TJMA - 0806843-02.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:40
Juntada de petição
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28/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:13
Negado seguimento ao recurso
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19/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:34
Juntada de termo
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19/05/2021 16:29
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO GUTERRES JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS SILVA ALMEIDA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:35
Juntada de recurso especial (213)
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17/03/2021 14:59
Juntada de petição
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10/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de fevereiro de 2021 a 02 de março de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Nº 0806843-02.2017.8.10.0000 - PJe. Embargante : Estado do Maranhão. Procurador : João Victor Holanda do Amaral. Embargados : Paulo César Lobato e outros. Advogado : Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101). Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
REFORMA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. III.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade. IV.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020). VI.
Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de março de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
08/03/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/02/2021 11:43
Juntada de petição
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03/02/2021 20:49
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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03/02/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2020 00:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2020 01:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO GUTERRES JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS PEREIRA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 01:00
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS SILVA ALMEIDA em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOBATO em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2020.
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10/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/03/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2019 12:08
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2019 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO GUTERRES JUNIOR em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS PEREIRA em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:33
Decorrido prazo de ORLANDO CARLOS SILVA ALMEIDA em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 00:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOBATO em 30/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2019.
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09/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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07/08/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2019 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/07/2019 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2019 09:44
Incluído em pauta para 30/07/2019 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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23/07/2019 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2019 22:38
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2019 10:57
Juntada de petição
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26/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 20:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2018 16:16
Juntada de agravo interno
-
17/10/2018 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 16:43
Juntada de petição
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24/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
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24/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
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24/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
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24/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
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24/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
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24/09/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 10:38
Juntada de malote digital
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21/09/2018 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2018 10:34
Juntada de malote digital
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21/09/2018 10:34
Juntada de malote digital
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20/09/2018 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 14:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/08/2018 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2018 20:32
Juntada de contra-razões
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08/08/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2018.
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08/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 18:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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