TJMA - 0804560-88.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:22
Baixa Definitiva
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19/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804560-88.2023.8.10.0034 –Codó Apelante: Alberto Oliveira Queiroz Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Oliveira Queiroz, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco PAN S/A, ora recorrido.
Na origem, o Apelante ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido, a ser transferido via TED, mas que os descontos seriam variáveis e não cessaram na data prevista, sendo surpreendida com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, além da aplicação de juros exorbitantes.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 28887722, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Id. 28887725, aduzindo, em síntese, que o contrato apresentado é temerário, bem como a instituição financeira Apelada não comprovou a utilização do cartão.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões de Id. 28887729, pelo improvimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo (Id. 31210537). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato firmado pelo Apelante (Id. 28887701), inclusive acompanhado de Self presencial do autor, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.
No caso em comento, o banco Apelado juntou o contrato perfeitamente firmado, acompanhado dos documentos do autor e comprovante de transferência, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor indicado, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado aos autos, que traz de forma expressa a modalidade de negócio acordada, qual seja, a contratação de serviço de empréstimo consignado.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “É que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram devidamente assinado por meio de biometria facial (ID. 93837423), além de diversas faturas do cartão (ID. 93837425) e comprovante de transferência bancária ID n° 93837779.” Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do serviço, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelada anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança dos valores indicados, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida merece reparos, devendo ser reformada a condenação exarada pelo magistrado a quo, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, contra o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:38
Conhecido o recurso de ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *25.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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