TJMA - 0800241-34.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2024 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 11:53 Transitado em Julgado em 23/10/2023 
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                                            24/10/2023 02:05 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 02:03 Decorrido prazo de NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 13:40 Juntada de Informações prestadas 
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                                            06/10/2023 03:37 Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800241-34.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA LIMA ADVOGADA: DRA.
 
 NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 14938-MA) EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
 
 LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo a execução do acordo homologado indicando o valor atualizado do débito - R$ 2.190,21 (dois mil, cento e noventa reais e vinte um centavos) -id99560254, o que foi deferido por este Juízo (id99791753).
 
 Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar do valor executado, apresentando o DJO em anexo (id102656468).
 
 Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
 
 Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
 
 Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
 
 Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
 
 Raposa (MA), data do sistema.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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                                            04/10/2023 19:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2023 04:15 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 01:43 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 05:58 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:07 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 15:41 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 01:00 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 15:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/09/2023 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 17:25 Juntada de petição 
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                                            25/09/2023 13:45 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 04:03 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0800241-34.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA LIMA ADVOGADA: DRA.
 
 NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 14938-MA) EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
 
 LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO 1.
 
 Ab initio, proceda-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
 
 Em tempo, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, considerando que, além da declaração de hipossuficiência, anexou aos autos documentos que, prima facie, evidenciam sua escassez de recursos, a saber: a) extratos bancários com parcas movimentações financeiras (ID 91366671 a 91367133; b) declarações negativas de IRPF dos anos 2020 e 2021 (ID 91367139 e 91367142); c) declaração de IRPF do ano 2022 sem imposto a restituir. 3.
 
 Por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral de ID 99560254 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 2.190,21 (dois mil cento e noventa reais e vinte e um centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID 99560259, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 4.
 
 Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 5.
 
 Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 6.
 
 Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 7.
 
 Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 8.
 
 Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 9.
 
 Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 10.
 
 Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “4” supra. 11.
 
 Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 12.
 
 O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
 
 Raposa (MA), data do sistema.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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                                            29/08/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2023 09:57 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            29/08/2023 09:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/08/2023 19:20 Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CARLOS DA SILVA LIMA - CPF: *37.***.*73-86 (AUTOR). 
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                                            21/08/2023 13:45 Juntada de petição 
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                                            25/07/2023 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 11:09 Processo Desarquivado 
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                                            25/07/2023 10:07 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 12:39 Juntada de petição 
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                                            30/06/2023 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2023 08:51 Transitado em Julgado em 28/06/2023 
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                                            30/06/2023 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 11:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 11:00, Vara Única de Raposa. 
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                                            28/06/2023 11:21 Homologada a Transação 
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                                            28/06/2023 09:57 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 20:49 Juntada de contestação 
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                                            03/05/2023 18:49 Juntada de petição 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0800241-34.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA LIMA ADVOGADA: DRA.
 
 NILCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 14938 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
 
 Compulsando os autos, verifico que a inicial informa que a parte demandante é eletromecânico, mas não consta a informação quanto aos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se o(a) autor(a) se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
 
 Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos da(o) requerente.
 
 Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, a(o) requerente se encontra assistida por advogado particular. 2.
 
 Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011). 3.
 
 Desse modo, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu(sua) causídico(a), a fim de emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada na exordial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 4.
 
 Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que, desde já, fica indeferido tal benefício. 5.
 
 De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 6.
 
 Por oportuno, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 28/06/2023, às 11h, presencial, na sede deste Juízo e local de costume, considerando o disposto na Resolução 481 do CNJ e Portaria-Conjunta 12023 do TJMA. 7.
 
 Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por seu(sua) causídico(a), conforme o caso for, para comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
 
 I, da Lei Federal nº 9.099/95. 8.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR, oficial de justiça ou por sua Procuradoria Jurídica, conforme o caso for, para, também, comparecer no Fórum local para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
 
 A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 9.
 
 Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 10.
 
 Destaco, por oportuno, caso haja requerimento das partes, defiro, desde já, a participação na audiência de forma telepresencial, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, exceto para as testemunhas e aos litigantes que irão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA c/c 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. 11.
 
 Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
 
 Raposa (MA), data do sistema.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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                                            24/04/2023 15:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2023 15:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 15:11 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 11:00 Vara Única de Raposa. 
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                                            12/04/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2023 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
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