TJMA - 0848960-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:09
Juntada de despacho
-
14/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:20
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848960-05.2017.8.10.0001 AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARTA PIRES BARBOSA - GO44879 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se o recorrido para, oferecer contrarrazões à apelação de id. 96041977 no prazo de 30 (trinta) dias, no termos do art. 1.009, §2º, CPC.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com os cordiais cumprimentos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º CargoTADO -
07/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:45
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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12/06/2023 17:22
Juntada de petição
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08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARTA PIRES BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARTA PIRES BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA D. GOMES DE ARRUDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA D. GOMES DE ARRUDA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:07
Juntada de petição
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:45
Juntada de diligência
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848960-05.2017.8.10.0001 AUTOR: FABIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARTA PIRES BARBOSA - GO44879 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS (atualmente Monique Pereira dos Santos), contra ato dito ilegal supostamente praticado por Maria D.
Gomes de Arruda - Coordenadora de Documentação e Arquivo do SIE/SEDUC de São Luís-Maranhão, objetivando o reconhecimento da regularidade de matrícula e validade ao certificado de conclusão do ensino médio.
Registro, de logo, que o despacho de id. 13084840 acolheu parcialmente pedido de retificação do polo passivo para excluir o Secretário Estadual de Educação como autoridade coatora, e incluir Maria D.
Gomes de Arruda, responsável pelo parecer que não reconheceu a autenticidade de seu certificado de conclusão do ensino médio.
Narra a inicial que o impetrante concluiu o ensino médio no ano de 2008, no Colégio Dr.
Mattos Serrão, instituição de ensino privado, localizada no Município de Olho D'Água das Cunhãs/MA, sendo que a referida instituição teve reconhecido o seu funcionamento, na modalidade de ensino fundamental e médio, até o ano 2008, e a partir de então foi autorizada pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Maranhão a encerrar suas atividades, e passar a proferir cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio do eixo Ambiente, Saúde e Segurança, habilitação em Técnico de Enfermagem.
Acrescenta que após o encerramento das atividades do estabelecimento de ensino, foram enviados os documentos dos alunos à Secretaria de Estado da Educação.
Informa que a validade do seu certificado de conclusão do ensino médio foi questionada quando se matriculou no curso superior de Tecnologia em Estética e Imagem Pessoal, oferecido pela UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, e esta informou que seu certificado junto ao Colégio Dr.
Mattos Serrão não era reconhecido.
Alega que requereu a validação de seus documentos junto à Secretaria de Estado da Educação, porém, esta não reconheceu a autenticidade daqueles, ao argumento de que no ano em que foi feito o requerimento, ano de 2017, o colégio constava como inativo.
Afirma que, segundo apurado pela UNOPAR, o Colégio Dr.
Mattos Serrão continuou ativo no sistema do INEP nos anos de 2015 e 2016, sendo que, como dito supra, a partir de 2009 foi autorizado a ofertar o Curso de Técnico em Enfermagem.
Requer a concessão de liminar determinando o reconhecimento da regularidade da matrícula do impetrante junto ao Colégio Dr.
Mattos Serrão, conferindo validade ao seu certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão pelo Juízo de Rio Verde/GO, que reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís/MA (Id 9408144, p. 137/139).
Foram frustradas as tentativas de localização da autoridade dita coatora (id. 13422769/53607470) A Secretaria de Estado da Educação deste Estado apresentou informações, alegando que constam atas de resultados finais do ano 2008 somente do curso de Magistério e Enfermagem, dos quais não consta o nome do impetrante.
Além disso, que os certificados, históricos escolares, declaração e similares referentes ao curso e emitidos pelo Colégio Dr.
Mattos Serrão, não tem validade (Id 60228449).
Parecer do Ministério Público Estadual pela concessão da segurança (Id 28883166).
Petição da parte impetrante informando a retificação de seu registro civil de nascimento, mediante a qual passou a se chamar Monique Pereira dos Santos, pelo que requer a alteração do polo ativo do mandamus, conforme documentos que anexa (Id 51784464).
Informações pela Secretaria de Estado da Educação, aduzindo que os arquivos do Colégio Dr.
Mattos Serrão que foram disponibilizados à Supervisão de Inspeção Escolar, compreendem os anos de 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014, nos quais não consta o nome do impetrante (Id 60228449). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A Constituição Federal dispõe nos artigos 205 e seguintes acerca do amplo acesso à educação.
O impetrante alega que concluiu o ensino médio no Cognitivos Centro Educacional Colégio Doutor Mattos Serrão, instituição de ensino privado, localizada no Município de Olho D'Água das Cunhãs/MA.
O objeto da ação consiste no reconhecimento do certificado de conclusão do ensino médio do impetrante.
O autor acostou seu certificado de conclusão de curso, onde se observa a data da conclusão (30 de dezembro de 2014), a modalidade de ensino (EAD), fundamentado na Resolução CD/CME/ODC nº 045/2014, norma expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Olho D’Água das Cunhãs/MA (id 9408144 - p. 27).
Assim, conforme alega a autoridade impetrada, o ensino médio ofertado pelo Colégio Doutor Mattos Serrão, funcionava escudado em norma municipal.
De fato, não compete aos Conselhos Municipais de Educação o reconhecimento de cursos de ensino médio de escolas pertencentes à rede privada, no esteio do que disciplina a Resolução Estadual nº 031/2018-CEE, in verbis: Art. 1º- Os atos regulatórios autorizativos do funcionamento das instituições de ensino da Educação Básica, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, abrangem: I – credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino; II – autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de educação profissional técnica de nível médio; III – reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de educação profissional técnica de nível médio. (…) Art. 3º - O credenciamento constitui ato formal pelo qual o CEE/MA confere a uma instituição, de ensino da rede pública e privada, a prerrogativa de oferecer educação escolar, integrando-a ao Sistema Estadual de Ensino do Maranhão Contudo, o aluno regularmente matriculado, não pode ser punido pela usurpação de competência perpetrada pelo Conselho Municipal de Educação de Olho D’Água das Cunhãs/MA, vez que para a comunidade, a escola estava em funcionamento e respaldada a funcionar e a oferecer a modalidade de ensino cursada.
Veja-se, ademais, que segundo demonstra o impetrante, mesmo expedida a Resolução nº 021/2008-CEE (Id 9408144, p. 70), do Conselho Estadual de Educação, em 24 de janeiro de 2008, desativando as atividades do Colégio Dr.
Mattos Serrão, no ano seguinte, uma nova Resolução do Conselho Estadual de Educação, a de nº 085/2009-CEE, de 14 de maio de 2009, autorizou “o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio do Eixo Tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança, habilitação Técnico em Enfermagem, na forma concomitante ao Ensino Médio, oferecida pelo Colégio Dr.
Mattos Serrão” (Id 9408144, p. 38), o que demonstra que a instituição realmente permaneceu em funcionamento.
Além disso, a consulta realizada junto ao Ministério da Educação, em 08/03/2017, também demonstra que o Colégio encontrava-se em atividade (Id 9408144, p. 32).
Assim, embora em suas informações a autoridade coatora reitere que a instituição de ensino referida foi desativada em caráter definitivo e total por meio da Resolução nº 021/2008-CEE, constata-se que a mesma permanecia em funcionamento, fato é que em 2020, o Conselho Estadual de Educação do Maranhão, revogou a mencionada Resolução nº 021/2008-CEE, por meio da Resolução nº 138/2020-CEE/MA, de 20 de agosto de 2020, com a finalidade de regularizar os estudos dos alunos do Colégio Dr.
Mattos Serrão, conforme trecho que segue: -Desativa total e definitivamente o antigo 2o grau com habilitação em magistério… Revoga a Resolução nº 21/2008 - CEE.
Declara a nulidade do oferecimento do Ensino Fundamental e Médio nas modalidades Regular e EJA e EaD e dá outras providências. -(…) -Art. 5º Estipular o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Cognitivos Centro Educacional / Colégio Doutor Mattos Serrão, instituição identificada no Art. 1º, protocole requerimento de renovação do credenciamento da instituição e de reconhecimento do Curso da Educação profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, a fim de regularização do funcionamento da instituição e dos estudos dos alunos.
Segue Resolução no 138/2020 em anexo.
Desta feita, por mais este aspecto constata-se como demonstrado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante na presente ação mandamental.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundação supra, pelo que determino que seja reconhecida a regularidade da matrícula do impetrante FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS (atualmente Monique Pereira dos Santos) junto ao Colégio Dr.
Mattos Serrão, conferindo-se validade ao seu certificado de conclusão do ensino médio.
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas e honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Determino à Secretaria Judicial que modifique o nome da parte impetrante no sistema PJe, passando a constar Monique Pereira dos Santos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
15/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Mandado
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15/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 12:40
Concedida a Segurança a FABIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*70-30 (IMPETRANTE)
-
08/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 15:09
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:37
Juntada de diligência
-
16/12/2021 17:03
Mandado devolvido dependência
-
16/12/2021 17:03
Juntada de diligência
-
09/12/2021 18:16
Mandado devolvido dependência
-
09/12/2021 18:16
Juntada de diligência
-
30/09/2021 08:38
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2021 08:38
Juntada de diligência
-
29/09/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 09:40
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:22
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2021 10:46
Juntada de termo
-
08/07/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 13:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/01/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2020 03:16
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/01/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 16:02
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 05:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:21
Conclusos para despacho
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20/09/2018 15:10
Decorrido prazo de MARIA D. GOMES DE ARRUDA em 20/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 05:07
Juntada de diligência
-
14/08/2018 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2018 15:42
Juntada de termo
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01/08/2018 08:55
Expedição de Mandado
-
31/07/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 11:39
Juntada de Certidão
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24/07/2018 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 23/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 09:26
Expedição de Mandado
-
03/06/2018 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2018 12:27
Expedição de Mandado
-
15/01/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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