TJMA - 0806522-20.2021.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:56
Juntada de petição
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21/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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13/02/2024 23:39
Juntada de petição
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13/02/2024 23:32
Juntada de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:01
Juntada de Edital
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10/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/11/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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29/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 16:05
Juntada de diligência
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12/09/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 18:36
Juntada de Mandado
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA SALES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:48
Juntada de petição
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15/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:27
Juntada de diligência
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15/05/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:25
Juntada de diligência
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11/05/2023 10:27
Juntada de Ofício
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09/05/2023 16:25
Juntada de petição
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05/05/2023 11:11
Juntada de petição
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05/05/2023 10:31
Juntada de petição
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05/05/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 19:33
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0806522-20.2021.8.10.0034 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Josielton Paulino da Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, em observância da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 07 de novembro de 2021, o acusado agrediu fisicamente sua então companheira, Samara Sousa Sales.
O acusado foi preso em flagrante delito, sendo-lhe, posteriormente, concedida a liberdade provisória.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação de id 64164990.
A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor.
Na oportunidade, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas.
O réu foi devidamente qualificado e interrogado, tudo consoante termos de id 75652205.
Em alegações finais (76446496), o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, consoante alegações finais de id 87150495.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
As provas produzidas nos autos, mormente os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, são reveladoras da materialidade do delito, bem como em relação à sua autoria, e ao modus operandi da ação criminosa.
A materialidade delitiva repousa no laudo de exame de corpo delito presente no inquérito policial, às páginas 08 do id 57901891.
Ademais, não há dúvidas quanto à autoria do crime, que resta positivada pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
O acusado negou a prática do delito.
Em Juízo, a vítima repetiu o depoimento prestado na Delegacia, embora tenha alegado que houve agressões recíprocas, confirmou que o réu foi o autor das agressões.
Os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher são rotineiramente praticados às ocultas.
Nesses casos, a palavra da vítima assume uma relevância especial, no entanto, deve encontrar respaldo nas demais provas produzidas no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMESTICA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA MÁXIMA COMINADA AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
ART. 41 DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA).
EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP E ART. 132, DO CPC.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO LEGAL VERIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS.
CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Somente compete ao juizado especial criminal processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, compreendidos aqueles que a pena máxima cominada não ultrapasse o limitem de 2 (dois) anos.
II.
O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) excluiu a aplicação da Lei 9.099/95.
III.
De acordo com o princípio da identidade física do juiz, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP.
No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.
Hipótese dos autos.
IV.
Nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu, mormente havendo testemunhas que a endossam e apontam as agressões por ela sofridas.
V.
O crime previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano concreto.
VI.
Os crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi o inciso I do art. 44 do CP.
VII.
A somatória das penas em concurso material que resulta num quantum superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a suspensão condicional da pena.
VIII.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0008564-83.2013.822.0014, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno), Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/06/2014.) Grifo nosso.
Desse modo, a análise do conjunto fático-probatório leva à imperiosa necessidade da condenação do acusado pelo delito de lesão corporal, visto que comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
Incidência penal Diante do exame de corpo delito realizado e tendo em visto a ausência de exame complementar, deve-se considerar o delito de lesão corporal simples, aplicando-se o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 01 (um) a 4 (quatro) anos.” No caso em tela, considera-se que há razões de condição de sexo feminino tendo em vista que envolve violência doméstica e familiar, nos termos do § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Josielton Paulino da Silva, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena.
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
Não é possuidor de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo.
As circunstâncias do crime envolvem violência doméstica, mas que já são utilizadas como qualificadoras do crime.
As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 01 (um) ano de reclusão.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição e de aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Atenta à inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Cabível a aplicação do sursis, ante a presença das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Isto posto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo período de 02 (dois) anos.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a aplicação do sursis, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal.
Disposições finais Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
03/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 17:26
Juntada de mandado
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Mandado
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03/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:10
Juntada de Ofício
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31/03/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:51
Juntada de petição
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08/01/2023 10:27
Decorrido prazo de TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2022 19:58
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 19:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 16:00 3ª Vara de Codó.
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08/09/2022 16:22
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:14
Juntada de petição
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05/09/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:00
Juntada de diligência
-
05/09/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:55
Juntada de diligência
-
31/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:39
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:05
Juntada de diligência
-
30/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:03
Juntada de diligência
-
30/08/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:01
Juntada de diligência
-
30/08/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:59
Juntada de diligência
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29/08/2022 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 15:43
Juntada de Ofício
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29/08/2022 15:37
Juntada de petição
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29/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/09/2022 16:00 3ª Vara de Codó.
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17/08/2022 18:28
Juntada de petição
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16/08/2022 17:31
Juntada de petição
-
16/08/2022 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2022 17:00
Juntada de Ofício
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16/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 16:53
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Mandado
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16/08/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 15:00 3ª Vara de Codó.
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29/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:25
Juntada de protocolo
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07/06/2022 14:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2022 14:21
Juntada de Ofício
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27/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/05/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:11
Juntada de protocolo
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06/04/2022 23:07
Juntada de petição
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06/04/2022 15:08
Juntada de protocolo
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05/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:55
Juntada de diligência
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10/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 17:32
Juntada de petição
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07/03/2022 10:38
Juntada de Mandado
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07/03/2022 09:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:57
Recebida a denúncia contra JOSIELTON PAULINO DA SILVA - CPF: *33.***.*14-18 (FLAGRANTEADO)
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27/01/2022 22:09
Conclusos para decisão
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27/01/2022 22:08
Juntada de termo
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27/01/2022 14:50
Juntada de denúncia
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25/01/2022 18:04
Juntada de Certidão
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24/01/2022 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 00:27
Juntada de termo
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24/01/2022 00:25
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 00:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/01/2022 14:23
Juntada de petição
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10/01/2022 09:13
Juntada de Ofício
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09/01/2022 14:15
Juntada de petição
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07/01/2022 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 01:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:07
Relaxado o flagrante
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13/12/2021 22:13
Conclusos para decisão
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13/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/12/2021 15:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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09/12/2021 05:14
Juntada de petição
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08/12/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 11:07
Juntada de termo
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08/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:22
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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29/11/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:46
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:43
Juntada de termo
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26/11/2021 14:35
Juntada de petição
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25/11/2021 08:45
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Codó em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 21:20
Juntada de termo
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22/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de JOSIELTON PAULINO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:59
Decorrido prazo de JOSIELTON PAULINO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:15
Juntada de termo
-
19/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:51
Juntada de petição
-
08/11/2021 17:18
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 16:37
Audiência Custódia realizada para 08/11/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
08/11/2021 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/11/2021 14:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2021 14:41
Expedição de Informações por telefone.
-
08/11/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 14:35
Audiência Custódia designada para 08/11/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
08/11/2021 04:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 04:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:15
Juntada de petição
-
07/11/2021 22:07
Juntada de petição
-
07/11/2021 21:54
Outras Decisões
-
07/11/2021 21:25
Juntada de protocolo
-
07/11/2021 21:21
Juntada de petição
-
07/11/2021 21:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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