TJMA - 0826959-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:33
Juntada de laudo
-
12/03/2025 14:59
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
07/03/2025 08:04
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:46
Juntada de petição
-
04/02/2025 19:57
Juntada de petição
-
04/02/2025 19:20
Juntada de petição
-
17/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:54
Juntada de laudo
-
09/12/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:47
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:26
Juntada de laudo
-
21/10/2024 09:04
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:04
Juntada de diligência
-
14/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
06/10/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:18
Juntada de petição
-
02/10/2024 10:56
Juntada de petição
-
19/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:15
Juntada de petição
-
01/09/2024 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:20
Juntada de laudo
-
21/08/2024 11:46
Juntada de diligência
-
21/08/2024 11:46
Juntada de diligência
-
01/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
26/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:21
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:00
Juntada de petição
-
19/07/2024 10:25
Juntada de petição
-
16/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:27
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
16/05/2024 20:26
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:12
Juntada de petição
-
14/05/2024 13:05
Juntada de petição
-
13/05/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:31
Juntada de laudo
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:55
Nomeado perito
-
22/04/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:44
Juntada de réplica à contestação
-
29/02/2024 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:36
Juntada de contestação
-
30/01/2024 23:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:50
Juntada de petição
-
19/01/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 20:19
Juntada de petição
-
14/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 15:30
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:00
Juntada de petição
-
06/06/2023 21:52
Juntada de petição
-
17/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:05
Juntada de petição
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12/05/2023 15:04
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0826959-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDIMAS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Da análise dos autos, extrai-se que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre a questão de direito objeto do IRDR nº 71 – TO (2020/276752-2), o qual orienta a suspensão das tramitações dos processos que discutem as seguintes questões jurídicas: “-O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o judiciário.
Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, retornem os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DA 11º VARA CÍVEL -
10/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 14:35
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
06/05/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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