TJMA - 0806540-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:30
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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11/08/2021 05:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:40
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 03:38
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2021 00:24
Conclusos para despacho
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28/06/2021 00:24
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:17
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 10:23
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2021 17:57
Juntada de termo
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21/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
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08/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806540-43.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: CLEMILTON VIANA MOUZINHO Defiro o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no artigo 1º da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 99º do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro, de modo que a Ação Monitoria é pertinente, conforme disciplinado pelos art. 700/702 do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento via AR, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias uteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Advirta-se no mandado que s réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir a obrigação no prazo conforme dispõe o art. 701, §1º do CPC.
Se nesse prazo o réu oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, § 4° CPC).
Conste do mandado, que, nesse prazo, caso não haja o cumprimento da obrigação e o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial de acordo com disciplina do artigo 701, § 2° do Novo Diploma Processual Civil.
Ressalte-se ainda que o réu que oferecer de má-fé embargos estará sujeito à condenação em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa a ser revertida para o autor.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e PAGAMENTO.
São Luís, 01 de Março de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
04/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 18:57
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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