TJMA - 0802312-15.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 20:33
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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31/03/2022 11:38
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 06:14
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 09:29
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2021 08:44
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/11/2021 08:44
Conciliação infrutífera
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10/11/2021 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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09/11/2021 14:45
Juntada de petição
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08/11/2021 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 16:08
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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05/11/2021 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 Processo: 0802312-15.2020.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO MARCOS LOPES MAGALHAES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID.54080946), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. VICTOR MORAIS GAZZINELLI Diretor de Secretaria -
28/10/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:20
Desentranhado o documento
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06/10/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 20:03
Conclusos para despacho
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19/07/2021 20:03
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802312-15.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LOPES MAGALHAES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA14186 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
06/04/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 15:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:12
Juntada de contestação
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08/03/2021 01:50
Publicado Citação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802312-15.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LOPES MAGALHAES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA14186 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100 D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a contestação, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Em havendo opção pela conciliação, a parte requerida deverá apresentar na própria contestação, proposta concreta de acordo.
O silêncio sobre a possibilidade de acordo, será entendido como desinteresse da parte na realização.
Sendo apresentada a contestação e a proposta de acordo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, bem como seu interesse na composição do acordo proposto.
Por fim, deverão as partes fornecer o número de telefone (advogado e/ou preposto), disponível para a plataforma digital WhatsApp, para o fim de possibilitar a intimação e a realização dos atos subsequentes.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
04/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 06:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/12/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/10/2020 08:26:02.
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23/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
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23/10/2020 13:30
Juntada de petição
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21/10/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 10:45
Juntada de petição
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19/10/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 08:07
Conclusos para decisão
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01/10/2020 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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