TJMA - 0001954-29.2014.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:05
Processo Desarquivado
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27/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:24
Juntada de petição
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28/10/2023 14:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:16
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:05
Juntada de petição
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0001954-29.2014.8.10.0037 Ação Indenizatória Seguro DPVAT Autor: FRANCENILDO CASTRO RODRIGUES Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro DPVAT ajuizada por FRANCENILDO CASTRO RODRIGUES em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Designada a realização de perícia técnica, a parte autora não compareceu, conforme se extrai do ID 93082208.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por ajuizada por FRANCENILDO CASTRO RODRIGUES em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual pleiteia o(a) autor(a) o recebimento de valor referente ao Seguro DPVAT, tendo em vista a ocorrência do acidente de trânsito descrito na exordial.
No entanto, devidamente intimado para que comparecesse a este Fórum para fins de produção da Prova Pericial, conforme despacho proferido no ID 90708554, o requerente não se fez presente, de modo que restou prejudicada a realização do Exame Médico. É incontroversa que a complementação da indenização relativa ao seguro do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, deve ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, calhando consignar, ainda, a já reconhecida validade do emprego de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o referido grau de invalidez.
Na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente ao local determinado para a realização do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, considerando-se que, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT, nos termos do art. 373, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão.
A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016).
Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:12
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Faço a juntada do laudo médico pericial. -
29/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:45
Juntada de petição
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24/05/2023 17:42
Juntada de laudo
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19/05/2023 14:46
Juntada de petição
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:51
Juntada de petição
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07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001954-29.2014.8.10.0037 [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCENILDO CASTRO RODRIGUES RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A DESPACHO Analisando-se criteriosamente os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
A despeito de o rito ordinário orientar pela angularização da relação processual para, a posteriori, delinear a fase instrutória, tem-se que a valorização dos meios alternativos de solução de conflitos tem sido uma crescente, colocando dentre os deveres fundamentais do magistrado o de atuar para favorecer a autocomposição.
Nesse contexto, com suporte no art. 139, V e VI do CPC, determino a realização de perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada no dia 23 de maio de 2023, às 18h10min, presencialmente, no fórum desta comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA 6.373, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora, com pagamento autorizado somente após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério desse juízo.
Advirta-se, ainda, que o laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 48 horas da realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias nomearem assistentes técnicos e indicarem quesitos, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino ao Secretário Judicial.
Determino a citação do requerido para, observando-se o disposto no art. 334 do CPC, a) comparecer ao ato ora designado e b) contestar a lide no prazo legal, caso ainda não tenha feito, sob pena de confissão e revelia ficta ou, ainda, querendo, apresentar proposta de transação na data da perícia (art. 335, I CPC).
Advirta-se à parte requerida que o termo inicial do prazo de contestação/manifestação sobre o Laudo, caso ainda não apresentada, será a data do ato ora designado.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial, caso queira.
Decorridos os prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 15:51
Audiência Inicial designada para 23/05/2023 18:10 2ª Vara de Grajaú.
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25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 21:53
Conclusos para decisão
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31/05/2022 21:52
Juntada de termo
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31/05/2022 21:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:52
Conclusos para despacho
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30/11/2020 20:41
Juntada de petição
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29/10/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCENILDO CASTRO RODRIGUES - CPF: *68.***.*67-87 (AUTOR).
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10/09/2020 19:59
Conclusos para despacho
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23/03/2020 11:10
Juntada de petição
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06/03/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:12
Recebidos os autos
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06/03/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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