TJMA - 0802554-90.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 13:44
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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09/05/2022 12:48
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802554-90.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BARBOSA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por JOSÉ BARBOSA MARINHO, em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de ID nº 22748880, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera a composição do litígio, vide ID nº 35260194.
Contestação apresentada acompanhada dos documentos no movimento nº 35215495.
Réplica não apresentada.
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Decisão de ID nº 43499204, determinando a suspensão do processo.
Por intermédio da petição de ID nº 54621630, as partes celebraram acordo pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (ID nº 54621630), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 15/03/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/04/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
04/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:49
Homologada a Transação
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15/03/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 14:40
Juntada de petição
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14/10/2021 08:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 05:32
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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10/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802554-90.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BARBOSA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DECISÃO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas periciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga.
Intimem-se as partes da presente decisão. Porto Franco/MA, 05/04/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 07/04/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
07/04/2021 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2021 17:37
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:31
Juntada de petição
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11/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802554-90.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE BARBOSA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Na decisão saneadora foi determinado ao demandante que apresentasse os extratos da sua conta corrente referente aos meses do início da contratação.
Contudo, os extratos apresentados pelo autor não se pode aferir o período requisitado, haja vista a ausência de dados para identificá-lo.
Assim, intime-se o requerente, por sua advogada, via DJE, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar corretamente o extrato da sua conta corrente nº 45667, agência nº 1761, dos meses de novembro e dezembro de 2016. Porto Franco/MA, 23/02/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 09/03/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
09/03/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 06:43
Conclusos para decisão
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06/02/2021 09:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:50
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:48
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:07
Juntada de petição
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24/12/2020 10:48
Juntada de petição
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14/12/2020 16:19
Juntada de petição
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10/12/2020 00:39
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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10/12/2020 00:38
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 20:27
Outras Decisões
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19/11/2020 17:52
Conclusos para decisão
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13/11/2020 03:33
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 01:28
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
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04/09/2020 09:16
Juntada de petição
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03/09/2020 12:31
Juntada de contestação
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19/05/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:23
Audiência conciliação designada para 04/09/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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06/04/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 11:41
Conclusos para despacho
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05/11/2019 18:23
Juntada de petição
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14/10/2019 17:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/10/2019 10:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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27/09/2019 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2019 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 10:29
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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23/08/2019 13:05
Outras Decisões
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22/08/2019 19:52
Conclusos para decisão
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22/08/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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