TJMA - 0864889-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:13
Juntada de guia de execução definitiva
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DIREITOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇAO DO MARANHÃO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2025 11:44
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:36
Juntada de petição
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11/11/2024 16:37
Juntada de petição
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09/11/2024 14:45
Decorrido prazo de NELSON WEBER JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:45
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:54
Decorrido prazo de NELSON WEBER JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:51
Decorrido prazo de NELSON WEBER JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:09
Juntada de petição
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20/10/2024 13:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:47
Juntada de despacho
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29/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:14
Juntada de petição
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14/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 06:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2023 08:19
Juntada de petição
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05/11/2023 08:06
Juntada de petição
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30/10/2023 13:29
Juntada de petição
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de DENILSON CARVALHO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:40
Juntada de petição
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22/10/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 23:16
Juntada de diligência
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22/10/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 21:25
Juntada de diligência
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20/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Processo nº 0864889-05.2022.8.10.0001 REQUERENTE: Delegacia Especial do Maiobão Acusado: GUILHERME SANTOS RODRIGUES e outros ADVOGADOS: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS, OAB 12733-MA, DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS, OAB 4184-MA, NELSON WEBER JUNIOR, OAB 21010-MA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, por intermédio de sua representante, em desfavor de DENILSON CARVALHO DOS SANTOS e GUILHERME SANTOS RODRIGUES, qualificados no ID 81859285 - Pág. 1.
Imputa-se aos acusados a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II do CP, em relação à vítima Carlos Delleon Reis Rodrigues.
Já em relação à vítima Hélio Pinheiro Martins Júnior, é imputada aos denunciados a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP.
Narra a denúncia que no dia 12 de novembro de 2022, por volta das 17h00, a vítima Carlos Delleon Reis Rodrigues caminhava pela Rua Vinte do Residencial La Belle Park, nesta cidade, em direção a um ponto de ônibus, quando foi abordado pelos acusados, que estavam em uma motocicleta modelo XILING BULL, KRC F5, cor vermelha e placa ROK-5D71.
Ato contínuo, o acusado Denilson, que estava na garupa, colocou a mão sob a camisa e anunciou o assalto, dizendo: “perdeu, perdeu”, exigindo que a vítima entregasse o aparelho celular, instante em que a vítima visualizou um cano de arma de fogo.
Contudo, quando o assaltante tentava descer do veículo, a vítima utilizou a própria mochila para empurrá-lo e desequilibrá-lo, o que permitiu que a vítima empreendesse fuga por uma rua transversal.
Ocorre que o policial militar Francisco das Chagas Ribeiro de Sousa, que conduzia sua motocicleta pela via pública, observou toda a ação criminosa perpetrada contra a vítima Carlos, pelo que se aproximou dos assaltantes e apontou-lhes uma arma, identificando-se como policial, dando-lhes voz de prisão em seguida.
Nesse instante, o acusado Denilson virou-se em direção ao policial e efetuou um disparo de arma de fogo, tendo o policial Francisco efetuado um disparo para o alto.
Os assaltantes, então, saíram em fuga na motocicleta, enquanto o policial Francisco passou a fazer um acompanhamento tático, obtendo ajuda de populares e outro policial.
Certo é que nas proximidades do campo de futebol do Bairro Saramanta II, os acusados perderam o controle da motocicleta, e, quando estavam empurrando o veículo, foram abordados e capturados.
Em razão disso, foram os acusados presos em flagrante delito e apreendida a motocicleta utilizada no assalto.
Já a arma de fogo utilizada na prática do delito não foi encontrada.
Em sede policial, a vítima Carlos reconheceu o acusado Guilherme como sendo o indivíduo que conduzia a motocicleta e o acusado Denílson como o indivíduo que anunciou o assalto.
Ademais, restou esclarecido que no momento do assalto a vítima estava de posse de um aparelho celular modelo XIOMI/MI 9T/K20, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não foi subtraído.
No curso das investigações restou apurado, ainda, que no dia 11 de novembro de 2022, por volta de meia-noite, portanto, no dia anterior ao fato acima narrado, os acusados roubaram a motocicleta XLING BULL, cor vermelha, da vítima Hélio Pinheiro Martins Júnior, na Estrada de Ribamar, nas proximidades do estabelecimento Eletromateus, sendo certo que esta motocicleta foi utilizada no assalto contra a vítima Carlos, conforme narrado nesta inicial.
Na ocasião, os acusados estavam em outra moto e um deles desceu da garupa, de posse de uma arma de fogo, e anunciou o assalto, apontando a arma em direção da cabeça da vítima Hélio.
Após, subtraiu a motocicleta e o capacete da vítima e empreenderam fuga.
Na delegacia de polícia a vítima Hélio reconheceu os acusados como autores do delito que sofrera.
Perante a autoridade policial, os acusados se resguardaram ao direito constitucional de permanecerem em silêncio.
A denúncia foi recebida em 08 de dezembro de 2022 (ID82142858 - Pág. 1).
Resposta à acusação do réu Denilson Carvalho dos Santos, por meio do seu advogado (ID 82749728 - Pág. 1-2/ 92518573 - Pág. 1-4), e do réu Guilherme Santos Rodrigues, por intermédio da Defensoria Pública do Maranhão (ID 96047362 - Pág. 1-10).
Alegações finais do Ministério Público em ID 100539026 pugnando pelo condenação dos réus nos termos da denúncia.
Memoriais do réu DENILSON em ID 96426011 requerendo em síntese a absolvição do acusado ante a fragilidade das provas apresentadas.
Subsidiariamente, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e o reconhecimento da participação de menor importância.
A defesa do réu GUILHERME, ID 101813914, preliminarmente pugnando pela revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
No mérito, a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória tanto pela acusação de roubo tentado quanto a do consumado.
Subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal, bem como a incidência da participação de menor importância.
Por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sentencio.
Imputa-se aos acusados DENILSON CARVALHO DOS SANTOS e GUILHERME SANTOS RODRIGUES a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II do CP (ROUBO TENTADO, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES), em relação à vítima Carlos Delleon Reis Rodrigues.
Já em relação à vítima Hélio Pinheiro Martins Júnior, é imputada aos denunciados a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP (ROUBO CONSUMADO, MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES) , consistentes em: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos dos tipos. 1) DA TENTATIVA ROUBO EM RELAÇÃO À VÍTIMA Carlos Delleon Reis Rodrigues Quanto à autoria criminosa, consubstancia-se nos autos pela prova testemunhal, que dá conta de que foram autores do delito em questão, senão vejamos.
Depoimento da vítima CARLOS DELLEON REIS RODRIGUES: QUE é funcionário da Vale; QUE caminhava próximo ao Residencial La Belle Park, por volta das 17h00; QUE avistou os acusados se aproximando em uma moto; QUE estava com o celular na mão; QUE guardou o celular no bolso; QUE foi abordado pelos acusados; QUE um deles falou “perdeu, perdeu”; QUE o garupa levantou a camisa para puxar a arma; QUE viu o cano da arma de fogo; QUE correu; QUE não chegou a levantar as mãos; QUE não deu tempo do garupa lhe apontar a arma; QUE não deu tempo dos acusados descerem da moto; QUE os acusados lhe ameaçaram falando que iriam atirar; QUE continuou correndo; QUE entrou em uma rua; QUE ouviu disparos; QUE não sabe quem efetuou os disparos; QUE no total foram 5 disparos; QUE durante a fuga acabou lesionando a perna; QUE só parou de correr quando chegou em um ponto de ônibus; QUE ficou sentado no local; QUE minutos depois o policial Francisco Chagas chegou; QUE Francisco se identificou; QUE Francisco lhe disse que os assaltantes haviam sido presos; QUE Francisco lhe perguntou se tinha interesse em ir até a delegacia para prestar depoimento; QUE foi até a delegacia; QUE Francisco lhe levou; QUE em sede policial fez o reconhecimento dos acusados; QUE reconhece os acusados presentes na audiência; QUE viu os acusados no vídeo durante a audiência e sabe dizer que aquele que estava de camisa laranja, sem mangas, foi quem anunciou o assalto; QUE esse acusado era o garupa e portava a arma de fogo e trajava uma camisa do flamengo; QUE o acusado que aparece no vídeo de camisa laranja, com mangas, era quem conduzia a motocicleta; QUE não teve nenhum objeto subtraído; QUE soube por Francisco que houve troca de tiros; QUE não viu o momento que Francisco interviu na situação; QUE acreditou na ocasião que os disparos tinham sido efetuados em sua direção; QUE na delegacia algumas pessoas disseram que os acusados eram acostumados a praticar assaltos; QUE os acusados ainda estavam com a mesma roupa que utilizaram durante sua abordagem; QUE não recorda se estavam algemados; QUE a motocicleta era de pequeno porte; QUE parecia uma BIZ; QUE a cor era vermelha; QUE não recorda se os acusados estavam de capacete; QUE não sabe se alguém foi atingido pelos disparos; QUE antes dos fatos, não conhecia o policial Francisco.
Testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSA (policial militar): QUE é policial militar; QUE se recorda dos fatos; QUE trafegava pela Avenida do La Belle Park; QUE estava de folga; QUE observou uma motocicleta em atitude suspeita; QUE acelerou; QUE os acusados também aceleraram; QUE próximo a uma curva freou de forma brusca; QUE a motocicleta seguiu; QUE o garupa colocou a mão na cintura e fez que ia pular; QUE mais à frente avistou um rapaz; QUE o rapaz trajava uma farda da Vale; QUE caminhava pela Avenida; QUE os acusados mudaram de faixa e foram em direção ao rapaz; QUE se aproximaram do rapaz; QUE ficou parado no canto de uma quadra observando a situação; QUE estava a uma distância de aproximadamente 60 metros; QUE viu o rapaz levantando as mãos; QUE o garupa se aproximou do rapaz; QUE o garupa ficou de costas; QUE imaginou que o garupa estava com uma faca; QUE nesse momento gritou “ladrão, ladrão“, no intuito de assustar os criminosos; QUE o garupa virou e atirou em sua direção; QUE jogou a moto no chão; QUE se escondeu em um muro; QUE sacou sua arma; QUE se identificou como policial; QUE deu um tiro para o chão; QUE não atirou em direção aos assaltantes, pois a vítima estava na mesma linha de tiro; QUE ficou com medo de atingir a vítima; QUE apontou a arma para o condutor da motocicleta; QUE o condutor levantou as mãos e disse que estava desarmado; QUE o garupa era quem portava a arma de fogo; QUE o garupa correu e subiu na motocicleta; QUE os dois empreenderam fuga; QUE tentou ir atrás dos acusados; QUE sua moto não ligou; QUE nesse momento apareceu um policial militar; QUE o policial perguntou o que tinha acontecido; QUE contou ao policial; QUE o policial também estava de folga; QUE os dois subiram em sua moto; QUE saíram à procura dos assaltantes; QUE próximo a uma invasão, os populares começaram a apontar a direção tomada pelos assaltantes; QUE as ruas eram cheias de buracos; QUE os assaltantes caíram da moto; QUE mais à frente encontraram os assaltantes empurrando a motocicleta; QUE se identificaram; QUE deram voz de prisão; QUE os acusados jogaram a motocicleta no chão; QUE os acusados deitaram no chão; QUE não ofereceram resistência; QUE entrou em contato com o CIOPS; QUE uma viatura da ROTAM foi até o local; QUE os acusados foram conduzidos até a delegacia; QUE procurou a arma de fogo usada no assalto nas imediações, mas não encontrou; QUE foi atrás da vítima; QUE viu a vítima em uma parada de ônibus; QUE conversou com a vítima; QUE explicou a situação; QUE levou a vítima até a delegacia; QUE a vítima reconheceu os acusados; QUE a arma não foi encontrada com os acusados; QUE os acusados não conseguiram subtrair o celular da vítima; QUE reconhece os acusados presentes na audiência; QUE o acusado que aparece no vídeo de camisa laranja, sem manga, era o condutor da motocicleta; QUE o outro, de camisa laranja, com mangas, era o garupa; QUE a perseguição demorou uns 5 minutos; QUE acredita que os acusados portavam um revólver; QUE os acusados se desfizeram da arma do crime; QUE a sua arma era de uso particular; QUE no momento do assalto os acusados estavam de capacete, mas no momento da abordagem estavam com o capacete entre os braços; QUE não conhecia os acusados de outras diligências.
Testemunha JOÃO FREIRE LOBO NETO (policial militar): QUE se recorda dos fatos; QUE estava na casa da sua mãe no conjunto La Belle Park; QUE ouviu dois disparos de arma de fogo; QUE os disparos eram na rua; QUE isso aconteceu à tarde, ainda de dia; QUE seu sobrinho tinha acabado de sair de casa; QUE ficou preocupado; QUE foi até a porta ver o que aconteceu; QUE viu o policial Francisco com a arma em punho; QUE também estava armado; QUE Francisco se identificou como policial; QUE Francisco tentava enquadrar os indivíduos; QUE Francisco presenciou a tentativa de assalto; QUE Francisco trocou tiros com os assaltantes; QUE Francisco lhe contou o que aconteceu; QUE Francisco estava de motocicleta e pediu para lhe acompanhar nas buscas; QUE subiu na motocicleta; QUE foram atrás dos assaltantes; QUE encontraram os assaltantes; QUE os assaltantes haviam caído próximo a um campo; QUE acredita que os assaltantes caíram devido ao estado das ruas; QUE não efetuaram nenhum disparo em direção aos assaltantes; QUE a motocicleta dos assaltantes ficou danificada; QUE os mesmos ainda tentaram fugir na motocicleta; QUE a motocicleta não funcionou; QUE fizeram a abordagem; QUE procederam à revista dos acusados; QUE não encontraram a arma do crime; QUE procuraram a arma nas imediações; QUE solicitaram uma viatura; QUE os acusados foram conduzidos até a delegacia; QUE, em sede policial, a vítima reconheceu os acusados; QUE reconhece os acusados presentes na audiência; QUE soube que a vítima reagiu ao assalto; QUE nada foi subtraído; QUE os acusados estavam de capacete; QUE não conhece os acusados de outras ocorrências; QUE ninguém ficou ferido; QUE não presenciou a tentativa de assalto; QUE só soube do ocorrido através de Francisco; QUE antes dos fatos não conhecia o policial Francisco.
Interrogatório do acusado DENILSON CARVALHO DOS SANTOS: QUE a acusação não é verdadeira; QUE se aproximaram da vítima; QUE a vítima levantou a mão e saiu correndo; QUE não chegou a mostrar arma para a vítima; QUE seguiram na motocicleta; QUE minutos depois dois policias apareceram atirando para cima; QUE os policiais estavam à paisana; QUE também estavam em uma motocicleta; QUE os policias pediram para parar; QUE a motocicleta derrapou; QUE caíram; QUE a motocicleta desligou; QUE tentaram ligar a motocicleta; QUE os policiais se aproximaram; QUE os policias estavam armados; QUE deram voz de prisão; QUE se renderam; QUE deitaram no chão; QUE os policiais fizeram a revista; QUE chegou outros policiais; QUE ficaram no chão até a viatura chegar; QUE foram algemados e conduzidos até a delegacia; QUE a motocicleta era de um parente de Guilherme; QUE a motocicleta não era produto de roubo; QUE era uma BIZ de cor vermelha; QUE conhece Guilherme das festas que frequentavam; QUE não viu a vítima na delegacia; QUE já responde a um processo.
Interrogatório do acusado GUILHERME SANTOS RODRIGUES: QUE conhece o teor da denúncia; QUE a acusação não é verdadeira; QUE está sendo acusado de um crime que não cometeu; QUE não conhece Denilson; QUE não sabia que Denilson ia cometer esse assalto; QUE estava no momento dos fatos; QUE era o condutor da motocicleta; QUE não roubou nada; QUE trabalha; QUE era feirante; QUE tem o ensino médio completo; QUE não foi agredido pelos policiais no momento da abordagem; QUE deseja sair dessa vida e arrumar um emprego.
Do exposto, verifica-se que os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia guardam sintonia entre si e confirmam os fatos narrados na peça acusatória, restando inconteste a autoria do delito.
Primeiro, porque os acusados foram presos em flagrante delito, logo após perseguição policial, além de terem sidos reconhecidos pela vítima Hélio, nas fases policial e judicial.
Somado a isso, o policial militar Francisco, testemunha ocular dos fatos, e as demais testemunhas igualmente reconheceram os acusados como autores do delito.
Portanto, certo é a autoria criminosa.
Incidente, ainda, a regra prevista no art. 14, II, do CP (tentativa), uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, fuga da vítima e intervenção policial. 1.1) Do concurso de agentes Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 29 do CP “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Portanto, ambos os acusados, condutor e garupa da motocicleta, concorreram para a prática do crime, seja abordando a vítima com uma arma, seja conduzindo a motocicleta, utilizada para a prática do assalto e fuga posterior. 1.2) Da participação de menor importância Apesar da defesa pugnar pela redução da pena alegando a participação de menor importância no crime em comento, o pedido não merece prosperar já que ambos os acusados tiveram participação efetiva no crime, tendo praticado atos executórios, não havendo nenhum indício nos autos de que tenha tido uma menor participação que mereça a redução de pena prevista no art. 29, § 1º do Código Penal.
Pelo contrário, os agentes agiram com entrosamento, tendo em vista que um pilotou a motocicleta até o local, parando o veículo para viabilizar a descida do segundo assaltante, que desceu abordou a vítima, tendo o recorrente dado rápida fuga à dupla, conforme depreende-se dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CP) 1.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATUAÇÃO EFETIVA DO RÉU COMPROVADA, SENDO ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. 2.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recorrente pugna pela redução da pena alegando que teve uma menor participação no crime em comento.
No entanto, o pedido não merece procedência, pois o apelante teve participação efetiva no crime, tendo praticado atos executórios, não havendo nenhum indício nos autos de que tenha tido uma menor participação que mereça a redução de pena prevista no art. 29, § 1º do Código Penal. 2.
Pelo contrário, os agentes agiram com entrosamento, tendo em vista que o apelante pilotou a motocicleta a motocicleta até o local, parando o veículo para viabilizar a descida do segundo assaltante, que desceu abordou a vítima e pegou sua bolsa, tendo o recorrente dado rápida fuga à dupla, conforme inclusive confessado em seus interrogatórios judiciais.
Precedentes. 3.
Portanto, entendo que todos os agentes tiveram participação importante e essencial na execução do crime, tendo o apelante sido a pessoa que viabilizou a prática do delito analisado, uma vez que dirigiu a motocicleta até o local e, logo após a subtração do patrimônio da vítima por seu parceiro, deu rápida fuga à dupla. 4.
Por fim, analisando a dosimetria da pena do recorrente, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por que não merece nenhum reproche. 5.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0150495-84.2018.8.06.0001, em que figura como Diego Militão dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de março de 2021.
Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - APR: 01504958420188060001 CE 0150495-84.2018.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021) Desse modo, entendo que todos os agentes tiveram participação importante e essencial na execução do crime. 1.3) Do uso da arma de fogo Nos caso dos autos, percebe-se que não houve a apreensão da arma de fogo, não havendo então a perícia necessária para se aferir a sua eficácia.
Não há como a acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que configura-se o crime de roubo, por inegável existência de ameaça, todavia, não se justifica a incidência da causa de aumento, que se presta a reprimir de forma mais gravosa àquele que atenta gravemente contra o bem jurídico protegido.
A jurisprudência pátria manifestou-se da seguinte forma: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício. 2.
Sem a apreensão e perícia na arma, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. 3.
Ausentes a apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo, não deve incidir a causa de aumento. 4.
Ordem concedida. (HC 59350 – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJ 25/05/07) Assim sendo, necessária a exclusão da causa de aumento de pena do emprego da arma de fogo. 2) DO ROUBO EM RELAÇÃO À VÍTIMA Hélio Pinheiro Martins Júnior Quanto ao delito perpetrado em face da vítima Hélio, não restaram confirmados em juízo indícios de prova produzidos durante o inquérito policial, além do que este não foi localizado para sua oitiva.
Com efeito, como bem apontado pelo Ministério Público, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a prova, para ser considerada idônea, de modo a embasar uma sentença condenatória, não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, devendo ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando se tratam de depoimentos testemunhais, não ratificados no curso da instrução criminal (AgRg no AREsp 757.610/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Ante todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDERNAR os réus DENILSON CARVALHO DOS SANTOS e GUILHERME SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II do CP, em relação à vítima Carlos Delleon Reis Rodrigues e ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, em relação à vítima Hélio Pinheiro Martins Júnior.
Passo à dosimetria da pena, à luz do art. 59 do Código Penal.
A) Quanto ao réu DENILSON CARVAHO DOS SANTOS O grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar.
No tocante aos antecedentes, verifica-se registros à 2ª Vara da Infância e da Juventude de São Luis, sob número 0800542- 93.2018.8.1 0.0003, por ato infracional e outro tramitando à 1ªVara Criminal de São Luís (0852451- 44.2022.8.1 0.0001).
Entretanto, tecnicamente primário já que não ostenta nenhuma condenação com trânsito em julgado.
No que diz respeito à conduta social, não há como valorar.
Em relação à personalidade do agente, não há meios suficientes para defini-la, ante a ausência de exame próprio.
Relativamente às consequências, o abalo emocional das vítimas e o aumento da sensação de insegurança vivenciada por elas e pelos cidadãos luminenses.
As circunstâncias, normais à espécie do crime.
Quanto aos motivos, apesar de o réu ter negado as acusações, extrai-se dos autos a prática da conduta criminosa como um dos meios de captação de recursos.
Inexistiu participação de vítima para o cometimento do ilícito.
Considerando, portanto, a existência de 01 (uma) circunstâncias judiciais desfavoráveis - consequências -, sendo que o intervalo entre a pena mínima (04 anos) e pena máxima (10 anos), e o número total de circunstâncias judiciais (08), tem-se que cada uma delas representa, no caso, uma exasperação de 09 (nove) meses, de modo que a pena-base resulta em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há atenuantes e agravantes a serem aplicadas.
Na terceira fase, há 01 (uma) causa de diminuição, no caso da tentativa (art. 14, II, CP), e presente também 01 (uma) a causa de aumento relativo ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), havendo, respectivamente a diminuição e o aumento de 1/3 da pena, resultando a pena definitiva 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, ante a necessidade de garantia da ordem pública, em decorrência da periculosidade que demonstrou o acusado e da gravidade do delito perpetrado, bem como porque, seria ilógico que o réu, tendo passado toda a instrução processual preso, agora, com condenação a cumprir, fosse posto em liberdade.
Deixo de fazer a detração penal, tendo em vista que não mudará o regime inicial do cumprimento da pena, sendo mais oportuno que a Vara de Execuções Penais faça o cálculo dessa detração.
Determino que o réu, durante o cumprimento da pena, frequente obrigatoriamente estabelecimento de ensino, compatível com seu grau de escolaridade, existente dentro do presídio, bem como que desempenhe trabalho, dentro ou fora da unidade penitenciária, não só para que tenha ocupação razoável, como também para que aproveite a oportunidade para melhorar o seu aprendizado e remir a sua pena, desde que haja vaga disponível.
A.1) DA PENA DE MULTA Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta, segundo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP.
A pena imposto pelo crime apurado é de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, corresponde a 57 (cinquenta e sete) meses, cujo valor de cada dia-multa deve varia entre 1/30 avos e 5 vezes o Salário Mínimo, levando em conta a situação econômica do réu (art. 60,CP).
Desse modo, fixo a pena pecuniária em 57 (cinquenta e sete) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
B) Quanto ao réu GUILHERME SANTOS RODRIGUES O grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar.
No tocante aos antecedentes, apesar de haverem registros, o réu é tecnicamente primário.
No que diz respeito à conduta social, não há como valorar.
Em relação à personalidade do agente, não há meios suficientes para defini-la, ante a ausência de exame próprio.
Relativamente às consequências, o abalo emocional das vítimas e o aumento da sensação de insegurança vivenciada por elas e pelos cidadãos luminenses.
As circunstâncias, normais à espécie do crime.
Quanto aos motivos, apesar de o réu ter negado as acusações, extrai-se dos autos a prática da conduta criminosa como um dos meios de captação de recursos.
Inexistiu participação de vítima para o cometimento do ilícito.
Considerando, portanto, a existência de 01 (uma) circunstâncias judiciais desfavoráveis - consequências -, sendo que o intervalo entre a pena mínima (04 anos) e pena máxima (10 anos), e o número total de circunstâncias judiciais (08), tem-se que cada uma delas representa, no caso, uma exasperação de 09 (nove) meses, de modo que a pena-base resulta em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não há atenuantes e agravantes a serem aplicadas.
Na terceira fase, há 01 (uma) causa de diminuição, no caso da tentativa (art. 14, II, CP), e presente também 01 (uma) a causa de aumento relativo ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), havendo, respectivamente a diminuição e o aumento de 1/3 da pena, resultando a pena definitiva 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, ante a necessidade de garantia da ordem pública, em decorrência da periculosidade que demonstrou o acusado e da gravidade do delito perpetrado, bem como porque, seria ilógico que o réu, tendo passado toda a instrução processual preso, agora, com condenação a cumprir, fosse posto em liberdade.
Deixo de fazer a detração penal, tendo em vista que não mudará o regime inicial do cumprimento da pena, sendo mais oportuno que a Vara de Execuções Penais faça o cálculo dessa detração.
Determino que o réu, durante o cumprimento da pena, frequente obrigatoriamente estabelecimento de ensino, compatível com seu grau de escolaridade, existente dentro do presídio, bem como que desempenhe trabalho, dentro ou fora da unidade penitenciária, não só para que tenha ocupação razoável, como também para que aproveite a oportunidade para melhorar o seu aprendizado e remir a sua pena, desde que haja vaga disponível.
B.1) DA PENA DE MULTA Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta, segundo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP.
A pena imposto pelo crime apurado é de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, corresponde a 57 (cinquenta e sete) meses, cujo valor de cada dia-multa deve varia entre 1/30 avos e 5 vezes o Salário Mínimo, levando em conta a situação econômica do réu (art. 60,CP).
Desse modo, fixo a pena pecuniária em 57 (cinquenta e sete) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. 3) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral, para os devidos registros.
Sem custas em razão da condição econômica dos acusados.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
Dê-se ciência aos réus de que a pena de multa deverá ser paga em até 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta sentença.
Em não sendo adimplida a dívida, providencie-se a inclusão no SIAFERJ-WEB.
Em não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, expeça-se certidão circunstanciada sobre a condenação referente à pena de multa e encaminhe-se ao Ministério Público, para que tome as medidas que entender necessárias, de acordo com a nova redação do art. 51 da Lei de Execução Penal, recentemente alterado pela Lei 13.964/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
18/10/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 07:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 12:32
Juntada de petição
-
18/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 21:25
Juntada de petição
-
01/09/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 09:56
Juntada de petição
-
22/08/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 06:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 09:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
21/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:17
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:35
Juntada de termo
-
19/08/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 22:20
Juntada de diligência
-
08/08/2023 09:42
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:18
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:07
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:11
Juntada de petição
-
29/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 13:15
Juntada de diligência
-
27/07/2023 23:53
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 21:25
Juntada de diligência
-
27/07/2023 20:31
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:39
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:39
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:45
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 20:00
Juntada de diligência
-
18/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
18/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0864889-05.2022.8.10.0001 REQUERENTE: Delegacia Especial do Maiobão REQUERIDO: DENILSON CARVALHOS DOS SANTOS e outros ADVOGADOS: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB 12733-MA), DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS (OAB 4184-MA) Finalidade: Para tomar conhecimento da Decisão ID: 96509028, E comparecer no Fórum local, na sala de audiência da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA, no dia 21/08/2023 09:30 horas, a fim de participar da audiência de instrução/julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas da denúncia, as de defesa e interrogado o réu.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Dado e passado o presente neste Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Eu, JORGE LUIS MOURA TAVARES, Servidor(a) da Justiça, que digitei.
JORGE LUIS MOURA TAVARES Servidor da Justiça - mat. 137745 -
13/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Mandado
-
13/07/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:28
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:30, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
12/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 11:27
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 10:43
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:56
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:22
Juntada de contestação
-
28/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 19:42
Juntada de diligência
-
22/06/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
17/05/2023 20:29
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0864889-05.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: GUILHERME SANTOS RODRIGUES e outros ADVOGADO(A): DR.
ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA 12733), DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS (OAB/MA 4184) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revisão e revogação de prisão preventiva formulados em favor de Denilson Carvalho dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2ºA, I e art. 14, II, todos do CP, sob os seguintes argumentos: 1.
Que não foi realizada a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316 do CPP; 2.
Que não estão demonstrados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; 3.
Que o réu é primário possuir residência fixa, trabalho lícito É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa esclarecer que a contagem do prazo para o encerramento da instrução processual deverá atender a um critério de razoabilidade, não decorrendo de simples operação aritmética, na medida em que cada processo possui seu grau de complexidade e cada comarca, uma realidade distinta, sendo notório o fato de que a 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar possui um epopeico acervo de processos em andamento, de modo que não se verifica, no caso, excesso desarrazoado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte maneira: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto de segregação cautelar do recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em virtude da existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas, inclusive com a integração de facção criminosa conhecida no Estado do Rio de Janeiro, voltada para o tráfico de drogas, com registro de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo recorrente e demais corréus, por uma enorme quantidade de entorpecentes, vinda da cidade do Rio de Janeiro, sendo 609 g de cocaína, distribuído em 420 embalagens plásticas e 491 g de maconha, circunstâncias aptas a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante o fundado receio de reiteração delitiva.
III - Sobre o tema, posicionou-se o col.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" ( HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que possui 5 denunciados, bem como pela complexidade do feito, consubstanciada na necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de 23 testemunhas que residem fora da Comarca, além do declínio de competência, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido e pedido de reconsideração de liminar prejudicado.(STJ - RHC: 99587 RJ 2018/0150686-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) Examinando os presentes autos, observo que, ao menos nesse momento, ainda vislumbro os requisitos aptos manutenção da prisão preventiva, notadamente periculosidade em concreto dos acusados, demonstrada através do próprio modus operandi do delito praticado, vez que tentaram subtrair o aparelho celular da vítima Carlos, o que só não ocorreu em razão da intervenção do policial militar Francisco das Chagas.
Frise-se, ainda, que o requerente Denilson ainda efetuou um disparo de arma de fogo em direção do policial, o que evidencia sua periculosidade Desse modo, diante da periculosidade considerada em concreto, demonstrada através do modus operandi da ação criminosa, colocação do acusado em liberdade não se mostra como opção mais razoável ser considerada, razão pela qual também reputo inadequado nesse momento adoção de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, nenhum fato novo sobreveio aos autos desde o decreto da prisão preventiva da requerente, subsistindo os motivos que a ensejaram.
Esclareço que a prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da não-culpabilidade, tanto é que a medida cautelar imposta é admitida no ordenamento jurídico desde que presentes os requisitos para a sua decretação, previstos no CPP, o que é o caso dos autos.
Observa-se, ainda, que o crime descrito na denúncia é punido com pena máxima superior a quatro anos, sendo cabível o decreto prisional (CPP, art. 313, I) e que o fato de a requerente ser primária não constitui, de per si, motivo para a concessão do benefício da liberdade provisória, posto que a manutenção da cautelar é medida que visa garantir a instrução criminal e regular aplicação da lei penal.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de DENILSON CARVALHO DOS SANTOS, vez que persistem as finalidades da custódia cautelar, no sentido de garantir a ordem pública , com inteligência dos arts. 311 e 312 de CPP.
Dê-se ciência defesa dos acusados e ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 173765. -
11/05/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:57
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:50
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
11/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 10:04
Juntada de petição
-
28/03/2023 19:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2023 19:54
Mantida a prisão preventida
-
23/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:42
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:13
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 05/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 04:53
Não concedida a liberdade provisória
-
20/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:57
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:12
Juntada de petição
-
16/12/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:37
Recebida a denúncia contra DENILSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*88-07 (FLAGRANTEADO) e GUILHERME SANTOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*55-08 (FLAGRANTEADO)
-
13/12/2022 15:44
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
08/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:17
Juntada de denúncia
-
21/11/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/11/2022 10:07
Juntada de petição
-
16/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/11/2022 08:53
Juntada de petição
-
13/11/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 00:09
Juntada de petição
-
12/11/2022 23:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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