TJMA - 0805450-07.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:36
Baixa Definitiva
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18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 13:49
Juntada de termo
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27/07/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 08:02
Juntada de petição
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13/07/2023 13:31
Juntada de petição
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:14
Juntada de petição
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20/06/2023 15:52
Publicado Intimação de acórdão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0805450-07.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: UNIVERSO ONLINE S/A Advogado (A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS – OAB/SP 128.998 RECORRIDO (A): JOSÉ RIBAMAR LIMA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA – OAB/MA – 16.368 RELATOR (a): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº460/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Prejudicial de mérito: Prescrição Tratando-se de uma relação de consumo e descontos de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC – o que já foi observado pelo juízo de base.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se de demanda relacionada à cobrança indevida de serviço de internet, cujos descontos eram realizados por meio de débito automático na conta corrente do autor.
Na sentença foi determinada a restituição em dobro do valor indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a requerida aduz inexistência de ato ilícito e inocorrência de dano indenizável. 3 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, par. 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia à empresa, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da situação de hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 4 – Desse modo, deve ocorrer a restituição em dobro dos valores descontados – não prescritos (R$ 3.390,46), tendo em vista que a empresa não trouxe nenhuma prova acerca da legitimidade das cobranças.
Tal restituição em dobro se deve ao fato de ser aplicável ao caso a norma de ordem pública prevista no art. 42, § único do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 5 – Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00), entendo que não deve ser afastado/reduzido, uma vez que se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar todos os transtornos impingidos ao consumidor. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9099/95.
Custas recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 09 de junho de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
14/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:06
Conhecido o recurso de UNIVERSO ONLINE S/A - CNPJ: 01.***.***/0004-38 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/05/2023 06:00.
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13/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/05/2023 06:00.
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09/05/2023 08:24
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0805450-07.2021.8.10.0031 Recorrente: UNIVERSO ONLINE S/A Recorrido: JOSE RIBAMAR LIMA DOS SANTOS Advogado: ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA OAB: MA16368-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 09/06/2023 às09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de março de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
05/05/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2023 09:15
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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