TJMA - 0864889-05.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/10/2024 08:47 Baixa Definitiva 
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                                            16/10/2024 08:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            16/10/2024 08:46 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/10/2024 00:02 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:04 Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS RODRIGUES em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:04 Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:04 Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 13/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 17:51 Juntada de petição 
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                                            06/09/2024 09:32 Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 16:41 Juntada de petição 
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                                            04/09/2024 11:50 Juntada de parecer 
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                                            04/09/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 10:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/09/2024 10:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/09/2024 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2024 10:05 Conhecido o recurso de GUILHERME SANTOS RODRIGUES - CPF: *19.***.*55-08 (APELADO) e não-provido 
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                                            28/08/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 10:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/08/2024 10:49 Juntada de parecer 
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                                            16/08/2024 10:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/08/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 13:13 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 13:12 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 13:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/08/2024 13:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/08/2024 13:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2024 08:14 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 08:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            19/06/2024 08:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/06/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            17/06/2024 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            17/06/2024 16:09 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2024 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI) 
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                                            17/06/2024 16:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/06/2024 11:06 Conclusos para despacho do revisor 
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                                            07/06/2024 07:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI) 
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                                            21/05/2024 14:29 Juntada de parecer 
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                                            04/03/2024 11:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/03/2024 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 22:42 Decorrido prazo de NELSON WEBER JUNIOR em 23/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 22:42 Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS em 23/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 22:42 Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 23/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:10 Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 15:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2024 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 10:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/02/2024 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:32 Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS RODRIGUES em 22/01/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023. 
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                                            12/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            11/12/2023 08:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2023 16:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 13:58 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 13:58 Distribuído por sorteio 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação AÇÃO PENAL Nº 0864889-05.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: GUILHERME SANTOS RODRIGUES e outros ADVOGADO(A): DR.
 
 ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB/MA 12733), DOMINGOS JOSE WOLFF SANTOS (OAB/MA 4184) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revisão e revogação de prisão preventiva formulados em favor de Denilson Carvalho dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2ºA, I e art. 14, II, todos do CP, sob os seguintes argumentos: 1.
 
 Que não foi realizada a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316 do CPP; 2.
 
 Que não estão demonstrados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; 3.
 
 Que o réu é primário possuir residência fixa, trabalho lícito É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, importa esclarecer que a contagem do prazo para o encerramento da instrução processual deverá atender a um critério de razoabilidade, não decorrendo de simples operação aritmética, na medida em que cada processo possui seu grau de complexidade e cada comarca, uma realidade distinta, sendo notório o fato de que a 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar possui um epopeico acervo de processos em andamento, de modo que não se verifica, no caso, excesso desarrazoado.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte maneira: PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
 
 SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 QUANTIDADE DE DROGAS.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
 
 I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 II - Na hipótese, o decreto de segregação cautelar do recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em virtude da existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas, inclusive com a integração de facção criminosa conhecida no Estado do Rio de Janeiro, voltada para o tráfico de drogas, com registro de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo recorrente e demais corréus, por uma enorme quantidade de entorpecentes, vinda da cidade do Rio de Janeiro, sendo 609 g de cocaína, distribuído em 420 embalagens plásticas e 491 g de maconha, circunstâncias aptas a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante o fundado receio de reiteração delitiva.
 
 III - Sobre o tema, posicionou-se o col.
 
 Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" ( HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª.
 
 Minª.
 
 Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
 
 IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
 
 V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que possui 5 denunciados, bem como pela complexidade do feito, consubstanciada na necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de 23 testemunhas que residem fora da Comarca, além do declínio de competência, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. (Precedentes).
 
 Recurso ordinário desprovido e pedido de reconsideração de liminar prejudicado.(STJ - RHC: 99587 RJ 2018/0150686-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) Examinando os presentes autos, observo que, ao menos nesse momento, ainda vislumbro os requisitos aptos manutenção da prisão preventiva, notadamente periculosidade em concreto dos acusados, demonstrada através do próprio modus operandi do delito praticado, vez que tentaram subtrair o aparelho celular da vítima Carlos, o que só não ocorreu em razão da intervenção do policial militar Francisco das Chagas.
 
 Frise-se, ainda, que o requerente Denilson ainda efetuou um disparo de arma de fogo em direção do policial, o que evidencia sua periculosidade Desse modo, diante da periculosidade considerada em concreto, demonstrada através do modus operandi da ação criminosa, colocação do acusado em liberdade não se mostra como opção mais razoável ser considerada, razão pela qual também reputo inadequado nesse momento adoção de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
 
 Ademais, nenhum fato novo sobreveio aos autos desde o decreto da prisão preventiva da requerente, subsistindo os motivos que a ensejaram.
 
 Esclareço que a prisão preventiva não afronta o princípio constitucional da não-culpabilidade, tanto é que a medida cautelar imposta é admitida no ordenamento jurídico desde que presentes os requisitos para a sua decretação, previstos no CPP, o que é o caso dos autos.
 
 Observa-se, ainda, que o crime descrito na denúncia é punido com pena máxima superior a quatro anos, sendo cabível o decreto prisional (CPP, art. 313, I) e que o fato de a requerente ser primária não constitui, de per si, motivo para a concessão do benefício da liberdade provisória, posto que a manutenção da cautelar é medida que visa garantir a instrução criminal e regular aplicação da lei penal.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de DENILSON CARVALHO DOS SANTOS, vez que persistem as finalidades da custódia cautelar, no sentido de garantir a ordem pública , com inteligência dos arts. 311 e 312 de CPP.
 
 Dê-se ciência defesa dos acusados e ao Ministério Público.
 
 Após, voltem-me conclusos para julgamento.”.
 
 Paço do Lumiar, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
 
 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
 
 Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
 
 Resp: 173765.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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