TJMA - 0813558-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2025 15:58
Juntada de malote digital
-
21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES PEDROSA em 15/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES PEDROSA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
18/11/2024 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2024 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES PEDROSA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2024 14:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
12/09/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 15:35
Juntada de malote digital
-
10/09/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:10
Conhecido o recurso de ANA MARIA NUNES PEDROSA - CPF: *40.***.*15-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES PEDROSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2024 13:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/12/2023 12:53
Juntada de malote digital
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813558-55.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA NUNES PEDROSA ADVOGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA 9821) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUZA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 14.440/2000.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
IAC N. 18.193/2018 (TEMA 02 TJMA).
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DECISÃO ADEQUADA AO TEMA.
MANUTENÇÃO. 1.
Por força do efeito devolutivo do agravo de instrumento, o conhecimento do recurso deve se limitar às questões resolvidas na decisão agravada, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2.
Merece ser mantida a decisão proferida em conformidade com a tese firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº. 18193/2018, quando definiu os termos inicial e final para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos professores em razão da Ação Coletiva nº. 14.440/2000. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA NUNES PEDROSA em face da decisão proferida pelo MM. juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº. 0847428-30.2016.8.10.0001, ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO com base na Ação Coletiva n.º 14.440/2010.
Na referida decisão recorrida, foi julgada parcialmente procedente a execução, “[...] para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004”, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial.
Além disso, determinou-se que os honorários sucumbenciais seriam fixados após a apuração dos cálculos pela Contadoria.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a sentença fixou o termo final para realização dos cálculos em maio de 2023, quando o que foi fixado no IAC 18193/2018 é novembro de 2004; os honorários da fase de conhecimento podem ser agora executados, não caracterizando excesso de execução; não se mostra cabível a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência da fase de execução sobre o excesso a ser apurado, pois houve modificação do cenário jurídico já após o ajuizamento da execução; deve ser suspensa a parcela controversa após o adimplemento da parcela incontroversa da execução, aguardando-se o trânsito em julgado do IAC 18193/2018; a limitação temporal estabelecida no IAC 18193/2018 não merece prosperar.
Contrarrazões apresentadas no ID 8772497.
Após redistribuição do feito, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 27315001). É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, quanto às alegações do recorrente relacionadas aos honorários da fase de conhecimento, observa-se que se se trata de matéria estranha ao que se decidiu na decisão recorrida, que não se manifestou em qualquer ponto acerca do tema.
Do mesmo modo, quanto aos honorários sucumbenciais, vê-se que o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar que seriam fixados “[...] após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial”.
Assim, sendo certo que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas na decisão agravada, a análise das questões relacionadas aos honorários (tanto da fase de conhecimento quanto sucumbenciais da fase de cumprimento) nesse momento processual, antes de serem enfrentadas pelo juízo natural, de primeiro grau, levaria a inadmissível supressão de instância.
De tal forma, não conheço da pretensão recursal quanto à matéria relacionada aos honorários advocatícios.
Passo ao julgamento da matéria conhecida.
Consoante relatado, insurge-se a recorrente contra julgado monocrático que entendeu pela parcial procedência da execução, acolhendo o voto e tese firmados no IAC nº 18.193/2018, para reconhecer que “[...] o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004” (ID 34119999 dos autos originários).
Como se vê, a decisão recorrida foi prolatada atendo-se à tese vinculante fixada no IAC n.º 18193/2018, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Logo, seguindo orientação disposta na lei processual acerca da eficácia vinculante do precedente, entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos.
Com efeito, a Lei Estadual nº 7.072/1998, então impugnada e declarada inconstitucional na demanda coletiva de origem (nº 14.440/2000), apenas produziu eficácia financeira a partir de 1º de fevereiro de 1998 (cf., seu art. 3º), decerto que antes dessa data não existiriam diferenças a serem apuradas, por inexistir perda salarial.
Ademais, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da referida ação coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos.
Desse modo, não há o que se discutir no âmbito deste Tribunal, uma vez que se acha definido por força de decisão vinculante produzida no IAC 18.193/2018 que o marco inicial para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º Graus, em razão da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, é a data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.º 7.072/98, ou seja, 01.02.1998, e o termo final coincide com a edição da Lei n.º 8.186, de 24.11.2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei n.º 7.885/2003.
Não merece reparo, portanto, a decisão agravada, que estabeleceu o marco final da cobrança da diferença remuneratória em 24.11.2004, em conformidade com o que consta na tese fixada no IAC.
E não há que se falar em suspensão do cumprimento quanto à parcela tida pela agravante como “controversa”, não apenas porque a tese firmada no IAC merecia aplicação imediata, mas também porque já ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:28
Conhecido em parte o recurso de ANA MARIA NUNES PEDROSA - CPF: *40.***.*15-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/07/2023 22:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 11:59
Juntada de parecer
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES PEDROSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:34
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 08:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813558-55.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA NUNES PEDROSA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANA MARIA NUNES PEDROSA, visando modificar decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0847428-30.2016.8.10.0001, proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Na referida decisão agravada, o magistrado julgou parcialmente procedente a execução (relacionada à ação coletiva nº. 14440/2000), “[…] para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004”.
Em suas razões recursais (ID 7932746) o agravante sustenta, em síntese, que: a decisão recorrida não aplicou o termo final fixado no IAC 18193/2008, que é novembro de 2004; não foi mencionada na decisão recorrida a condenação do ente público nos honorários advocatícios da fase de conhecimento; não se mostra cabível a condenação da agravante em honorários advocatícios sobre o excesso de execução; deve ser suspensa a execução da parcela controversa, após o adimplemento da parcela incontroversa da execução.
Requer, ao final, que seja concedida tutela antecipada recursal, “[...] para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação”.
E que, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada recursal e prosseguimento da liquidação da parte incontroversa, e suspensão do feito após seu adimplemento, para aguardar o julgamento do IAC 18193/2018.
O relator originário do feito reservou-se a apreciar o pedido de efeito suspensivo após contrarrazões (ID 7938098), que foram apresentadas no ID 8772497.
Após a posse do des.
Marcelino Chaves Everton como 2º Vice-Presidente, vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 300 do CPC.
De tal forma, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente recurso, em uma análise preliminar, vê-se que a probabilidade do direito não restou evidenciada, na medida em que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a tese firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº. 18193/2018, quando definiu os termos inicial e final para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos professores em razão da Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
Já quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que o magistrado sequer tratou da matéria naquele momento, deixando a sua fixação para o momento posterior à realização dos cálculos pela Contadoria Judicial.
De tal forma, não demonstrada, nesse momento, a probabilidade do direito invocado, e nem mesmo qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, merece ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Já tendo sido apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 23:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2021 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:49
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/12/2020 23:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2020 12:40
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES PEDROSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 17:11
Juntada de malote digital
-
15/10/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/10/2023 11:23