TJMA - 0800720-10.2023.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800720-10.2023.8.10.0054.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: JACI DA COSTA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 16977-PI), RENATA EMANUELLE DE AZEVEDO PEREIRA (OAB 22699-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
TERMO DE AUDIÊNCIA.
Aos 24 de Agosto de 2023, nesta cidade de Tuntum, Estado do Maranhão, no Fórum "Casa da Justiça", na Sala das Audiências da 1ª Vara desta Comarca, às 12:00:35 horas, foi determinada a abertura dos trabalhos da audiência designada nos autos, a ser presidida pelo Dr.
Raniel Barbosa Nunes, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, por meio de videoconferência.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da parte autora, conforme requerimento de desistência id 99892838.
Presente a parte requerida, na pessoa do preposto JOÃO KAYO SILVA SANTOS - CPF 08/5.778.433-19, acompanhado da advogada, Dra.
ESTHÉFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - OAB/MA 19106.
Dada a palavra ao Magistrado, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc..
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Aprioristicamente, calha ressaltar que, in casu, torna-se prescindível a concordância do(a) requerido(a), a respeito do pedido de desistência, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE.
Ex positis, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela requerente, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Intimem-se os ausentes.
Registre-se.
Após, arquive(m)-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias.".
Nada mais foi dito, mandando, o MM.
Juiz, encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Rawllinsen Tavares Barros - Matr. 74732, digitei. -
28/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 12:00, 1ª Vara de Tuntum.
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24/08/2023 17:20
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 10:49
Juntada de petição
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23/08/2023 13:53
Juntada de contestação
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16/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:43
Juntada de petição
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05/05/2023 15:42
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800720-10.2023.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACI DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 16977-PI) REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do(a) advogado(a) AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, para comparecer a audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/08/2023, as 12:00, na Sala de audiência 1ª Vara de Tuntum.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
Tuntum-MA, 4 de maio de 2023. (Assinando de ordem do MM.
Juiz Raniel Barbosa Nunes Titular da 1ª Vara desta Comarca de Comarca de Tuntum-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 12:00 1ª Vara de Tuntum.
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02/05/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800720-10.2023.8.10.0054 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS REQUERENTE(S): JACI DA COSTA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Id. 90598661), proposta em 24 de abril de 2023 por JACI DA COSTA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao postular, em síntese, a nulidade de contrato e indenização por danos morais.
Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de declínio da competência, em razão da incompetência territorial, nos termos do artigo 64 e seguintes, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Esclareço, desde já, ser incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a competência territorial, isto é, do domicílio do(a) consumidor(a), é absoluta; devendo, pois, a mudança nessa escolha ser precedida de uma justificativa plausível e pormenorizada, senão vejamos: A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) – grifos meus.
Assim, na situação apresenta, verifico, de pronto, que, na qualificação da petição inicial, o(a) autor(a) indicou um endereço situado na cidade de Santa Filomena do Maranhão/MA (p. 01 – Id. 90598661).
Em razão disso, está Secretaria Judicial realizou buscas no sítio eletrônico da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia e constatou que, de fato, o(a) requerente reside na cidade de Santa Filomena do Maranhão, termo da Comarca de Tuntum/MA.
Dessa forma, embora a cidade de Presidente Dutra/MA conte como uma agência bancária da parte requerida, diante dos avanços tecnológicos, em que as audiências são realizadas por videoconferência, sem a necessidade de deslocamento por parte de autores(as), réus(rés) e advogados(as), por exemplo, a escolha feita pelo(a) requerente – diversa, portanto, de seu domicílio – não se mostra devidamente justificada, já que, friso, o simples fato de o banco ter uma agência nesta cidade não autoriza o entendimento para que ocorra a modificação do foro do domicílio do(a) autor(a) para Presidente Dutra/MA.
Logo, deve haver uma delimitação na escolha do(a) consumidor(a); não sendo, assim, qualquer local aleatório, por isso que o envio dos autos à comarca onde o(a) consumidor(a) é domiciliado(a) é medida que se impõe, sem que haja qualquer prejuízo à defesa do(a) autor(a). À vista do exposto, com base no artigo 64, §3° do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), declino, desde já, a competência para processar e julgar o presente feito, em razão da incompetência territorial, para a Comarca de Tuntum/MA.
Intime-se a parte autora. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para proceda às devidas baixas no Sistema PJe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
25/04/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 17:19
Juntada de termo
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25/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:09
Declarada incompetência
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24/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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