TJMA - 0804946-45.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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01/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2023 15:20
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:34
Decorrido prazo de JOAO MENDES LOIOLA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:58
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 09:18
Decorrido prazo de JOAO MENDES LOIOLA em 24/01/2023 23:59.
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17/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:10
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:42
Juntada de cópia de dje
-
08/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:32
Outras Decisões
-
11/08/2022 11:35
Juntada de petição
-
29/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:01
Decorrido prazo de JOAO MENDES LOIOLA em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:16
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
04/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 03:44
Decorrido prazo de JOAO MENDES LOIOLA em 18/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:36
Juntada de petição
-
12/11/2021 07:38
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804946-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO MENDES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 REU: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 Aos 09/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando que o endereço contido no aviso de recebimento, com diligência infrutífera, ID 53363039, é o mesmo do comprovante de endereço acostado à inicial, ID 37491162, renovem-se os termos da intimação de ID 51810687 por meio de oficial de justiça.
Timon/MA, 9 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/11/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:43
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 10:32
Decorrido prazo de JESSYCA AGUIAR COSTA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:31
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804946-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO MENDES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 REU: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 Aos 31/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se pessoalmente o autor, com prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a sua obrigação de depositar em juízo a caução, conforme despacho de ID 41465434 e decisão de ID 41465434, sob pena de reversão de retomada do bem objeto da lide.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
31/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:54
Juntada de Mandado
-
31/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 04:02
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:09
Juntada de petição
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23/06/2021 22:23
Juntada de petição
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17/06/2021 11:57
Juntada de petição
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16/06/2021 04:39
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:51
Juntada de petição
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13/05/2021 07:18
Decorrido prazo de AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 20:38
Juntada de diligência
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05/05/2021 07:21
Decorrido prazo de LUANA MARA SANTOS PEDREIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804946-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO MENDES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 REU: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 Aos 24/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de pedido de ID 44268337 em que a parte ré requer a reconsideração da decisão de ID 41465434, que determinou a devolução do bem ao autor, em suma, sob o argumento de que outrora o autor teria entregue voluntariamente o veículo e que o outro contrato de arrendamento que o autor teria feito com terceiro fora irregular ou simulado.
O fundamento da decisão em comento seria que: Embora admita o autor o atraso quanto ao pagamento das parcelas contratuais, seria incabível a prática de autotutela para retomada desse bem, vez que a sua posse, mesmo que provisória, teria sido repassada com o pagamento da entrada e, em caso de descumprimento, a vendedora retomaria imediatamente; mas deveria ser essa entrega feita pelo comprador ao vendedor, conforme estabelecido no contrato, ID 37491169.
Entretanto, a testemunha confirma o argumento da inicial de que presenciou o ato de retomada do bem pela ré, sem a presença do autor, ID 40954799.
A ré não trouxe provas que refutem claramente o depoimento da testemunha que teria presenciado a retomada do bem pela parte ré sem a presença do autor, como recibos ou outro documento.
E quanto à questão de simulação contratual de outro bem, trazida pelo réu, conforme também aponta em sua contestação, deverá ser apreciada quando do desenrolar da instrução do feito, notadamente quanto a fixação de pontos controvertidos, para se verificar a aplicação de eventuais danos materiais ou de multa por litigância de má-fé, podendo, inclusive, tramitar como incidental na forma do art. 430 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Outras deliberações.
O autor informa que não foi cumprida a decisão que determinou a devolução do bem objeto da lide, ID 42917709.
Ocorre que neste ínterim se encontram em vigor os efeitos PORTARIA-GP – 1952021, que suspendeu todas as atividades presenciais, judiciais e administrativas, no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, e somente serão cumpridos de forma presencial mandados que envolvam a liberdade pessoal e questões urgentes de caráter inadiável.
Assim, o mandado de reintegração de posse será cumprido em tempo oportuno, logo que se retornem as atividades forenses de forma presencial.
Nada obstante, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua réplica à contestação.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/04/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:44
Outras Decisões
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22/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:07
Juntada de contestação
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19/04/2021 11:03
Juntada de petição
-
01/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 11:19
Juntada de Carta ou Mandado
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22/03/2021 13:04
Juntada de petição
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16/03/2021 09:05
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 22:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/03/2021 07:24
Decorrido prazo de JOAO MENDES LOIOLA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:28
Decorrido prazo de JOAO MENDES LOIOLA em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2021 11:04
Juntada de ata da audiência
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10/02/2021 10:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
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10/02/2021 09:56
Juntada de petição
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08/02/2021 10:02
Juntada de petição
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05/02/2021 04:07
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804946-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO MENDES LOIOLA Advogado do(a) AUTOR: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 REU: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Cuida-se de pedido de ID 40168952 em que a parte autora requer a continuação do pagamento das custas iniciais de forma parcelada, sob o argumento de que trabalha em viagens e não conseguiu recolher o pagamento das parcelas vencidas.
Ocorre que tal argumento não deve prosperar, haja vista que a própria advogada da parte autora juntou previamente aos autos as guias de todo o parcelamento, ID 38774846.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as parcelas restantes que automaticamente venceram integralmente, sob pena de indeferimento, conforme esclarecido no despacho de ID 38010118.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:46
Juntada de petição
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19/01/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível Processo: 0804946-45.2020.8.10.0060 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JOAO MENDES LOIOLA Advogado do(a) AUTOR: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787 Requerido: AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA - ME DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA DO DESPACHO DE SEGUINTE TEOR: DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse, com as partes acima mencionadas, em que a parte autora pretende ser reintegrada na posse do bem móvel descrito na inicial.
Aduz que no dia 12 de agosto de 2019 em TIMON - MA, o autor celebrou com a empresa Auto Viação Porto Rico LTDA, a compra de um ônibus MBENZ/BUSSCAR VIS BUSS R, ANO 2006, ANO MOD 2006, COR BEGE, PLACA HXZ 8127/MA, CHASSI 9BM3821766B481938, RENAVAM 898905753 no valor de R$88.000,00 (oitenta e oito mil) reais.
No entanto, segundo o autor, devido às dificuldades financeiras causadas pela pandemia do COVID-19, o autor não conseguiu honrar com as parcelas previstas no contrato, tendo efetuado o último pagamento em fevereiro de 2020.
Assim, em 14 de julho de 2020, o requerido se dirigiu até a garagem onde estava o ônibus e o levou, sem qualquer comunicação prévia ou ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão.
Assim, requereu tutela de urgência a fim de que seja deferida a reintegração de posse do ônibus.
Em se tratando de concessão de liminar de reintegração de posse, é necessário o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 558 c/c 561, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação de existência de posse anterior da parte autora, de esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Desta feita, acerca da pretensão liminar, tenho que a petição inicial e os documentos que a acompanham não lograram produzir uma imediata e satisfatória compreensão das circunstâncias que conformam a lide.
Desta forma, se faz necessária, antes de apreciar o cabimento da liminar, a realização de audiência de justificação prévia, conforme os arts. 561 e 562 do CPC.
Designo, assim, o dia 10 de fevereiro de 2021, às 10h00, para a realização da audiência de justificação prévia, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência, para oitiva de testemunhas do autor, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC.
Ressalta-se que a parte demandante deverá informar às suas testemunhas para comparecimento, além de dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, na forma do art. 455 do CPC.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, com seu advogado, ocasião em que deverá unicamente formular contraditas e reinquirir as testemunhas dos autores, aguardando oportunidade subsequente para produzir suas provas (art. 562, 2ª parte, CPC).
O prazo para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Desta feita, INTIMEM-SE as PARTES pessoalmente e patronos via DJe, para audiência designada, devendo todos ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [[email protected]] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES que justifiquem a impossibilidade de acesso à internet e às TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser solicitada a sua entrada na portaria do fórum para a referida audiência.
No entanto, aos advogados, assistentes, representante do Ministério Público e terceiros autorizados, o acesso será realizado exclusivamente por meio virtual, mesmo que nas dependências do Fórum, com a utilização de equipamentos e meios próprios para o acesso, a fim de preservar o distanciamento social na presente época de pandemia da doença COVID-19.
Intimem-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon.
Timon (MA), 13 de Janeiro de 2021.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
13/01/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 08:55
Audiência de justificação designada para 10/02/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:35
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:32
Juntada de petição
-
19/11/2020 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:39
Juntada de petição
-
13/11/2020 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2020.
-
13/11/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 22:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MENDES LOIOLA - CPF: *93.***.*35-00 (AUTOR).
-
09/11/2020 08:34
Conclusos para decisão
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09/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:21
Juntada de petição
-
06/11/2020 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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