TJMA - 0801413-85.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FARLEY LOPES MUNIZ em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801413-85.2023.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Requerente: ANTONIA MASINHA SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): MANOEL OLIVEIRA RIOS NETO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº FARLEY LOPES MUNIZ, OAB- MA Nº 20210-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANTONIA MASINHA SILVA DO NASCIMENTO em face de MANOEL OLIVEIRA RIOS NETO.Antes de ser angularizada a relação processual, a parte autora manifestou-se por petição de Id 90436497, pugnando pela desistência do feito.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código Processo Civil/2015, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
Assim, não é necessário que se conceda a demandada oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processual Civil, julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Ritos.DISPOSITIVO.Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos.Custas a cargo do desistente, na forma da lei.P.R.I e Arquive-se oportunamente.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
27/04/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:30
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 09:58
Juntada de petição
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15/04/2023 19:20
Conclusos para decisão
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15/04/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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