TJMA - 0802155-53.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:04
Decorrido prazo de TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:04
Decorrido prazo de TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA em 21/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
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11/07/2021 08:03
Juntada de Alvará
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11/07/2021 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:52
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2021 23:54
Juntada de petição
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01/07/2021 11:44
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:43
Juntada de termo
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30/06/2021 19:47
Juntada de petição
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23/06/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 05:22
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:17
Juntada de petição
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17/05/2021 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
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07/05/2021 12:51
Juntada de termo
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07/05/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2021 12:50
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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06/05/2021 14:52
Juntada de petição
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06/05/2021 09:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:22
Decorrido prazo de TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802155-53.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor, em síntese, que possui um contrato de financiamento imobiliário com o banco reclamado, com duração de 180 meses, pago através de boleto bancário, com vencimento para todo dia 30 (trinta) de cada mês.
Alega que, no mês de outubro de 2020 não recebeu o boleto com vencimento para 30/10/2020, no valor de R$1.217,48 (um mil duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que entrou em contato com o banco reclamado através de watsapp, solicitando o envio do referido boleto, sendo lhe encaminhado uma nova fatura com vencimento para 21/11/2020, a qual foi prontamente paga em 20/11/2020.
Alega que, em 10/12/2020 realizou uma consulta ao SERASA, constatando a negativação do seu nome pela reclamada, em razão da parcela vencida em 30/10/2020, à qual encontrava-se devidamente quitada, cf. já mencionado anteriormente.
Ressalta que não possui parcelas em atraso em relação ao financiamento imobiliário em questão, e que houve falha na prestação do serviço da reclamada, uma vez que esta incluiu o nome da reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
Dito isso, a reclamante solicita a concessão de tutela antecipada de urgência para a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida ora questionada, e, no mérito, a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à reclamante no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão de ID nº. (39424142) foi deferida a tutela antecipada de urgência requerida pela autora.
Em sua peça defesa, o demandado alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir da reclamante, assim como a ausência dos pressupostos necessários para o deferimento de tutela antecipada.
No mérito, sustenta que, procedeu de acordo com o firmado no contrato de financiamento imobiliário, uma vez que a autora estava inadimplente com a parcela em questão, assim, alega que foi devida a cobrança da referida parcela, bem como a negativação.
Diante disso, não haveria que se falar em danos morais. É o suscinto relatório.
Passo à decisão.
Prima face, passo à análise das preliminares arguidas pelo reclamado, nos termos a seguir aduzidos.
Quanto a alegada ausência de interesse de agir da parte autora, vejo que não assiste razão ao banco reclamado, uma vez que foi demonstrado nos autos a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida ora questionada.
Além disso, a simples interposição de contestação pelo reclamado faz nascer a pretensão resistida ao direito subjetivo invocado pela autora, o que, por si só, demonstra o interesse de agir desta em obter a solução do presente conflito. Em razão do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado de ausência de interesse de agir da reclamante.
Quanto a alegação de ausência dos pressupostos necessários para a concessão de tutela antecipada de urgência em favor da parte autora, entendo que esta alegação também não deve prosperar.
Explico.
O banco reclamado não trouxe qualquer fato novo ou argumento relevante que motivasse a revisão por este juízo da concessão da referida medida, além disso, visto que pressupostos para a concessão da tutela antecipada de urgência já foram reconhecidos na decisão anterior, entendo que esta deva ser mantida em todos os termos nela dispostos.
Razão pela qual rejeito o pedido do reclamado quanto a revisão de concessão da tutela antecipada de urgência antes deferida.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido do autor merece acolhimento, com reparação por danos morais, e declaração de inexistência da dívida no valor de R$1.241,83 (um mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
Com efeito, está comprovada a conduta ilegal da parte reclamada ao negativar o requerente por débito que já havia sido pago anteriormente por este, como admitido pelo próprio banco.
Portanto, sem maior necessidade de explanação, caracterizada a falha na prestação de serviço, que enseja reparação por danos morais.
Note-se que a empresa demandada não tomou as devidas precauções para evitar a situação ora discutida.
Note-se que o reclamante alegou que comunicou o banco da demora no envio do boleto e solicitou a emissão de um novo, com prazo de pagamento para o dia21/11/2020, sendo este devidamente pago no dia 20/11/2020, como demonstrado nos autos, não havendo dúvida quanto ao pagamento da referida fatura na respectiva data de vencimento.
Tal declaração não foi negada pela ré, e demonstra a falha no sistema de informação do banco demandado.
Portanto, é fácil observar que diante dos acontecimentos, a demandante realmente sofreu vexame e revolta ante a sua restrição creditícia, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte do requerido, o que constitui o ilícito capitulado no §1º, do art. 14 do CDC, passível de indenização.
Ressalto que a instituição reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade se delineia por atrair para si as culpas in eligendo e in vigilando, e, mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade se impõe, por ter concorrido inscrito o nome da autora nos cadastros de inadimplentes sem qualquer aviso, não restando dúvida de que ela tenha sofrido os transtornos e constrangimentos decorrentes da conduta da ré, devendo-se dar procedência ao pedido formulado.
Nesse sentido, Jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
COMPATIBILIDADE DO VALOR ARBITRADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. I - A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento, pois antes dessa fixação, o devedor não tem como satisfazer a obrigação, ainda ilíquida, em razão do que não incorre em mora desde o evento danoso (RESP 903.258/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/06/2011).
A correção monetária segue a mesma disciplina, conforme Súmula nº 362 do STJ.
III - Apelação parcialmente provida. (g.n.).
Por conseguinte, entendo que deve prosperar a tese da autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, este deve ser aferido pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944, do Código Civil, considerando-se, ainda, o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social, para que se faça justiça ao caso em questão, dando à indenização um caráter pedagógico, de modo a acautelar que ações dessa natureza não mais ocorram, sendo que esse valor não deve favorecer o enriquecimento sem causa.
Para o caso concreto, deve ser sopesado o período em que a autora esteve negativado, a ausência de reclamações administrativas feitas junto à ré, e, por outro ado, a ausência de proposta de acordo em audiência pela demandada, mesmo diante da flagrante ilegalidade.
Assim, reputo como justa uma indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para, confirmando a tutela antecipada de urgência concedida, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros da SERASA em decorrência do débito de R$1.241,83 (um mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), vencido em 30/10/2020, referente ao contrato nº. GR47347342300001652A, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Condeno, ainda, a instituição demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, em razão da presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira desta, não havendo prova nos autos que contrarie a referida alegação, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís/MA, 16/04/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
16/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:02
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 17:31
Juntada de termo
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01/03/2021 15:23
Juntada de petição
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25/02/2021 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/02/2021 15:45
Juntada de contestação
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25/02/2021 15:44
Juntada de petição
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25/02/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802155-53.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 despacho: Vistos, etc. Esclareço, inicialmente, à parte autora, que não se encerrou o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação de fazer, pois os prazos processuais ficaram suspensos de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021 em razão do recesso forense.
Por conseguinte, o prazo para aplicação de multa sequer se iniciou. Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência. São Luís, 26/01/2021. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
29/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:38
Juntada de petição
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26/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:54
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:53
Juntada de termo
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26/01/2021 10:17
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY, 5º ANDAR, AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA, S/N, CALHAU - CEP 65076-905 Telefone: (98) 3194-6691 OU (98) 9981-1650 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SALA 06 - LINK 03 Processo nº 0802155-53.2020.8.10.0012 Autor: AUTOR: TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ILMº(ª) SR.(ª) TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA Alameda E, 604, Torre Brisas da Noite, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/02/2021 16:30-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento (exemplo: marilia) e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-25 08:06:18.448.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
25/01/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2021 17:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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22/01/2021 00:20
Juntada de petição
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21/01/2021 11:25
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:05
Juntada de petição
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18/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802155-53.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYLANNA MUNIZ MARTINS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, por conta de suposto débito no valor de R$1.241,83 (mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), vencido em 30/10/2020, referente ao contrato nº GR47347342300001652A.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que a demandante demonstrou que está negativada pela requerida por débito junto à SERASA, no valor mencionado à inicial, o qual não reconhece.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, por fim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pelo abalo a seu crédito.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da requerente dos cadastros da SERASA em decorrência do débito de R$1.241,83 (mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), vencido em 30/10/2020, referente ao contrato nº GR47347342300001652A., sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausencia de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência , cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertencias de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
São Luís, 18/12/2020.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
15/01/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2020 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2020 11:39
Juntada de diligência
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20/12/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2020 11:32
Juntada de diligência
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18/12/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2020 10:15
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 19:07
Conclusos para decisão
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17/12/2020 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 16:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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