TJMA - 0802658-68.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:49
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de G. A. MENDES - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0802658-68.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406-A RECORRIDO(A): G.
A.
MENDES - ME ADVOGADO(A): TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857-A, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989-A RELATOR: MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4207/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – ALEGADA OFENSA À DIREITO DE IMAGEM – ALUNO SEM MATERIAL DIDÁTICO – CONSELHO TUTELAR ACIONADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Alega a parte autora, ora recorrente, que possuía vínculo contratual com a requerida, para prestação de serviços educacionais, para benefício do filho.
Ocorre que no dia 27.07.2022, o autor foi surpreendido com a ligação de sua esposa, informando-o que conselheiros tutelares haviam comparecido até a residência da família, realizando entrega de notificação do Conselho Tutelar.
No dia 02.08.2022, tomaram ciência da existência de denúncia realizada pela instituição de ensino requerida, por ausência de compra dos livros didáticos para filho, material este, fornecido pela própria escola.
Por fim, alega que o fato ocasionou situação vexatória diante da vizinhança, e, pleiteou indenização por danos morais. 02.
SENTENÇA: Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte autora, pela qual requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA ALEGADA LESÃO AO DIREITO DE IMAGEM: No presente caso, verifica-se a inexistência de elementos capazes de demonstrar qualquer colisão aparente de interesses constitucionais protegidos.
Vê-se que a conduta adotada pela escola, visou ao atendimento prioritário do interesse do próprio aluno, considerando a importância do material didático como recurso pedagógico indispensável no processo de ensino-aprendizagem.
Conforme destacado na sentença (ID 27029839): “(…) a fim de que pudessem ser adotadas as providências legais e, inclusive, para se respaldar de eventual responsabilização por déficit no ensino da criança, a reclamada, acertadamente, comunicou o fato ao Conselho Tutelar, que “é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei [ECA]” (art. 131)”.
Portanto, é plenamente legítimo que se acione o Conselho Tutelar em situação de ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente pela falta, omissão ou negligência dos responsáveis pelo menor.
Ainda, verifica-se que não resta demonstrado nos presentes autos, qualquer excesso da simples notificação realizada por conselheiro tutelar, que atua dentro dos limites no exercício de suas funções.
Portanto, considera-se preservado os direitos à imagem, honra e reputação social, elencados no art. 5º, X da Constituição Federal. 06.
DO ALEGADO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, 4º, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso dos autos, entende-se que não restou demonstrado o dano sofrido pela parte autora decorrente da situação narrada, tampouco a existência de conduta ilícita pela recorrida, a fim de ensejar indenização. 07.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 08.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma a lei.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), contudo, sobrestados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 09.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma a lei.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), contudo, sobrestados por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 22 dias de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE JESUS - CPF: *42.***.*60-97 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 00:45
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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