TJMA - 0800430-67.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA CAMELO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800430-67.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: RAIMUNDA SILVA CAMELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública, proposta por RAIMUNDA SILVA CAMELO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, frise-se que art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
Não obstante, cumpre registrar que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo verbete nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Assim sendo, por se tratar de prestação continuada, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver negação do direito em si.
Caso contrário, a relação jurídica se renova, cabendo apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações em atraso.
Nesse contexto, reconheço, portanto, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das verbas eventualmente devidas referente ao período anterior aos cinco anos da propositura da presente ação.
Superada tal questão, da leitura da peça inicial, observa-se que a pretensão autoral consiste no pedido de reconhecimento de restituição de valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Como se sabe, é firme o entendimento da jurisprudência que, as verbas de natureza transitória não podem sofrer incidência da contribuição, na medida em que não se incorporam à remuneração do servidor, não sendo computadas quando da fixação futura de seu benefício previdenciário.
O próprio Supremo Tribunal Federal julgando o RE 59068 (tema 163 da repercussão geral), de relatoria do ministro Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'”.
Desse modo, nos termos decidido no prefalado Recurso Extraordinário nº 593.068, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional de serviço extraordinário e gratificações incorporadas por lei de forma temporária, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
Com efeito, o cerne da presente demanda é saber se a verba remuneratória recebida pela parte requerente a título de “quinquênio” possui ou não um caráter transitório.
Sobre o tema, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 426/2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração do Magistério, autoriza a concessão do adicional por tempo de serviço – quinquênio – ao servidor público do municipal investido no cargo do Magistério, assegura aos servidores o adicional, equivalente a 1% (um por cento) do salário básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério por cada ano de efetivo exercício.
Entretanto, a Lei Municipal nº 134/90 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal, com aplicação subsidiária, determina o seguinte: Art. 76° - Na fixação dos proventos serão acrescidos todas as vantagens, por lei, sejam incorporadas no ato da aposentadoria como também aqueles que o servidor haja percebido por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos com interrupção.
Por sua vez, a Lei Municipal que criou o Regime Próprio de Previdência (Lei nº 491/2017) fixou as balizas para os cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos determinando que é considerado remuneração para efeitos dos cálculos os vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Portanto, diante de todo o arcabouço legal, que se apresenta nesse momento, é de se evidenciar que o quinquênio recebido pela parte requerente, tem sua natureza perene, inclusive, sendo incorporado para fins de aposentadoria.
Assim, uma vez existente a incorporação da verba questionada (quinquênio) e sendo utilizada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, forçosa é a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de ferir princípios e dispositivos constitucionais, notadamente os artigos 195 e 201 da Constituição Federal.
Enfrentando o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou pacífica jurisprudência reconhecendo, mutatis mutandis, a possibilidade de descontos sobre as verbas definitivas, declarando ilegal apenas os descontos realizados sobre aqueles valores, notadamente, transitórios.
Destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBA NÃO INCORPORADA A APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes.
II.
Conforme constante no enunciado n. 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
III. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." IV.
Desse modo, nos termos decidido no prefalado Recurso Extraordinário nº 593.068, deve ser afastada a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, adicional de insalubridade, adicional de serviço extraordinário e gratificações incorporadas por lei de forma temporária, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Assim, como dito alhures, o quinquênio que a parte autora recebe mensalmente tem natureza permanente e será incorporada aos proventos do servidor no momento de sua aposentadoria, não existindo ilegalidade em sua cobrança.
De mais a mais, não se olvida que, em outras ações pretéritas, este Juízo já reconheceu, o direito buscado nessa ação, para outros servidores, entretanto, somente aconteceu em razão da ausência de contestação da parte requerida e da inexistência da Lei municipal que estabelece a incorporação do quinquênio.
Certo é que diante das centenas de ações propostas nesse Juízo e das informações trazidas pelos requeridos, nesse momento é possível divisar que, diversamente do que se afirmava outrora, é cristalina a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária, ante o seu caráter definitivo.
Ao final e ao cabo, não sendo reconhecida nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelos entes públicos requeridos, deve ser afastada qualquer tipo de responsabilidade, inclusive eventual dano moral, diante da inexistência de ato ilícito.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/05/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800430-67.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RAIMUNDA SILVA CAMELO Godofredo Viana, 138, Centro, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO RUA HERCULANO PARGA, 120, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL Rua do Sol, 265, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-590 Telefone(s): (98)9101-4633 - (98)3086-3800 DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por RAIMUNDA SILVA CAMELO em face de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, submetida ao rito dos Juizados da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA.
O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO NÃO EVIDENCIADOS.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exigem-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pela Autora, ora Agravante, indubitável a necessidade da manutenção da decisão agravada. 3.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
Conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. 4.
CONDUÇÃO SEGURA E PREVENTIVA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não se vislumbra ilegalidade ou evidente abuso de poder na decisão infligida, visto que o Magistrado a quo agiu com prudência ao indeferir a tutela de urgência, visto o eventual dano ao erário municipal, o que denota uma condução segura e preventiva do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ/GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5263272-45.2022.8.09.0051 - 3ª Câmara Cível - RELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD - Publicado em 17/08/2022 15:12:47 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DE APARTAMENTO.
CERÂMICAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ORIGEM DO DEFEITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - Ausente os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, do CPC, infere-se que o seu deferimento é medida que se impõe. - Sendo a pretensão formulada em tutela de urgência matéria que se confunde com o mérito, dependendo de dilação probatória para verificação da origem dos defeitos apontados na inicial, questionável é a probabilidade do direito invocado, notadamente diante o fato de que os autores encontram-se na posse do imóvel desde 2017. - Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.067266-1/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 02/06/2022) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296 do CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes previstos em lei, que permitam formar o convencimento deste Juízo, de forma a deferir o pedido autoral, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em continuidade, compulsando os autos, observo que o pedido deduzido na inicial versa sobre matéria unicamente de direito, o que permite que seja realizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo descabida a dilação probatória para os fatos tidos como incontroversos.
Cite-se os requeridos, para oferecerem resposta escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 e art. 344 do CPC c/c arts. 6º e 7º da Lei n.º 12.153/2009).
Transcorrido o prazo de resposta, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Diferença de 11% sobre o Quinquênio Petição Inicial 23030215433842300000081093307 DOC. 01 - RG, CPF e Comprovante Residencia Documento de identificação 23030215433865700000081093308 DOC. 02 e 03 - Procuração e Declaração Procuração 23030215433875000000081093309 DOC. 04 - Documentos Concurso ano 2000 Documento Diverso 23030215433884000000081093310 DOC. 05 - Tabela de Cálculos Documento Diverso 23030215433901900000081093311 -
11/05/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2023 20:47
Conclusos para decisão
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04/03/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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