TJMA - 0810362-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:35
Juntada de Alvará
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17/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de HEMETERIO WEBA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DIALISSON DA SILVA AGUIAR em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810362-72.2023.8.10.0000 – São José de Ribamar Agravante: DIALISSON DA SILVA AGUIAR Advogado: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB/MA 3.514 Agravado: HEMETERIO WEBA FILHO Advogados: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO OAB/MA 8.890-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO PROVIDO.
I - Com efeito em análise dos autos, a agravante comprova que é credora, e que tais numerários estão intrinsecamente ligados a sua sobrevivência, o que torna a referida dívida ao patamar de verba alimentar.
Ademais intimada a se manifestar a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer prazo para apresentação de Embargos, mostrando verdadeiro descaso.
II - Vale lembrar que, atualmente o STJ tem mitigado a excepcionalidade da penhora em conta salário, como forma de se manter o equilíbrio o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva III - O Mencionado dispositivo legal veda a penhora sobre os vencimentos da agravada em razão de seu caráter alimentar.
Ocorre que, no entanto, são penhoráveis as devidas verbas até o limite de 30%, quando esta mostrar que não afetará o direito ao mínimo existencial, em especial porque a recorrida possui um vencimento de aproximadamente R$ 11.000,00, conforme Id nº. 10551567.
IV - Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao agravo para reformar a decisão em todos os seus termos, tão somente para determinar que o magistrado de 1º grau, determine a penhora no percentual de 30%, no salário do agravante, sob a modalidade teimosinha, resguardando o direito de manifestação do agravado.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de julho de 2023 e término no dia 17 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2023 18:25
Juntada de malote digital
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19/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:07
Conhecido o recurso de DIALISSON DA SILVA AGUIAR - CPF: *46.***.*31-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 10:18
Juntada de petição
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DIALISSON DA SILVA AGUIAR em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HEMETERIO WEBA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 12:42
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 18:33
Juntada de petição
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19/06/2023 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de HEMETERIO WEBA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DIALISSON DA SILVA AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:24
Juntada de mandado
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17/05/2023 09:14
Juntada de mandado
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810362-72.2023.8.10.0000 – São José de Ribamar Agravante: DIALISSON DA SILVA AGUIAR Advogado: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB/MA 3.514 Agravado: HEMETERIO WEBA FILHO Advogados: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO OAB/MA 8.890-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO DIALISSON DA SILVA AGUIAR interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº. 0804461-22.2018.8.10.0058, negou o pedido para que fosse realizado penhora no salário do agravado.
Na origem, o Agravante propôs a citada Ação ao argumento de que o agravado, Deputado Estadual, utilizou fraudulentamente o nome do recorrente, colocando-o como doador de campanha, nas eleições estaduais, sem que aquele tenha feito qualquer doação.
De modo que, o agravante respondeu por representação junto ao Ministério Público Eleitoral de forma indevida.
Transcorrido o processo de conhecimento, o magistrado de 1º grau condenou o agravado ao pagamento de R$ 13.196,77 (treze mil, cento e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), e diante da clara ocultação de patrimônio pelo agravado requereu a penhora em seu salário de Deputado Estadual.
Foi proferida decisão de primeiro grau que indeferindo o pedido de penhora na conta salário, entendendo o magistrado o salário é absolutamente impenhorável.
Inconformado com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, alegando, que a sua não concessão resultará para o mesmo em perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de antecipação de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Explico.
Verifico, que seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida, isto porque, em casos dessa natureza deve-se sopesar o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
Pois bem.
Com efeito em análise dos autos, o agravante comprova que é credor, de tais numerários.
Ademais intimada a se manifestar a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer prazo para apresentação de Impugnação, e mesmo quando teve veículos de sua propriedade bloqueados, quedou-se inerte, mostrando verdadeiro descaso.
Vale lembrar que, atualmente o STJ tem mitigado a excepcionalidade da penhora em conta salário, como forma de se manter o equilíbrio o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475 - MG (2016/0041683-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Grifo nosso.
Não obstante, vejamos o recente entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA C MARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808306-71.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Roxana Loriley Soeiro Gaspar Advogado : Ana Brandão Advogados Agravada : Ceuma – Associação de Ensino Superior Advogada : Mirella Parada Martins (OAB/MA 4.915) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITE DE 30% DO VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA AGRAVANTE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado “no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 2.
Caso concreto em que a quantia bloqueada consiste na importância de R$ 1.042,04, de um total de R$ 26.756,41; a ré/agravante, por sua vez, de acordo com o contracheque colacionado aos autos, percebe R$ 3.919,80 líquidos (ID 7006779 - Pág. 1).
A importância bloqueada, assim, não ultrapassa sequer o montante de 30% dos rendimentos recebidos, já descontados os alegados empréstimos consignados por si contratados, de modo que a constrição atende, em princípio, as balizas da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito à satisfação do crédito pelo credor. 3. “Restando comprovada a origem salarial da quantia constrita, cumpre reconhecer sua impenhorabilidade, devendo, contudo, ser mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta salário, por entender que este percentual não irá causar prejuízo algum à sobrevivência da parte” (AI 0261112016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA C MARA CÍVEL, julgado em 03/10/2016, DJe 11/10/2016). 4.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO: A PRIMEIRA C MARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UN NIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Grifo nosso.
Desta feita, cabe ao devedor vir aos autos e dizer que o percentual a ser arbitrado, violará a dignidade ao direito do mínimo existencial.
Assim, presentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, deve ser concedida a reforma da decisão Agravada, para determinar a penhora no percentual de 30% na conta salário do agravado, devendo persistir a penhora no mês seguinte, até a satisfação do crédito, tudo na modalidade teimosinha.
Por outro lado, penhorado o valor, este deve permanecer a disposição do Juízo, devendo o agravado ser instado a se manifestar acerca da penhora, quedando-se inerte deve o valor ser liberado a parte agravante.
Logo, à evidente presença dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a suspensividade buscada para que seja efetivada via sisbajud a penhora no salário do Deputado Estadual, ora agravado, no percentual de 30%, na modalidade teimosinha, devendo o valor eventualmente penhorado ser disponibilizado ao Juízo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
11/05/2023 15:59
Juntada de malote digital
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11/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 20:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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