TJMA - 0873156-63.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:31
Juntada de termo
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19/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:26
Decorrido prazo de RICARDO BRITO CARON em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:18
Juntada de petição
-
23/01/2025 04:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 15:40
Juntada de decisão (expediente)
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21/11/2024 13:46
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:17
Juntada de termo
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04/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:11
Juntada de Ofício
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02/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:50
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:26
Juntada de termo
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27/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:43
Juntada de termo
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08/02/2024 14:25
Juntada de Ofício
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04/12/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:46
Juntada de termo
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26/09/2023 11:16
Juntada de petição
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31/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:19
Decorrido prazo de RICARDO BRITO CARON em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO: 0873156-63.2022.8.10.0001 AUTOR:RAFAEL COELHO MORAIS ADVOGADO: RICARDO BRITO CARON - OAB MA9563-A FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado, do Despacho de ID 95924631.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 17 de julho de 2023.
DIEGO SILVA E SILVA, Tecnico Judiciario Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
17/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:39
Juntada de termo
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MORAIS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RICARDO BRITO CARON em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:43
Juntada de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 21:18
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0873156-63.2022.8.10.0001 RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por RAFAEL COELHO MORAES, pugnando pelo cumprimento da decisão de ID 55750861 proferida nos autos sob nº 0010450-48.2020.8.10.0001.
Os bens apreendidos que se requer a restituição são: a) um computador APPLE IMAC; b) um aparelho celular da marca Iphone; c) um aparelho celular da marca Samsung; d) uma máquina de cartões Cielo; e) uma máquina de cartões Credshop; f) um notebook Samsung; g) uma pasta com documentos; h) dois rotadores; i) uma caixa com diversos boletos; e j) quantia em dinheiro no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
O Ministério Público Estadual, instado, manifestou-se pelo deferimento do pedido, condicionando-o a entrega dos bens à juntada aos autos dos Laudos Periciais respectivos (ID 89635669). É o que basta relatar.
Fundamentamos e decidimos.
De início, faz-se necessário fazer algumas considerações.
Este juízo em 06.11.2021 proferiu decisão de ID 55750861 nos autos do processo principal de nº 0010450-48.2020.8.10.0001, determinando o levantamento de todas as medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores dos investigados, restituindo-se os veículos, ainda que em uso provisório pela autoridade policial, e demais bens móveis ainda acautelados, salvo aqueles que constituam documentos, papéis ou objetos que interessem diretamente à prova dos fatos, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros que estejam em seus nomes.
A decisão alude expressamente o destino de equipamentos e dispositivos eletrônicos/informáticos e de armazenamento de dados apreendidos, oportunidade em que foi determinada a intimação da autoridade policial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da efetiva intimação, proceda à realização/conclusão de todos os exames periciais pretendidos em face dos referidos objetos, encaminhando a este Juízo breve relato das diligências empreendidas, ou para que proceda à realização de backup ou cópia dos arquivos neles contidos que sejam importantes para a investigação, com consequente devolução dos objetos, diretamente, aos seus respectivos proprietários, mediante termos nos autos, informando, em todos os casos, no mesmo prazo, a impossibilidade de fazê-lo.
Vale ressaltar, ainda, que a decisão menciona nomes de pessoas que não seriam beneficiados pela decisão, e na lista não consta o nome do ora Requerente. É dizer, os bens do Requerente podem ser restituídos.
Conforme se vê, esta Vara Especializada facultou à autoridade policial proceder à realização/conclusão de todos os exames periciais pretendidos em face dos referidos objetos ou proceder à realização de backup ou cópia dos arquivos neles contidos que sejam importantes para a investigação.
Entendemos que do dia 06 de novembro de 2021 até a presente data, já se passaram tempo suficiente para a realização de quaisquer das opções descritas, seja o backup, seja a conclusão dos exames periciais.
Até porque não é lícito que o particular suporte uma constrição indefinida, sem que se vislumbre qualquer indício da conclusão da investigação criminal.
Não obstante a isso e levando em consideração o ofício de ID 84236100 dos autos sob nº 0840332-85.2021.8.10.0001, que assevera que as perícias já foram iniciadas e perto de finalizar, entendemos por bem estender por 30 (trinta) dias o prazo para entrega dos referidos equipamentos pela autoridade policial.
Desta feita, e sem mais delongas, verifica-se ser caso de deferimento do pedido de restituição dos bens.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFERIMOS o pedido de restituição formulado por RAFAEL COELHO MORAES dos seguintes bens/valores: a) um computador APPLE IMAC; b) um aparelho celular da marca Iphone; c) um aparelho celular da marca Samsung; d) uma máquina de cartões Cielo; e) uma máquina de cartões Credshop; f) um notebook Samsung; g) uma pasta com documentos; h) dois rotadores; i) uma caixa com diversos boletos; e j) quantia em dinheiro no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Comunique-se à autoridade policial para que finalize os exames periciais ou promova à realização de backup ou cópia dos arquivos neles contidos que sejam importantes para a investigação, com consequente devolução dos objetos, diretamente, ao proprietário/requerente, mediante termos nos autos, no prazo de 30 (trinta) a contar da ciência desta decisão.
Ciência ao MPE e ao advogado, via sistema PJE.
Após, apense-se aos autos de nº 0010450-48.2020.8.10.0001.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de maio de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/05/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 09:26
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:19
Juntada de petição
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03/04/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2023 12:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2023 12:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2023 12:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:57
Juntada de petição criminal
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19/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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