TJMA - 0808817-32.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 07:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:44
Juntada de despacho
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13/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 12:54
Juntada de petição
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30/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:43
Juntada de apelação
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17/04/2024 17:42
Juntada de apelação
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03/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:42
Juntada de petição
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01/04/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:48
Juntada de petição
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23/11/2023 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 10:41
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808817-32.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: BREMEN VOLKSWAGEN, PATEO HYUNDAI, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - AP3792 Advogados do(a) REU: FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO - PE24885, LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593-A Advogado do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes embargadas Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís intimadas para, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
06/11/2023 22:07
Juntada de petição
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06/11/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808817-32.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: BREMEN VOLKSWAGEN, PATEO HYUNDAI, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593-A, FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO - PE24885 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593-A, FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO - PE24885 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - AP3792 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular proposta por Isaac Newton em face das empresas BREMEN VOLKSWAGEN, PATEO HYUNDAI, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, T.
CAMPOS E CAMPOS (Dream Bar), AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA, todas localizadas na Avenida Daniel de la Touche e Município de São Luís.
Em síntese, o autor busca a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na adequação das calçadas de acordo com as normas e padrões técnicos de acessibilidade previstos na legislação municipal e NBR 9050, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais e coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
O Município de São Luís, em Id. 43859420, requereu sua inclusão no polo ativo da presente ação popular.
Em Audiência de Conciliação (Id. 45049621), foi deferida a migração do Município de São Luís para o polo ativo da Ação.
As empresas requeridas Bremen Veículos S/A, Pateo Hyundai e Automoto – Automóveis e Motos Do Amapá LTDA, em suas contestações Ids. 45025773 e 50318826, alegaram, em suma, o não cabimento da ação popular para imposição de obrigação de fazer; ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo do presente feito, bem como a ausência de interesse de agir por parte do autor popular e a inexistência de danos ambientais e coletivos.
O autor popular apresentou Réplicas nos Ids. 45137456 e 50459701, ratificando as alegações formuladas na petição inicial e reforçando reforçou seu entendimento quanto à admissibilidade da ação popular no caso concreto.
A Equatorial Energia, por sua vez, juntou relatório técnico de inspeção com fotografias (Id. 45049621), com o intuito de comprovar que os postes de energia elétrica instalados no local em questão estão em conformidade com as normas técnicas dispostas na NBR 9050.
Foi proferida uma Decisão de Saneamento e Organização do Processo, na qual as preliminares suscitadas pelos réus foram rejeitadas.
Ao final, as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais (ID 79645034).
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela extinção do feito (ID 96699394).
Após uma nova tentativa de conciliação sem sucesso (Id. nº 50331800), o autor popular requereu a desistência da ação em relação à parte T.
CAMPOS E CAMPOS (Dream Bar e Bar), uma vez que esta não pôde ser citada.
Proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, na qual as preliminares suscitadas pelos réus foram rejeitadas.
Ao final, as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais (Id. 79645034).
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela extinção do feito (id 96699394). É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO A Constituição Federal enuncia que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII).
Ressalte-se que, nas palavras do Ministro Herman Benjamin, a Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico) - REsp 453.136/PR.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a ação popular para impor obrigação de fazer e não fazer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
PRESENÇA DE VÍCIOS ACLARATÓRIOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECEBIMENTO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL IMPOSITIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 11 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
O recurso se origina de ação popular ajuizada, em 2017, por FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO contra a União Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, objetivando "a completa revitalização da Estação Velha de Propriá, reformando todo o espaço de forma a torná-lo novamente um espaço acessível ao público e a constituir verdadeiramente um ponto cultural do Município, como há muito deveria estar sendo se o poder público tivesse cumprido seu papel de preservar o espaço físico e a história e cultura do local" (fl. 792). (...) De fato, é possível a ocorrência de lesão, por ato omissivo, ao patrimônio público, em especial na hipótese em que o não agir do Estado implica prejuízo a patrimônio histórico e cultural, daí porque deve-se entender como adequada a ação popular para pleitear obrigação de fazer que resulte na proteção do patrimônio público. (...) (STJ - REsp: 1982834 PE 2022/0020119-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/03/2022).
Dito isto, passo à análise do direito material.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual foi plenamente incorporada ao direito interno brasileiro nos termos estabelecidos pelo art. 5º, §3º, da Constituição Federal, possuindo, portanto, status de Emenda Constitucional (Decreto nº 6949/09).
O acordo internacional mencionado estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades (art. 3 alíneas b, c, e e f).
Define, inclusive, que a recusa de adaptação razoável é uma das formas de discriminação.
Nesse sentido, vale transcrever a redação do art. 9º da Convenção, vejamos: “1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:” De acordo com o art. 244 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” Esse preceito constitucional indica que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito à acessibilidade.
Dessa forma, uma vez verificada a ocorrência de lesão a esses direitos, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado, impor as medidas necessárias para o restabelecimento da ordem jurídica.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece, em seu art. 53, que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.” Além disso, seu art. 56 impõe que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.” Mais especificamente sobre o tema em análise, editou-se, em obediência à norma constitucional, a Lei 10.098/2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impondo, em seu art. 11, que “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No intuito de regulamentar a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2/12/2004, que dispõe em seu art. 10 que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.” Naturalmente, essa obrigação se estende às calçadas e acessos desses estabelecimentos de uso público, uma vez que é de seus proprietários a obrigação de sua construção, manutenção e conservação, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) O legislador municipal, atento à necessidade de garantia de acessibilidade nas calçadas e de manutenção de espaços livres para deslocamento de pedestres, previu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m (art. 68 e 69, respectivamente).
Pela pertinência, transcrevo o art. 68 da Lei nº 6.292/2017, que dispõe o seguinte: Art. 68 O pavimento das calçadas deverá atender às seguintes especificações: I – ser, sempre que possível, permeável às águas pluviais; II - não possuir materiais soltos, escamados ou isolados, que impliquem alteração no nivelamento da calçada; III - possuir textura antiderrapante; IV - não possuir inclinações convergentes sem drenagem apropriada para as águas pluviais; e V - ter instalado piso podotátil nos passeios, conforme Normas Técnicas pertinentes.
Parágrafo único.
A implantação de pavimentação totalmente permeável em calçadas poderá ser considerada parcialmente na taxa de impermeabilidade do terreno contíguo, de acordo com os condicionantes da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
As normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.
Na hipótese dos autos, constata-se que as calçadas dos imóveis pertencentes aos réus não estão acessíveis, tendo em vista que apresentam diversos obstáculos.
Tais fatos são corroborados pelas imagens anexadas à inicial, que não foram refutadas pelos réus.
Portanto, é incontestável a falta de acessibilidade no passeio dos imóveis dos réus, visto que não observaram as normas estabelecidas pela ABNT e legislação municipal.
Ademais, embora os réus Bremen Veículos e Pateo Comércio de Veículos alegado que já haviam reformado a calçada de seus imóveis, apenas anexaram aos autos fotos do local (Id. 96541769).
Contudo, não consta nos autos nenhum documento técnico emitido por profissional habilitado que certifique que o passeio público reformado esteja em conformidade com a legislação municipal e as normas da ABNT.
Além disso, nas imagens apresentadas, denotam-se algumas distorções e inconsistências em sua construção, não tratando-se, portanto, de documento hábil a afastar a pretensão objeto desta lide.
DO DANO MORAL COLETIVO Na presente demanda, restou comprovada a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade.
As calçadas, dentre os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana, desempenham função social relevantíssima sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.
Embora costumeiramente relegadas a segundo plano no planejamento e execução de obras e edificações públicas ou privadas, as calçadas são espaços democráticos e que acolhem os pedestres em um sistema viário que, infelizmente, prioriza o trânsito de automóveis.
Em voto proferido no REsp nº 1.846.075/DF, o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a importância das calçadas para mobilidade urbana, assevera que elas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres.
Em razão da pertinência com o caso ora analisado, transcrevo trecho da ementa do julgado em que o Eminente Ministro tece considerações sobre a importância das calçadas no mobiliário urbano: 3.
Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção.
No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência.
Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. (...) 5.
Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas.
Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.
E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). (REsp 1846075/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública.
Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência da conduta dos réus.
O STJ tem reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636, a possibilidade de condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.(...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010).
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso.
Dito isto, entendo razoável o arbitramento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais coletivos, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta e o porte econômico das empresas rés.
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO Ressalte-se que a procedência da presente demanda não importa em indevida intromissão na esfera de atuação discricionária do Administrador Público.
A garantia do direito fundamental à acessibilidade não é uma opção da Administração e seu descumprimento não pode ser justificado pelo exercício da discricionariedade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a obrigação da Administração de adotar providências que viabilizem o direito à acessibilidade, no mesmo sentido em que aqui defendido.
PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO.
A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (RE 440028, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma) Face aos princípios constitucionais envolvidos, não se justifica o alheamento do Poder Judiciário à questão posta em julgamento, pois a excepcionalidade da situação narrada autoriza o julgador a determinar a realização de políticas públicas sem afrontar o princípio da separação de poderes.
Deste modo, por todo narrado, merece acolhida a pretensão do autor popular. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, o pedido do autor popular (CPC, art. 487, I, do CPC) e, por conseguinte, CONDENO os réus ao cumprimento das seguintes obrigações: BREMEN VOLKSWAGEN, PATEO HYUNDAI, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA, na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 30 dias, as inadequações de acessibilidade na calçada do seu imóvel, objeto desta demanda, nos termos da Lei nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; BREMEN VOLKSWAGEN, PATEO HYUNDAI, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA, na obrigação de pagar consistente na indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; CONDENO os réus no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Isento de custas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
19/10/2023 15:10
Juntada de petição
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19/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:24
Juntada de termo
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12/07/2023 10:30
Juntada de petição
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10/07/2023 14:45
Juntada de petição
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30/06/2023 15:22
Juntada de petição
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16/06/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 11:07
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de T. CAMPOS E CAMPOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de PATEO HYUNDAI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BREMEN VOLKSWAGEN em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:41
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0808817-32.2021.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: BREMEN VOLKSWAGEN, PATEO HYUNDAI, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO - PE17593-A, FELIX FAUSTO FURTADO DE MENDONCA NETO - PE24885 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - AP3792 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
Relatório Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton em face das empresas BREMEN VOLKSWAGEN, PATEO HYUNDAI, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, T.
CAMPOS E CAMPOS (Dream Bar), AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA localizadas na Avenida Daniel de la Touche e Município de são Luís.
Em resumo, busca a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistentes na adequação das calçadas de acordo com as normas e padrões técnicos de acessibilidade prevista na legislação municipal e NBR 9050, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais e coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.
Município de São Luís id. 43859420 requereu a mudança para o polo ativo da presente ação popular.
Audiência de conciliação Infrutífera id. 45049621, na oportunidade foi deferida migração do Município de São Luís para o polo ativo da Ação e determinada .
Contestações apresentadas pelas rés BREMEN VEÍCULOS S/A id.45025773 e AUTOMOTO – AUTOMÓVEIS E MOTOS DO AMAPÁ LTDA id.50318826.
Réplicas id. 45137463 e Id. 50459701.
A Equatorial Energia juntou relatório técnico de inspeção com fotografias id. 45049621 objetivando comprovar que os postes de energia elétrica instalados no local em questão, estão em perfeito acordo com as normas técnicas dispostas na NBR 9050.
Realização de nova tentativa de conciliação sem êxito id. nº 50331800, o autor popular requereu a desistência da ação em relação a parte T.
CAMPOS E CAMPOS (Dream Bar e Bar), pois esta não foi encontrada para ser citada.
Em síntese, é o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As empresas requeridas Bremen Veículos S/A, Pateo Hyundai e Automoto – Automóveis e Motos Do Amapá LTDA em contestações ids. 45025773 e 50318826, alegaram em suma, o não cabimento da ação popular para imposição de obrigação de fazer; ilegitimidade passiva para configurar no polo passivo do presente feito, a ausência de interesse de agir do autor popular; a não ocorrência de danos ambientais e coletivos O autor popular apresentou Réplicas ids. 45137456 e 50459701, ratificando as alegações formuladas na inicial, bem como reforçou seu entendimento pelo cabimento da ação popular no caso concreto.
O Ministério Público ratifica os termos da manifestação de ID. 53754551 requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista: a carência da ação, pela falta de interesse processual, diante da inadequação dessa via processual para imposição de obrigação de fazer, especificamente por omissão fiscalizatória do Município; e pela caracterização da litispendência e da coisa julgada, na forma do art. 485, V e VI, do CPC. 2.1.
Alegação de ausência de interesse processual.
A ação veicula pedidos de obrigação de fazer e de pagar, esta de cunho indenizatório.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
O Ministério Público tem questionado a possibilidade de imposição de obrigações de fazer em ações populares.
No entanto, os tribunais têm evoluído em sua jurisprudência para admitir que no âmbito de ações populares sejam impostas obrigações de fazer e não fazer, seguindo uma tendência constitucional que ampliou as hipóteses de cabimento da ação popular para acolher também a defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, da moralidade, etc, justamente para que a tutela do interesse público envolvido seja efetiva.
Especialmente quando manejada em defesa do meio ambiente (em todas as suas nuances), é fundamental que a sentença nas ações populares não se restrinja a ser meramente desconstitutiva, mas que imponha também o dever de reparação do bem lesado ou a abstenção da prática de alguma conduta lesiva.
No âmbito do TJMA, em 2015, acórdão na Ap Cível 36336/2015 confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que impôs obrigação de fazer à Assembleia Legislativa no sentido de fazer concurso público e substituir ocupantes de cargo em comissão por servidores efetivos.
Mais recentemente, o Des.
Guerreiro Júnior vem admitindo a possibilidade de imposição de obrigação de fazer em ações populares: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807495-48.2019.8.10.0000 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS ABANDONADOS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
Inquestionável a responsabilidade do Município de São Luís em promover a tutela adequada de animais abandonados por seus donos, garantindo assim a proteção destes, bem como o equilíbrio ambiental à sociedade, em conformidade com as disposições constitucionais (art. 23, VI e VII, c/c o art. 225, caput e §1º, da CF/1988; art. 12, I, “f” e “g” c/c o art. 241, II, da CEMA) e da Lei Orgânica do Município de São Luís (art. 181, caput e §2º).
Entendimento que encontra ressonância em farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça. (…) Especificamente quanto à questão suscitada pelo MP, Des.
Guerreiro decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810000-72.2020.8.10.0001 - PJE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. §2º DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL I.
O §2º do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a Lei da Ação Popular, é claro ao restringir a atuação do Parquet em segundo grau aos casos em que a sentença se mostre contrária às pretensões do autor.
II.
A sentença homologou o acordo firmado livremente entre as partes, havendo, inclusive, o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na exordial, qual seja, a regularização de calçada, em evidente prestígio à acessibilidade de portadores de necessidades especiais.
Portanto, a sentença recorrida não se revela contrária às pretensões do autor.
III.
A Lei nº 4.717/1965, com base no inc.
LXXIII do art. 5º da CF, deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões, incluindo: meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico.
E, no caso dos autos, busca-se a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, direito fundamental que encontra ampla proteção da Constituição Federal de 1988.
REJEITO, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva arguida REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas Bremen Veículos S/A, Pateo Hyundai e Automoto – Automóveis e Motos Do Amapá LTDA, inclusive do Ministério Público.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
No caso dos autos, o autor popular alegou que a calçada que margeia o imóvel ocupado pelas Bremen Veículos S/A, Pateo Hyundai e Automoto – Automóveis e Motos Do Amapá LTDA situados na Avenida Daniel de La Touche, nº 52 30 - Bequimão não possuem acessibilidade.
Fundamentou juridicamente sua pretensão no art. 225 da CF e na Lei Municipal nº 4.590/2006. É o que basta para caracterização da legitimidade passiva dos empreendimentos Bremen Veículos S/A, Pateo Hyundai e Automoto – Automóveis e Motos Do Amapá LTDA, ficando o exame acerca da procedência ou não das alegações constantes da petição inicial reservado à sentença. 2.3 Da Litispendência e Coisa Julgada O MPE alega que “duas ações foram ajuizadas pelo Ministério Público: da 14ª Promotoria Especializada, 1ª Promotoria da Pessoa com deficiência, com sentença transitada em julgado, em fase de execução, ACP nº 006706-94.2010.8.10.0001; e da 7ª Promotoria Especializada, 1ª do Meio Ambiente, ACP nº 0807915-21.2017.8.10.0001, cuja sentença sofreu apelação pelo Município de São Luís”.
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não ocorre, ainda, a litispendência por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. 2.4 Do pedido de migração para o polo ativo formulado pelo Município de São Luís Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965, o Município, ao ser demandado em ações populares, pode adotar três posturas: contestar o pedido, abster-se de contestar ou requerer que atue ao lado do autor, desde que útil ao interesse público.
A migração do Município para o polo ativo ocorre na condição de assistente simples, com os poderes a ele inerentes previstos no art. 121 do CPC, “já que, de um lado, ela, como pessoa jurídica, não se qualifica à propositura da ação; de outro lado, nesse caso ela não vem aos autos para deduzir pretensão própria ou diversa da formulada pelo autor originário (...)”1.
Pedido deferido em audiência id. 45049621. 3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: Considerando o art. 345, II, do CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a posição e espaço entre os postes está em conformidade à norma técnica da ABNT; (ii) Se existe dano moral coletivo a ser reparado. (iii) Se a calçada que margeia os imóveis objeto da lide possuem acessibilidade, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (iv) Obrigação do réu de tornar acessível a calçada. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, aos empreendimentos comprovarem que a calçada que margeia seu imóvel é acessível. 5.
DEMAIS DELIBERAÇÕES: INDEFIRO o pedido de inspeção judicial id.59606767.
As provas produzidas e as serem produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento deste magistrado.
Ademais, a prova técnica a ser realizada pela Blitz Urbana supre a mencionada inspeção.
Desse modo, OFICIE-SE a Blitz Urbana para realizar a fiscalização e juntar no prazo de 20 dias, relatório circunstanciado das condições de acessibilidade do imóvel objeto desta lide.
Faça-se constar do ofício cópia da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE o MPE para apresentação de parecer final.
Por último, façam os autos conclusos para sentença.
As partes têm o prazo de 5 dias para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram (prazo em dobro ao MPE e Município).
Esta decisão serve como ofício e mandado de intimação.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís 1MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Ação Popular. 8 ed; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 212. -
04/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 21:44
Outras Decisões
-
20/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:08
Juntada de termo
-
19/04/2022 14:15
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2022 14:47
Decorrido prazo de AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:47
Decorrido prazo de BREMEN VOLKSWAGEN em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:47
Decorrido prazo de PATEO HYUNDAI em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:54
Juntada de petição
-
31/01/2022 14:58
Juntada de petição
-
31/01/2022 13:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
25/01/2022 13:24
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:08
Juntada de termo
-
01/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
17/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2021 22:53
Juntada de petição
-
09/08/2021 21:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
09/08/2021 20:39
Juntada de réplica à contestação
-
08/08/2021 18:11
Juntada de petição
-
07/08/2021 07:34
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:02
Juntada de contestação
-
05/08/2021 11:20
Juntada de petição
-
05/08/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 17:12
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 09:27
Juntada de diligência
-
22/06/2021 22:25
Decorrido prazo de BREMEN VOLKSWAGEN em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:04
Decorrido prazo de BREMEN VOLKSWAGEN em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 13:10
Juntada de petição
-
09/06/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 18:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:14
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 14:55
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
05/05/2021 12:11
Juntada de réplica à contestação
-
04/05/2021 21:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
04/05/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 18:15
Juntada de petição
-
24/04/2021 20:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 12:12
Juntada de termo
-
20/04/2021 02:47
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 23:22
Juntada de petição
-
19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 21:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/04/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 20:49
Juntada de Ato ordinatório
-
11/04/2021 17:44
Juntada de petição
-
05/04/2021 12:11
Juntada de petição
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04/04/2021 10:37
Juntada de termo
-
01/04/2021 12:26
Juntada de petição
-
29/03/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
26/03/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 14:28
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
15/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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