TJMA - 0824943-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 19:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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26/07/2024 06:04
Decorrido prazo de MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:50
Juntada de petição
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29/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:34
Juntada de petição
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08/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:41
Juntada de Edital
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29/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/04/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 17:55
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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09/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:41
Juntada de petição
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22/02/2024 10:33
Juntada de petição
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21/02/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 16:45
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 10:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/02/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 16:25
Juntada de petição
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20/02/2024 12:07
Outras Decisões
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09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 14:45
Juntada de petição
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19/10/2023 15:09
Juntada de petição
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17/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0824943-89.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO Curatelando: CELSO HENRIQUE CARVALHO DECISÃO Considerando o vencimento do prazo judicialmente estabelecido e encontrando-se a presente ação ainda em curso, defiro o pedido (ID nº 101266113) e mantenho, por mais 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO como curadora provisória do curatelado CELSO HENRIQUE CARVALHO, com os mesmos encargos anteriormente definidos.
Lavre-se termo de compromisso.
Dê-se ciência à parte autora, intimando-a, na pessoa do(a) Advogado(a)/Defensor Público, para renovar o compromisso legal.
O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do período estabelecido, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
Determino a remessa dos autos à Divisão de Estudo Social deste Fórum, para averiguar a situação fática em que vive o curatelando e a relação dele com a autora, identificando se há condições deste(a) assumir o encargo de curador(a).
Após a juntada do relatório, dê vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para oferecimento de manifestação.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 18 de setembro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Aud iências do Juízo da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu a Sra.
MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO,brasileira, casada, portadora do RG nº 030500372006-2 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*70-20, cuidadora de idoso, residente e domiciliada à Rua Dr.
José Murta, nº 524B, Alemanha, São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de CELSO HENRIQUE CARVALHO, portador do RG nº 117845999-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 215.952.593-, residente e domiciliado no mesmo endereço da Requerente, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0824943-89.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 90 (noventa) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ___________________________________________________________________ MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
13/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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13/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:11
Juntada de petição
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08/05/2023 08:27
Juntada de petição
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0824943-89.2023.8.10.0001 Requerente: MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO, residente e domiciliada na Rua Dr.
José Murta, nº 524B, Alemanha, São Luís/MA Curatelando: CELSO HENRIQUE CARVALHO, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO, ingressou em juízo com ação de interdição do seu esposo, CELSO HENRIQUE CARVALHO, alegando que o mesmo encontra-se internado na UTI do Hospital Guarás desde o dia 07/04/2023, encontra-se intubado em ventilação mecânica, sem condições falar ou locomover-se, com quadro de Diabetes Mellitus, Hipertensão, Coronariopata( 4 stends), Acidente Vascular Cerebral isquêmico, sem capacidade de exteriorizar a sua vontade.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO como curadora provisória do curatelando CELSO HENRIQUE CARVALHO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, em face de encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 – Deixo de determinar a citação do curatelando, em face do mesmo encontrar-se hospitalizado, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pela patrona da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 5 – Notifique-se o Ministério Público. 6 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 28 de abril de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileira, casada, portadora do RG nº 030500372006-2 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*70-20, cuidadora de idoso, residente e domiciliada à Rua Dr.
José Murta, nº 524B, Alemanha, São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de CELSO HENRIQUE CARVALHO, brasileiro, portador do RG nº 117845999-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 215.952.593-, residente e domiciliado no mesmo endereço da Requerente, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0824943-89.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ MARLUCE OLIVEIRA RIBEIRO Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
03/05/2023 11:45
Juntada de petição
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03/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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