TJMA - 0800778-42.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:49
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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08/08/2023 05:18
Decorrido prazo de DEA MARTHA COSTA DUARTE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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25/07/2023 04:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800778-42.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEA MARTHA COSTA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - MA4992 REQUERIDO(A): HAVAN S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da Lei.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral, em virtude de alegado vício de produto, um Notebook da marca Asus, vendido na loja Havan, em setembro/2022, ao custo de R$ 3.699,90 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
A Demandante requer que as Requeridas sejam compelidas a sanar o vício do produto ou a devolverem a quantia paga.
Requer ainda, indenização por danos morais no montante de três salários mínimos.
Nesta demanda, há a alegação de vício do produto e na defesa das 3 (três) Requeridas, se afirma que o laudo técnico de id 89964359, aponta que os danos foram ocasionados pelo derrame de líquido/água no aparelho.
Com base no referido documento, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde.
A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível uma segunda perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso.
Uma vez que o relatório técnico apontou a oxidação do aparelho e a Demandante apenas menciona que em momento algum seu notebook teve contato com qualquer líquido, mas não traz prova diversa, capaz de confirmar as suas alegações, estas não merecem prosperar.
Destarte, não se verifica nos autos outro laudo técnico, por órgão oficial ou particular, para confirmar se de fato ocorreu vício de fabricação ou falha técnicas por motivos alheios ao uso devido pela consumidora.
A inversão do ônus da prova não é regra absoluto e nem exime a Autora de produzir prova mínima de suas alegações, uma vez que já estava de posse do laudo técnico da assistência autorizada, poderia trazer outra prova ao seu alcance, qual seja, o laudo de qualquer outra empresa que presta serviços de assistência em computadores, comuns no mercado nos dias de hoje.
Assim, não vislumbro existência de ilícito por parte das Demandadas, seja por dolo ou culpa, uma vez que esta fica no campo de responsabilidade do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados.
Deixa-se de condenar a Demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
19/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 11:46
Juntada de petição
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23/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2023 16:16
Juntada de petição
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22/06/2023 11:50
Juntada de contestação
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21/06/2023 18:36
Juntada de contestação
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21/06/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 16:41
Juntada de petição
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19/06/2023 21:15
Juntada de petição
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19/06/2023 20:00
Juntada de contestação
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800778-42.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEA MARTHA COSTA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS - MA4992 REQUERIDO(A): HAVAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A REQUERIDO(A): SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita autoral.
Intime-se São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
08/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:21
Juntada de termo
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05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a DEA MARTHA COSTA DUARTE - CPF: *54.***.*74-70 (AUTOR).
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03/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:57
Juntada de termo
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03/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 22:21
Juntada de petição
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18/04/2023 12:12
Juntada de petição
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16/04/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 20:26
Juntada de petição
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13/04/2023 22:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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