TJMA - 0800075-60.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:24
Baixa Definitiva
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02/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800075-60.2023.8.10.0126 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATORA: Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, o equívoco da condenação em litigância de má-fé, na medida em que não é possível concluir que houve dolo ou tentativa de fraude à lei, de forma que deve ser excluída a condenação da parte por litigância de má-fé.
Acrescenta que a demanda foi proposta por pessoa idosa e de pouca instrução, cujo sustento será bastante prejudicado pela condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opina pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
A decisão será julgada de forma monocrática.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Quanto ao mérito da Apelação, para fins de caracterização da litigância de má-fé, se mostra necessária a evidência da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, ou seja, a intenção maliciosa, o que não se constata dos autos, posto que as pretensões da exordial estão calcadas em suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, fato extremamente plausível ante as notórias fraudes existentes nessa espécie de relações jurídicas, em especial em se tratando de pessoas idosas e com baixa instrução, que é o caso do Recorrente, bem como a inacessibilidade da parte ao instrumento pactual, o qual estava em poder exclusivo da instituição financeira.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Conforme se verifica da sentença recorrida, a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente tem como base suposta alteração da verdade dos fatos, o que seria um indicativo de que a parte teria e feito uso do processo para obtenção de fim ilícito.
Contudo, carece de embasamento a sanção processual em comento.
Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2.
Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo para afastar a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/12/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:47
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *01.***.*82-30 (APELANTE) e provido
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14/11/2023 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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