TJMA - 0800751-67.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 09:38
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:02
Decorrido prazo de ICARO CERVEIRA DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ICARO CERVEIRA DA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:47
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 PROCESSO N.º 0800880-43.2018.8.10.0011 AÇÃO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ICARO CERVEIRA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OAB/MA 20.396 REQUERIDA: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inobstante intimada a parte Requerente para emendar a inicial, ofertando o comprovante válido de endereço, essencial para o deslinde da demanda (determinação de competência), esta não atendeu àquela injunção na forma esperada.
Em vez disso, juntou aos autos fatura de energia elétrica de Num. 40094454, a qual se encontra em nome de pessoa diversa do Requerente e sem qualquer prova de relação familiar ou contratual com este.
Tal documento se mostra necessário para comprovar o vínculo recente da parte Reclamante a um determinado domicílio para fins de fixação da competência deste Juizado para o processo e julgamento deste feito, de acordo com a Resolução TJMA 61/2013, editada de acordo com as Leis Completares Estaduais 14/1991 e 75/2004.
Com efeito, ao se omitir, restou claro que a parte Reclamante, ao menos em tese, escolheu este Juízo sem atentar a Resolução citada em total desacordo com o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LII), não se sujeitando a nenhum critério objetivo de determinação de competência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a inicial (CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I).
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Serve esta sentença de Mandado/Carta de Intimação.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
25/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2021 08:35
Conclusos para despacho
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21/01/2021 22:15
Juntada de petição
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15/01/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800751-67.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO: ICARO CERVEIRA DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OAB/MA 20396 REQUERENTE: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
DESPACHO: A parte Reclamante não apresentou comprovante de endereço válido. Trata-se de documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 319), bem assim para determinação da competência territorial (Resolução TJMA 61/2013). Assim, intime-se a parte Reclamante, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15(quinze) dias, um comprovante válido (de preferência água, energia e/ou telefone fixo): fatura completa do último mês de vencimento, declaração do proprietário com firma reconhecida ou contrato de aluguel, sob pena de extinção e arquivamento.
Serve este despacho de Mandado/Carta de Intimação. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:27
Conclusos para despacho
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17/12/2020 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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