TJMA - 0800760-30.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:36
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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13/06/2023 14:33
Juntada de cópia de dje
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02/06/2023 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0800760-30.2020.8.10.0140 Classe: Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada Requerente: Raimundo Gregório da Penha Muniz Advogado: Eduardo de Araújo Noleto, OAB/MA 9797, Pedro Ivo Pereira Guimarães Correa, OAB/MA9832 e Vinicius Silva Santos, OAB/MA10608 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19142 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO GREGÓRIO DA PENHA MUNIZ em face do BANCO BRADESCO SA.
A autora afirma que possui uma conta junto ao Banco Bradesco, utilizando apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Alega, que tomou conhecimento de que o Banco Bradesco estava fazendo vários descontos indevidos em sua conta benefício.
Por tal razão, deslocou-se até a sua Agência Bancária de nº 5417 e solicitou os extratos bancários da sua conta referentes aos últimos 05 (cinco) anos, porém não obteve êxito.
Desta forma, requer o fornecimento dos extratos bancários da sua conta junto ao banco referente aos últimos 05 (cinco) anos de forma gratuita, bem como danos morais.
Indeferida a tutela provisória (id. 38570867).
Em sede de contestação a parte demandada pugna pela improcedência da ação (id. 48346415).
Réplica a contestação em id. 49787266. É o relatório.
Decido.
MÉRITO De início, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
O julgamento no estado se impõe porque a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e a inversão do ônus da prova, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem o pagamento das tarifas respectivas para o fornecimento de extratos dos últimos 05 (cinco) anos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese 648, no Respe 1349453/MS, nos seguintes termos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Com efeito, considerando que pede extratos superiores a 30 (trinta) dias, trata-se de serviço que não se encontram entre aqueles em que as instituições financeiras estão obrigadas a fornecer gratuitamente, previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil : Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...) Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Demais disso, inexiste, qualquer indicativo de negativa do banco dos serviços, do contrário, como a própria autora alega, a empresa solicitou o pagamento de tarifa para o fornecimento do serviço de extrato do período de 05 (cinco) anos, contraprestação referendada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil em seu art. 1º, que assim dispõe: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Em que pese a alegação de que não foram fornecidos os extratos gratuitos, não há nos autos comprovação da solicitação do consumidor do fornecimento dos serviços gratuitos.
Desta forma, não estando abrangido pela gratuidade dos serviços, é legítima a cobrança dos extratos.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, revogando a liminar deferida anteriormente nos presentes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, respondendo por esta Comarca -
08/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/03/2022 22:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:47
Juntada de petição
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19/02/2022 12:48
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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19/02/2022 12:43
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 20:42
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:11
Juntada de petição
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09/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 20:55
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:02
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:16
Juntada de contestação
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01/06/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:08
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 15/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:25
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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