TJMA - 0800248-06.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 17:52
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800248-06.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - OAB/PI14215 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Avenida Domingos Odália Filho, n 301, 15 andar, sala 1501, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-067 A(o)(s) Segunda-feira, 08 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800248-06.2023.8.10.0152 AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral em face da demandada sob o argumento de que teve cobranças indevidas em seu cartão.
Requereu devolução dobrada dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida alegou preliminar de falta de legitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita, No mérito, a regularidade da prestação de serviços e pediu a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de legitimidade passiva tendo em vista que se discute ato praticado pela demandada e há responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, conforme art. 14 do CDC.
Acolho a preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita.
O autor não comprova minimamente a condição de hipossuficiência financeira a legitimar o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, trata-se de advogado militante nesta comarca.
Assim, defiro a impugnação e nego ao autor o benefício de justiça gratuita.
Passando a analisar o mérito, o fato de a lide envolver uma relação de consumo não dispensa o autor/consumidor de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a lesão e a ausência de ligação com a demandada, pois são aspectos vinculados ao fato constitutivo da pretensão.
Assim, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando existirem elementos indicando haver verossimilhança nas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Embora a demandada não tenha comprovado a regularidade da prestação dos serviços na contestação, entendo que as alegações não merecem prosperar com base nas provas juntadas pelo próprio autor.
Segundo consta na inicial, o autor reclama que teve descontado indevidamente em seu cartão os valores de R$ 19,99, R$ 19,93, R$ 17,98 e R$ 19,99.
Tal fato ocorreu após várias tentativas sem sucesso de solicitar um motorista da demandada, sendo que foi pago R$ 19,00 para o que finalmente aceitou a corrida.
No extrato em fls.52-53 do id. 85466084, consta os 05 descontos efetuados no dia 28/10/2022, entretanto também consta a devolução em crédito no dia seguinte, 29/10/2022 referentes às 04 corridas que foram canceladas.
Nesse sentido, em print de fl. 18 do id. 85466084, consta que houve 05 corridas no dia mencionado, sendo 04 sem status de completa e com valores zerados.
Diante disso, percebe-se que a forma de pagamento foi pelo cartão de débito, e ao solicitar o aplicativo, é de conhecimento que a empresa faz uma reserva do valor da corrida como forma de garantia, somente o desconto passando a ser de forma definitiva quando a viagem é concluída.
Em caso de cancelamento, ocorre o estorno do valor, o que de fato aconteceu.
Portanto, não houve ato ilícito praticado pela ré que configure falha na prestação do serviço, descontos indevidos e muito menos danos de ordem moral.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA -
08/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:33
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 10:13
Juntada de petição
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26/04/2023 17:55
Juntada de contestação
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 22:14
Juntada de protocolo
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08/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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