TJMA - 0806260-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 19:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 19:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:27
Decorrido prazo de ALCIDES PINTO DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806260-12.2020.8.10.0000 – COROATÁ Agravante : Alcides Pinto De Carvalho Advogados(as) : Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA10063-A) Agravado : Banco Pan S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcides Pinto De Carvalho, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, pois a simples afirmação no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Para tanto, traz o disposto no art. 98 do CPC, que preconiza o deferimento do direito vindicado mediante a simples afirmação de que o autor é pobre na acepção jurídica do termo.
Alega, ainda, a falta de intimação prévia para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Com base nisso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão da gratuidade de justiça, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento recursal, a fim de que o preparo seja pago ao final do processo. É o relatório.
Decido.
Já apreciados os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo de instrumento, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Ressalto, então, que, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, lembro que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2°).
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem faltar os pressupostos processuais.
Outro não é o entendimento do excelso STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (grifei) Não há, portanto, motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, ainda que tenha contratado patrono particular, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (REsp 1504432/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, hodiernamente, previso, de forma expressa, no art. 99, § 4º, do CPC/15.
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Outrossim, neste caso, a parte agravante afirma que recebe tão somente benefício previdenciário, sendo sua fonte financeira responsável por todo seu sustento.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
Ojuiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e providatão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 20/01/2020) Ressalto, porém, que o deferimento do benefício pode ser revisto e revogado a qualquer momento, de acordo com a nova análise fática do magistrado diante das provas existentes nos autos.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, concedendo a justiça gratuita ao recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/01/2021 12:20
Juntada de malote digital
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14/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:36
Conhecido o recurso de ALCIDES PINTO DE CARVALHO - CPF: *16.***.*46-62 (AGRAVANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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13/01/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 09:17
Juntada de parecer
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27/11/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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20/08/2020 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 00:52
Decorrido prazo de ALCIDES PINTO DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 13:08
Juntada de malote digital
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28/05/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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