TJMA - 0800464-84.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 20:28
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:53
Juntada de petição
-
11/04/2024 07:40
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:31
Juntada de petição
-
03/04/2024 07:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:02
Juntada de petição
-
15/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:31
Decorrido prazo de BETIONE SAMPAIO em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 20:59
Decorrido prazo de BETIONE SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de BETIONE SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de BETIONE SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BETIONE SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de BETIONE SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800464-84.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: BETIONE SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS BRITTO - MA13378 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS BRITTO - MA13378, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte reclamada.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de outubro de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de BETIONE SAMPAIO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:56
Juntada de recurso inominado
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800464-84.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: BETIONE SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA SANTOS BRITTO - MA13378 DEMANDADO: VIA VAREJO S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo com a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ISABELA SANTOS BRITTO (OAB 13378-MA), bem como do Advogado(s) do reclamado VIA VAREJO S/A : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferida por este Juízo a seguir transcrita: A requerente relata na inicial que tomou conhecimento que seu nome foi cadastrado em órgão de proteção ao crédito pelo segundo requerido, desde 15.10.2022, em razão de suposto débito, no valor de R$ 389,70 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), que desconhece.Narra que, em junho de 2022, recebeu em sua residência um cartão de crédito das Casas Bahia, que não foi solicitado, nem tampouco desbloqueado, porém, que resultou na emissão de uma fatura com compra parcelada.Acrescenta que registrou boletim de ocorrência por esse fato e tentou resolver o problema administrativamente.
Afirma que, após orientação da instituição financeira, quitou a primeira fatura, a fim de evitar a incidência de multa e demais encargos, até que fosse concluída a análise do caso pelo banco.Finaliza, afirmando que, após a referida análise, o banco requerido efetuou o estorno da quantia paga e cancelou o cartão de crédito.
Todavia, continua enviando cobranças indevidas de débito que desconhece.A primeira requerida apresentou contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja: comprovante de endereço válido; bem como, alegando a sua ilegitimidade passiva para a causa, sob a justificativa de ser do banco demandado a responsabilidade pela administração de pagamentos efetuados com o cartão de crédito.Em seguida, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude da ausência de provas da insuficiência financeira da parte autora.No mérito, sustenta que inexiste nos autos comprovação de prática abusiva ou ilícita de sua parte.Por sua vez, o segundo requerido defende a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio pedido pela via administrativa.Quanto ao mérito, argumenta que a presente ação foi ajuizada sem deixar claro “se o objeto da reclamação é a contratação do cartão de crédito, compras desconhecidas ou faturas que teoricamente teriam sido quitadas”.Aduz ainda que “todo o saldo do cartão de crédito reclamado pela parte autora já foi zerado.”É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.De início, no tocante à inépcia da inicial, não vislumbro qualquer das hipóteses descritas no §1º, do art. 330, do CPC.
Além disso, a correspondência emitida pelo banco e recebida pela autora, bem como o boletim de ocorrência demonstram o endereço informado na inicial.No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe esclarecer que as pessoas jurídicas da presente lide, sem exceção, fazem parte da mesma cadeia de fornecedores, sendo que cada uma delas participou de uma etapa na formação do evento ao consumidor.
Suas atitudes tiveram vinculação com o evento, o que permite aceitá-las na presente ação como participantes processuais legítimas.Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de previsão legal que obrigue as partes a juntarem comprovantes de rendimento.Quanto à falta de interesse, entendo que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante que ninguém é obrigado recorrer primeiro às vias comuns para ter a tutela efetiva dos seus direitos.
Logo, o interesse de agir, necessário e adequado, está devidamente caracterizado no direito de tentar ser indenizado, independentemente da esfera processual utilizada.Após análise das preliminares e da impugnação, passo ao mérito.Da leitura dos autos, verifica-se que houve falha na prestação de serviço dos reclamados.
Isto porque, a primeira reclamada não comprovou a contratação do cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum, o qual gerou cobrança indevida (ID 90243234).Já o segundo requerido continuou emitindo fatura mesmo após o estorno do valor pago pela autora, além de ter incluído os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (ID 90243232).Certo é que os requeridos, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituíram os fatos narrados pela parte autora na exordial.Não foi colhida qualquer assinatura ou outro meio de prova, a exemplo da gravação telefônica, que atestasse a aquiescência da consumidora quanto à emissão e uso de cartão.Destarte, houve ofensa aos direitos da requerente, por ter sido vítima de evento lesivo.
Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio moral, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Portanto, claro o dano moral objetivo e presumido da requerente, em ter sido cobrada de forma injustificada.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, prejuízo considerável quando se coloca comparativamente as grandes instituições bancárias frente ao consumidor hipossuficiente:Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...]VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Ante o exposto, ratifico a liminar deferida anteriormente e, com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, VIII e parágrafo único do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a)CONDENAR VIA VAREJO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, à autora BETIONE SAMPAIO, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença;b) DETERMINAR que BANCO BRADESCARD S/A exclua os dados da parte requerente no sistema dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida no valor de R$ 389,70 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), com vencimento em 15.10.2022, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís (MA), 17 de agosto de 2023.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza Titular Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de setembro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
05/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2023 09:20
Juntada de ata da audiência
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05/07/2023 16:25
Juntada de contestação
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05/07/2023 15:35
Juntada de petição
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05/07/2023 10:19
Juntada de protocolo
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05/07/2023 10:10
Juntada de contestação
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23/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 09:30
Outras Decisões
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29/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:21
Juntada de petição
-
12/05/2023 19:43
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:13
Publicado Citação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:13
Publicado Citação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - Anil Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Faculdade Santa Terezinha – CEST, Anil, São Luís/MA – CEP: 65.024-320 PROCESSO: 0800464-84.2023.8.10.0016 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: BETIONE SAMPAIO RECLAMADO(A): VIA VAREJO S/A e outros Valor da Causa: R$ 12.000,00 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, no uso de suas atribuições, MANDA: CITAR e INTIMAR: VIA VAREJO S/A , na pessoa de seu representante legal, com endereço no(a) VIA VAREJO S/A Rua Oswaldo Cruz, 415, até 1125/1126, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-250 Telefone(s): (11)4225-6555 / (98)3215-6819 / (11)4003-4336 / (11)3842-4040 / (11)3003-8889 / (11)3003-3500 / (11)4003-0363 / (11)4003-2773 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: CITAÇÃO para tomar(em) conhecimento dos termos da presente ação, INTIMAÇÃO do inteiro teor da DECISÃO LIMINAR, cuja cópia segue em anexo, para dar total cumprimento a mesma, sob pena de incorrer nas sanções nela assinaladas, e ainda, INTIMAÇÃO para comparecer(em) na sede deste Juizado para a audiência UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/07/2023 09:00h, a ser realizada na 2a.
Sala de Audiência do 11º Juizado de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado, localizado na Avenida Casemiro Júnior, nº 260, Faculdade Santa Terezinha – CEST, Anil, São Luís/MA – CEP: 65.024-320.
ADVERTÊNCIA: 1.
A presente objetiva a citação de V.
Senhoria por todo o conteúdo do pedido contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Senhoria à audiência designada, acompanhada ou não de advogado ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido, será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADOS nº 11 e 78; 3.
Na ocasião da audiência V.
Senhoria terá a oportunidade de produzir provas admitidas em sede de Juizado Especial, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou caso seja necessária a intimação o requerimento deverá se encaminhado à secretaria judicial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para audiência; 4.
A sua DEFESA deverá ser apresentada até a data da audiência acima especificada, por si ou através de advogados, sendo imprescindível que se esclareça que, nas causas de até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados, já nas de valor superior a 20 salário mínimos, a assistência de advogado é obrigatória; 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar antes da audiência designada todos os documentos necessários, assim como a necessária carta de preposto para legal representação, com o fito de dirimir dúvidas; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei nº. 9.099/95; 8.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados.
OBSERVAÇÕES: 1.
Em caso de dúvida entrar em contato pelo seguintes canais: (98) 99981-1655 (WhatsApp), https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11 (Balcão Virtual), [email protected] (e-mail), (98) 3198-4756 (Atendimento).
Expedido nesta cidade de São Luis/MA, aos 2 de maio de 2023.
Eu, CARLA CRISTHINE SILVA, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do 11º Juizado.
Nos termos do Provimento 392018, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041812463385100000084182137 Boletim de ocorrencia Documento Diverso 23041812463395700000084182141 Comprovante pgto parcela 01 e comprovante estorno Documento Diverso 23041812463406800000084182142 Documento identificacao Documento de identificação 23041812463415700000084182893 Negativacao Serasa Documento Diverso 23041812463424400000084182894 Evidencia fraude cartao casas bahia e faturas Documento Diverso 23041812463430900000084182896 Evidencia tratativa administrativa Documento Diverso 23041812463446100000084182897 Petição Inicial Petição Inicial 23041812474151500000084182907 Procuracao Procuração 23041812474160100000084182910 Decisão Decisão 23042008425776200000084277800 Habilitação nos autos Petição 23042612164839900000084734706 080046484202381000160 Petição 23042612161689800000084734718 ProcuracaoVIASA2023 Procuração 23042612161698700000084734720 CARTADEPREPOSICAOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23042612161717300000084734722 CARTADEPREPOSICAOSALVADORVIASA Documento Diverso 23042612161728300000084734727 SUBSTABELECIMENTOVIASACARLETTOEDEFARIA2023 Documento Diverso 23042612161740200000084734733 SUBSTABELECIMENTOVIASASALVADOR Documento Diverso 23042612161749800000084734740 : -
02/05/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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