY SANTOS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTOVÃO SOUSA BARROS OAB/MA 5622-A, SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA OAB/MA 7599 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que o domicílio do Requerente é critério para fixação da competência nas causas que versem sobre direito do consumidor (art. 101, I, do CDC), considerando, ainda, que o Requerente, apesar de informar em sua qualificação na petição inicial que reside nesta capital, apresenta comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID 90538040 - Pág. 03) e apresenta Cédulas de Crédito Bancário nas quais consta endereço do Requerente em Povoado Trato, Zona Rural de Nova Olinda do Maranhão (ID 90538047 e 90538048).
Portanto, intime-se o Requerente, por meio de seus advogados, via DJE, para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou documento que comprove seu vínculo legal com o titular do comprovante de residência de ID 90538040 - Pág. 03 (ADRIANA SILVA COSTA), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
18/05/2023 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:45
Juntada de petição
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823521-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALTERVY SANTOS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTOVÃO SOUSA BARROS OAB/MA 5622-A, SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA OAB/MA 7599 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO A partir das alegações trazidas na peça vestibular, procedi a simples pesquisa junto ao sistema processual PJe, oportunidade em que constatei a existência de outro processo anteriormente movido pelo(a) Requerente, contra o mesmo Requerido desta demanda, no qual também se pleiteia AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a saber: Processo nº 0801035-19.2022.8.10.0007, distribuído ao juízo do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em 15 de junho de 2022, encontrando-se atualmente "REMETIDOS OS AUTOS (EM GRAU DE RECURSO) PARA A TURMA RECURSAL".
Percebe-se, portanto, que aquela ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos desta demanda.
Assim sendo, é possível suscitar a ocorrência de litispendência.
Contudo, sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC.
Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito.
Diante da tramitação de ações idênticas, para o prosseguimento sem determinação de litispendência, torna-se necessário a demonstração de que o processo n.º 0801035-19.2022.8.10.0007 tenha transitado em julgado.
Desta forma, intime-se o Requerente, via DJe, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da litispendência acima apontada.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-me conclusos (na pasta “concluso para decisão com pedido liminar”).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
27/04/2023 23:04
Juntada de petição
-
27/04/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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