TJMA - 0803408-44.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de DAYANNY MARTINS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de DAYANNY MARTINS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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10/03/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 14:21
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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06/03/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de DAYANNY MARTINS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 18:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0803408-44.2019.8.10.0034 Parte Autora: DAYANNY MARTINS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 Parte Ré: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER TRADUZIDA POR AVERBAÇÃO DO REFERIDO TEMPO proposta por DAYANNY MARTINS SANTOS em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega que Exerce/Exerceu atividade como lavradora, em terras do Sr.
Lauro Nauber Silva Pontes, desde 15/01/2010 A 25/01/2019, em regime de economia familiar, em área de 01,00 há, exercendo trabalhos na lavoura de arroz, milho, feijão e macaxeira/mandioca, para subsistência, pelo que requer a averbação do r. período no CNIS da Segurada Requerente. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 23999836 a 23999845, estando ausente a comprovação de prévio pedido administrativo perante o INSS no concernente a referida averbação.
Citado, o INSS não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 30306471.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
No presente caso, o autor ajuizou AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER TRADUZIDA POR AVERBAÇÃO DO REFERIDO TEMPO, na qual não consta comprovação de que tenha procedido com o prévio requerimento pela via administrativa, acerca da averbação no CNIS.
Desse modo, visualizo a ocorrência de circunstância prejudicial à continuidade da tramitação do presente feito, ensejadora de carência da ação pela ausência de interesse processual.
O mencionado interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade, e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de Direito. Sobre o tema versado acima, cito o magistério de Nelson Nery Junior para quem: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Diverso não é o entendimento esposado por Sérgio Bermudes ao referir-se que: "Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°." Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Nesses termos, fundamentado na doutrina supra, tenho que a falta de postulação administrativa perante o órgão previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário.
A pretensão nestes casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pelo requerido.
Assim, não há conflito.
Não há lide.
Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.
O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que "judicializa" sua pretensão.
Se não há como o devedor se opor ao direito, também não há por que provocar o Judiciário nesses casos.
Nesse sentido o Egrégio Supremo Tribunal Federal se posicionou quando do julgamento do RESP 631.240 sobre o tema, conforme aresto adiante colacionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO. 03 de setembro de 2014.
Grifei Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional.
Isso tendo em vista que a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, e sim, meio de aplicação da Justiça, como forma de soluções de conflitos.
De igual modo, o Poder Judiciário não pode substituir-se à autarquia previdenciária, analisando os pedidos sem o prévio requerimento administrativo, uma vez que ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito.
Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código Processual Civil.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, 4 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
14/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2020 22:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 22:37
Juntada de Certidão
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17/12/2019 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2019 23:59:59.
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21/10/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 13:36
Conclusos para despacho
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28/09/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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