TJMA - 0801796-03.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:35
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801796-03.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:PROCESSO Nº BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO JOSE DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que ficou surpreso, quando ao retirar seu extratos bancário para uma simples consulta, deparou-se com uns SERVIÇOS/ENCARGOS que desconhecia.
Que o Requerente é desprovido de qualquer conhecimento necessário para tal operação, não sabe nem o que é uma MORA CRED.
PESS e, muito menos, não entende como funciona tal prática.
Afirma que requerente jamais outorgou qualquer autorização para que tais MORA CRED.
PESS fossem realizadas, o que por si só afasta a possibilidade de ter a próprio requerente ter contraído o mencionado encargo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária.
Que jamais outorgou qualquer autorização para que tais MORA CRED.
PESS fossem realizadas, o que por si só afasta a possibilidade de ter a próprio requerente ter contraído o mencionado encargo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência da relação jurídica; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
A requerente questiona descontos que foram realizados em sua conta bancária sob a rubrica MORA CRED PESS.
Tais cobranças são realizadas pela instituição financeira quando o consumidor atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco.
Analisando o extrato anexado pela própria requerente em ID 89828272, verifico que a mesma contratou empréstimos pessoais junto ao banco requerido, o que leva a conclusão de que tais cobranças foram realizadas em decorrência de mora oriunda dos referidos empréstimos contratados, seja pela falta ou seja pelo atraso no pagamento das prestações.
Ressalto que a requerente não questiona a regularidade de nenhum dos empréstimos por ela contraídos, mas apenas dos descontos realizados em razão da mora.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias..
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 14 de agosto de 2023 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, quarta-feira, 18 de outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
18/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 12:13
Juntada de apelação
-
14/08/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 10:01
Juntada de réplica à contestação
-
24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801796-03.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
29/05/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:32
Juntada de contestação
-
07/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 06:00.
-
02/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801796-03.2023.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
27/04/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019582-13.2012.8.10.0001
Edilson Soares Constantino
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Rodrigues Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2018 00:00
Processo nº 0809177-96.2023.8.10.0000
Lucas Rafael da Silva Morais
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Fernando Vinicius Rezende Linhares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 18:10
Processo nº 0809302-41.2023.8.10.0040
Francisnalva Sousa Martins
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:54
Processo nº 0810054-36.2023.8.10.0000
David Marques da Cruz
Juiz de Plantao da Comarca de Timon
Advogado: Francisca Jhuly dos Santos Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2023 21:33
Processo nº 0800128-97.2021.8.10.0130
Delegacia Civil - Sao Vicente Feerrer/Ma
Joerbert Diniz Melonio
Advogado: Lucas Raphael Santos Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 12:38