TJMA - 0809759-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 18:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EDIMILSON DE SOUZA RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 13:45
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809759-96.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0817083-37.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192.649 AGRAVADO: EDIMILSON DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: FERNANDO GOMES GERUDE OAB/MA 10.786 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza Iris Danielle de Araújo Santos, respondendo pela 16° Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0817083-37.2023.8.10.0001), determinou que a parte agravante restitua o bem ao réu, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Inconformado, o agravante interpôs o presente alegando, em síntese, que a decisão proferida nos autos estabeleceu prazo exíguo e um valor exorbitante para que a parte agravante restitua o bem ao réu, ora agravado, estipulando um valor desproporcional e não levando em consideração o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC e, no mérito, requer a reforma da r. decisão agravada (Id. 25386330).
Decisão desta Relatoria não concedendo o efeito suspensivo ao presente recurso (Id 25470502).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e quanto ao mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (Id 26330568). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
De incio, não razão assiste ao agravante.
Explico! As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
A respeito da matéria, importa registrar: “A multa tem finalidade coercitiva, sua imposição tem a finalidade de compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, garantindo, assim, a efetividade que o processo deve proporcionar aos litigantes. 3.
Sendo coercitiva a finalidade das astreintes, o valor fixado não pode ser irrisório a ponto de permitir que o descumprimento da decisão fique por tempo indeterminado.
Situação em que foram atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AI 0550222016, Rel.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017). (grifo nosso) Ademais, imperioso destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 do STJ, a fim de que o valor da multa não seja muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Examinando detidamente os autos, constato que trata-se de decisão que revogou liminar, qual seja, para determinar que o autor restitua o bem ao réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Já em sede decisão de liminar o magistrado decidiu “Defiro o pedido da parte ré e, como normal consectário, revogo a decisão concedida liminarmente, para determinar que o autor restitua o bem ao réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), caso o veículo esteja apreendido, até o montante do valor de aquisição do bem objeto do financiamento.” Pois bem.
As multas fixadas no presente caso podem sofrer alterações em qualquer momento processual acaso se mostrem insuficientes ou excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do CPC, porque não estão cobertas pelo manto da coisa julgada, desde que devidamente comprovados os requisitos legais, em respeito à proporcionalidade e à razoabilidade que deve nortear a sua fixação.
Assim, a referida quantia fixada na decisão atacada mostra-se, consentânea com o propósito das astreintes – que é o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, em respeito às decisões judiciais.
Nesse sentido, segue precedentes apto a fundamentar o entendimento sustentado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD.
Juiz inicial, também não lhe assiste razão.
O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3.
Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1691951/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESTAR INFORMAÇÕES.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O juiz de base deferiu a tutela de urgência vindicada, para que os requeridos apresentem, no prazo de cinco dias, todas as informações pertinentes à referida ação de execução que teria tramitado em Paço do Lumiar, no ano de 1996, ou justifiquem adequadamente a impossibilidade de tal cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a vinte dias.
II.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vigor desde março de 2016, disciplina esse instituto processual de coerção em seu art. 537, no qual “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo lícito ao magistrado determiná-la conforme as circunstâncias presentes no caso concreto, podendo inclusive modificá-la.
III.
No caso em exame, entendo que tanto o prazo de 5 (cinco) dias, quanto a multa diária fixada pelo juízo a quo em R$ 300,00 (trezentos reais) estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, bem como a limitação imposta de até vinte dias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA – Agravo Instrumento nº 0807096-19.2019.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, julgado em 11/11/2019). (grifo nosso) Por fim, entendo como razoável e proporcional a multa diária arbitrada , esta se mostra adequada para compelir o agravado a cumprir a obrigação de fazer, não sendo excessiva e nem apta ao enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
Com base nesse fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
23/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:26
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e EDIMILSON DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *31.***.*70-87 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/06/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 14:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIMILSON DE SOUZA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809759-96.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0817083-37.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192.649 AGRAVADO: EDIMILSON DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: FERNANDO GOMES GERUDE OAB/MA 10.786 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza Iris Danielle de Araújo Santos, respondendo pela 16° Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 0817083-37.2023.8.10.0001), determinou que a parte agravante restitua o bem ao réu, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Inconformado, o agravante interpôs o presente alegando, em síntese, que a decisão proferida nos autos estabeleceu prazo exíguo e um valor exorbitante para que a parte agravante restitua o bem ao réu, ora agravado, estipulando um valor desproporcional e não levando em consideração o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC e, no mérito, requer a reforma da r. decisão agravada (Id. 25386330). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Para buscar a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário demonstrar a existência de elementos que apontem a ausência de probabilidade do direito e/ou do perigo de dano, ou ainda, a existência de perigo de irreversibilidade da medida.
Na hipótese dos autos, em cognição sumária não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito suspensivo, conforme passo a explicar.
Pois bem.
In casu, examinando os autos de origem, constato que trata-se de decisão que revogou liminar, qual seja, para determinar que o autor restitua o bem ao réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Sabe-se que as astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
Nesse contexto, o entendimento de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, a fim de que não seja muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, evitando possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito à aplicação de multa, transcrevo as disposições do CPC acerca da matéria, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I- se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Já em sede decisão de liminar o magistrado decidiu “Defiro o pedido da parte ré e, como normal consectário, revogo a decisão concedida liminarmente, para determinar que o autor restitua o bem ao réu, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), caso o veículo esteja apreendido, até o montante do valor de aquisição do bem objeto do financiamento.” As multas fixadas no presente caso podem sofrer alterações em qualquer momento processual acaso se mostrem insuficientes ou excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do CPC, porque não estão cobertas pelo manto da coisa julgada, desde que devidamente comprovados os requisitos legais, em respeito à proporcionalidade e à razoabilidade que deve nortear a sua fixação.
Assim, a referida quantia fixada na decisão atacada mostra-se, consentânea com o propósito das astreintes – que é o de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, em respeito às decisões judiciais.
E mais: ela somente irá incidir caso o agravante venha a descumprir a ordem a ele direcionada, sendo, portanto, o único responsável por sua ocorrência, o que, por si só, desconfigura o requisito pautado no periculum in mora.
Assim, é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Sobre a irresignação acerca do valor da multa imposta pelo DD.
Juiz inicial, também não lhe assiste razão.
O valor determinado (R$ 5.000,00), está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo proporcional e razoável. (...) Dessa forma, por ter a multa caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer a si importa, não é cabível sua redução." 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento consolidado de que "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese." 3.
Assim, não havendo, no caso concreto, em que arbitrado multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da lide em análise, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e provas, obstada em Recurso Especial consoante Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1691951/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESTAR INFORMAÇÕES.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O juiz de base deferiu a tutela de urgência vindicada, para que os requeridos apresentem, no prazo de cinco dias, todas as informações pertinentes à referida ação de execução que teria tramitado em Paço do Lumiar, no ano de 1996, ou justifiquem adequadamente a impossibilidade de tal cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a vinte dias.
II.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em vigor desde março de 2016, disciplina esse instituto processual de coerção em seu art. 537, no qual “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo lícito ao magistrado determiná-la conforme as circunstâncias presentes no caso concreto, podendo inclusive modificá-la.
III.
No caso em exame, entendo que tanto o prazo de 5 (cinco) dias, quanto a multa diária fixada pelo juízo a quo em R$ 300,00 (trezentos reais) estão condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto, bem como a limitação imposta de até vinte dias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA – Agravo Instrumento nº 0807096-19.2019.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, julgado em 11/11/2019). (grifo nosso) Assim sendo, tenho que não estão presentes na hipótese periculum in mora e o fumus boni iuris, devendo ser mantida decisão do Juízo a quo.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (16° Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
04/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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