TJMA - 0801638-83.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 11:55
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:47
Juntada de petição
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04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801638-83.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO BORGES e outros (4) RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº 0801638-83.2023.8.10.0128 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos pelo “espólio” de FRANCISCO JOSÉ BORGES em razão da penhora realizada em imóvel denominado MORRO DO LETREIRO de propriedade do de cujus, falecido em 04/08/2020, conforme certidão de óbito anexa no Id. 88889311 – pág. 10.
Analisando detidamente a peça portal, observa-se, incialmente, que alguns fatos se encontram confusos no contexto de tempo e espaço, eis que o presente recurso faz menção ao processo nº 262-62.2004.8.10.0128, entretanto, afirma que a penhora questionada foi fruto de ação monitória proposta pelo banco embargado em 09/04/1999.
De outra banda, a par disto, é certo que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC.
Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 75 do CPC.
Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 110 do CPC, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga.
Regularizada a representatividade das partes, será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos.
Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.
A Corte, em casos análogos, assim se pronunciou: “(...) 2.
Na hipótese, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro, pois se sujeita aos efeitos do título executado, já que os bens penhorados, integrantes de acervo hereditário, foram previamente dados pelos então proprietários, o casal fiador, em alienação fiduciária e em garantia hipotecária dos títulos executados.
Precedente. 3.
Embora seja certo que os herdeiros podem defender os bens a serem recebidos por herança, mesmo antes da partilha, deverão fazê-lo na condição de sucessores do falecido ( CPC, art. 43), e não de terceiro (CPC, art. 1.046), máxime quando os bens a serem inventariados, ainda indivisos, acham-se gravados de ônus real previamente ajustado pelo de cujus. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1264874⁄MA, Quarta Turma , DJe de 16⁄06⁄2015) (...) - O herdeiro é parte passiva legítima na execução, no tocante aos bens que recebeu por herança, não podendo ingressar com embargos de terceiro.
Precedentes. (...) Recurso especial não conhecido, com recomendação. (REsp 1039182⁄RJ, Terceira Turma , por mim relatado, DJe de 26⁄09⁄2008)” Ocorre que, na espécie, não foi informado em quem recai o ônus de inventariante.
Na exordial, o patrono fez referência ao espólio do falecido, mas, em seguida, enumera, ao que parece, os herdeiros do de cujus.
Desta feita, tenho que sobressai no caso em comento indícios de ilegitimidade ativa dos autores, os quais, em verdade, devem é se habilitar no processo principal, no qual ocorreu a suposta penhora.
Por oportuno, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO FALECIDO.
PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006.
Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1622544 PE 2013/0086416-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016) Assim, vislumbrando a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, em atenção ao art. 10 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, alegando o que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Mateus/MA, 28 de abril de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
02/05/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 21:33
Outras Decisões
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28/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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