TJMA - 0800814-02.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 06:10
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:37
Juntada de petição
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11/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:05
Juntada de despacho
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0800814-02.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO ADVOGADO: Dr RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA n° 20.658) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA n° 25.883-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.133/2023-1 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇOS BANCÁRIOS – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE LINHAS DE CRÉDITO – CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO – RESTRIÇÃO INTERNA SUPOSTAMENTE IMPOSTA EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PELO AUTOR – LIBERDADE DE CONTRATAR – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/15 . 2.
Em seu recurso, postulou o Recorrente a reforma da sentença para que seja o Banco Recorrido condenado na obrigação de fazer consistente no restabelecimento de suas linhas de crédito, além de condená-lo ao pagamento a título de indenização pelos danos morais sofridos, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defendeu a manutenção da sentença recorrida. 3.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da causa, analiso a preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça levantada pela Instituição Bancária Recorrida e, de plano, a rechaço, posto que é assente na jurisprudência do STJ que a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iurus tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de Justiça Gratuita quando não ilidida por outros elementos de provas, como no caso dos autos. 4.
Aplicam-se ao caso concreto as normas protetivas do Direito do Consumidor, haja vista que o Demandante e o Banco Demandado enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. 5. É consabido que a prática em se abster de fornecer determinado serviço bancário não configura ato ilícito, mas exercício regular de um direito, haja vista que a concessão de linha de crédito, financiamento e/ou outros serviços ao consumidor é faculdade do Banco, que age de acordo com a análise do perfil do cliente e de critérios internos estabelecidos. 6.
Outrossim, a Instituição Financeira não pode ser obrigada a fazer o que a lei não lhe impõe, em sintonia com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Portanto, o Banco não está obrigado a contratar com o Recorrente, visto que, conforme informado, segue análise de risco de crédito de seu sistema próprio - a concessão de crédito não é uma obrigação e sim uma faculdade, uma liberalidade da própria Instituição. 7.
No caso concreto, a despeito da existência de demanda anterior ajuizada em face do Banco sob n° 080169-86.2022.8.10.0007, não restou comprovada nos autos a retaliação sofrida pelo Requerente em razão do ingresso da aludida ação judicial, ônus do qual não se desincumbiu o Autor (art. 373, I, do CPC). 8.
Também, não consta no caderno processual qualquer prova que corrobore o alegado constrangimento sofrido pelo correntista em decorrência do bloqueio da sua linha de crédito que possuía junto ao Banco, que o impossibilitou de utilizar seu cartão de crédito nos estabelecimentos comerciais, de modo a justificar a indenização por danos morais. 9.
Com efeito, cumpre destacar que o Estado não pode intervir em questões administrativas do Banco Réu, ameaçando a sua boa gestão, isto é, a Instituição Financeira, fornecedora de serviços, não pode ser obrigada a contratar serviços específicos com cliente que não se encaixe em sua política interna de análise de crédito. 10.
Portanto, a legitimidade da negativa de linhas de crédito ao Recorrente pelos motivos expostos e a inexistência de provas de falha na prestação dos serviços bancários conduzem à improcedência dos pedidos. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que o Recorrente litiga amparada pela gratuidade processual. 13.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que o Recorrente litiga amparada pela gratuidade processual.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de setembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
22/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:22
Juntada de contrarrazões
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06/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800814-02.2023.8.10.0007 RECORRENTE: LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 97690210, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/08/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:47
Juntada de recurso inominado
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14/07/2023 09:51
Juntada de petição
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14/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2023 10:31
Juntada de petição
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05/07/2023 18:57
Juntada de petição
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04/07/2023 13:28
Juntada de contestação
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800814-02.2023.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
DATA E HORÁRIO: 06/07/2023 10:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
29/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800814-02.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: LUÍS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada perante este Juízo, por LUÍS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO, em desfavor da PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que é cliente do demandado há anos e que jamais deixou de honrar suas contas, tendo seu nome sempre limpo, contudo precisou fazer um empréstimo junto ao requerido, mas este acrescentou em suas prestações, juros de carência de forma indevida, o que fez com que demandasse contra o réu neste Juízo, nos autos do processo nº 080169-86.2022.8.10.0007.
Narra que, em virtude do ajuizamento da referida ação, passou a sofrer restrição interna junto ao reclamado, impossibilitando medidas como renovação de empréstimo, adiantamento do imposto de renda, CDC, 13º salário, além de retirar as linhas de crédito do consumidor, pelo fato de questionar junto ao Judiciário acerca da incidência de tais juros de carência no contrato.
Assevera, por fim, que o cadastro interno é utilizado pela instituição financeira no exercício regular do seu direito para melhor decidir com quem contratar, a fim de evitar riscos futuros.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para compelir ao Banco do Brasil a restabelecer imediatamente as linhas de crédito do autor para que o mesmo possa suprir as necessidades básicas de sua família pelo menos até o deslinde desta Demanda. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Destarte, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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