TJMA - 0827133-25.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 11:01
Outras Decisões
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19/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 14:36
Outras Decisões
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09/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:49
Outras Decisões
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25/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:26
Outras Decisões
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12/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 13:23
Outras Decisões
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23/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:28
Juntada de petição
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23/05/2025 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 16:00
Juntada de Ofício
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15/05/2025 12:27
Desentranhado o documento
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15/05/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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14/05/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 15:58
Outras Decisões
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14/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:38
Juntada de petição
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27/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 13:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:28
Juntada de petição
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24/02/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/02/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:44
Processo Desarquivado
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17/02/2025 19:20
Juntada de petição
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04/12/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 17:28
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827133-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA24044 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XXI, do Provimento 22/2018 da CGJ, intimo a parte autora para deflagrar a fase de cumprimento da sentença.
São Luís, 26/10/2023 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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26/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 17:38
Juntada de petição
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:00
Juntada de petição
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06/09/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827133-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA24044 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Domingas Marques dos Santos contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Vinhais para hospital com leito oncológico ou, subsidiariamente, que proceda ao custeio do tratamento em uma rede particular de saúde similar, bem como disponibilize uma ambulância para realização do traslado devido; ação distribuída em 08/05/2023.
Aduziu a parte autora que deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Vinhais, em 30/04/2023, apresentando quadro de dor abdominal superior associado a náuseas e vômitos intensos.
Após realizarem os procedimentos iniciais, verificou-se que a paciente estava acometida de coledocolitáse e colecistite (presença de cálculos na vesícula biliar e inflamação na vesícula), permanecendo internada na referida unidade de saúde até a data da propositura da ação.
Por fim, alegou que ante a persistência do quadro agudo de dor abdominal a solicitação de leito de clínica cirúrgica fora retificada para solicitação de leito oncológico em unidade de referência por suspeitas de acometimento neoplásico, para melhor condução do caso; razão pela qual buscou a tutela judicial.
Foi concedida a tutela antecipada em 08/05/2023 e citados o Estado do Maranhão e o Município de São Luís (ID 91666899).
O Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo a necessidade de obediência à fila de espera do SUS, a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual, o caráter programático dos direitos sociais, observância obrigatória dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos da parte autora (ID 92454202).
Na ocasião, peticionou juntando o Ofício nº 2274/2023/AJC/SAAJ/SES informando que foi liberado em favor da paciente, o leito nº 106 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital da Ilha em 09/05/2023 (ID 92454203).
O Município de São Luís ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, perda superveniente do interesse de agir, e no mérito, observância obrigatória dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão autoral (ID 96005663); assim como, peticionou juntando o Memorando nº 158/2023/CENTRAL DE LEITOS/SCRAA informando que foi liberado o leito nº 106 da Clínica Cirúrgica do Hospital da Ilha no dia 09/05/2023 às 09h20, sendo ocupado pela paciente no mesmo dia, e com relação a realização do procedimento cirúrgico, caberá a unidade hospitalar dar efetividade a realização do procedimento cirúrgico (ID 93673551).
Intimada para informar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou (ID 99890327).
De sua vez, o Município requereu a extinção do processo por abandono da causa (ID 100285178).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.
Primeiramente é de se reconhecer a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar como réu neste processo. É que a parte autora foi atendida por pessoal e em unidades de saúde do Estado do Maranhão, não havendo nos autos qualquer documento ou indicação de ação ou omissão do ente municipal nesse atendimento.
Aliás, o que se extrai dos autos é que ele sequer sabia da situação de saúde da parte autora até o momento da citação.
O objeto da demanda era transferência da parte autora da Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Vinhais, onde estava internada, para um leito oncológico em hospital de alta complexidade para que seja realizado o tratamento especializado.
Ocorre que, segundo os documentos apresentados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde (IDs 92454203 e 93673551), a autora ocupou o leito nº 106 da Clínica Cirúrgica do Hospital da Ilha em 09/05/2023, e intimada para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, ela não se manifestou (ID 99890327).
Além disso, esses documentos gozam de presunção de veracidade visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar os fatos acima descritos, o que não foi refutado pelo advogado da autora na oportunidade processual que lhe foi ofertada.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelos seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autor é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais o binômio utilidade-necessidade do processo, em virtude da ocupação de leito na Clínica Cirúrgica Geral do Hospital da Ilha pela parte autora, que era o objeto desta demanda, bem como da não promoção, por parte da autora, de atos e diligências de sua incumbência.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da marcha processual, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), bem como do abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários, houve a necessidade da instauração da ação para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita, pois, ela foi regulada pela Central de Leitos em 30/04/2023, ou seja, 9 dias antes da data de efetivada a transferência em 09/05/2023 (IDs 96979009 e 93673551), ficando evidenciado que o réu deu causa à instauração da ação.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar como réu neste processo; b) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, Estado do Maranhão, a pagar os honorários ao patrono da parte autora, os quais arbitro no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), aplicando a equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
31/08/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 19:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/08/2023 16:38
Juntada de petição
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29/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:50
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827133-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA24044 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Domingas Marques dos Santos contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Vinhais para hospital com leito oncológico ou, subsidiariamente, que proceda ao custeio do tratamento em uma rede particular de saúde similar, bem como disponibilize uma ambulância para realização do traslado devido; ação distribuída em 08/05/2023.
Aduziu a parte autora que deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Vinhais, em 30/04/2023, apresentando quadro de dor abdominal superior associado a náuseas e vômitos intensos.
Após realizarem os procedimentos iniciais, verificou-se que a paciente estava acometida de coledocolitáse e colecistite (presença de cálculos na vesícula biliar e inflamação na vesícula), permanecendo internada na referida unidade de saúde até a data da propositura da ação.
Por fim, alegou que ante a persistência do quadro agudo de dor abdominal a solicitação de leito de clínica cirúrgica fora retificada para solicitação de leito oncológico em unidade de referência por suspeitas de acometimento neoplásico, para melhor condução do caso; razão pela qual buscou a tutela judicial.
Foi concedida a tutela antecipada em 08/05/2023 e citados o Estado do Maranhão e o Município de São Luís (ID 91666899).
O Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo a necessidade de obediência à fila de espera do SUS, a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual, o caráter programático dos direitos sociais, observância obrigatória dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos da parte autora (ID 92454202); bem como peticionou juntando o Ofício nº 2274/2023/AJC/SAAJ/SES informando que foi liberado em favor da paciente, o leito nº 106 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital da Ilha em 09/05/2023 (ID 92454203).
O Município de São Luís ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, perda superveniente do interesse de agir, e no mérito, observância obrigatória dos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da reserva do possível, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão autoral (ID 96005663); assim como, peticionou juntando o Memorando nº 158/2023/CENTRAL DE LEITOS/SCRAA informando que foi liberado o leito nº 106 da Clínica Cirúrgica do Hospital da Ilha no dia 09/05/2023 às 09h20, sendo ocupado pela paciente no mesmo dia, e com relação a realização do procedimento cirúrgico, caberá a unidade hospitalar dar efetividade a realização do procedimento cirúrgico (ID 93673551).
Intimada para informar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou (ID 99890327).
Relatado, passo à decisão.
Primeiramente é de se reconhecer a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar como réu neste processo. É que a parte autora foi atendida por pessoal e em unidades de saúde do Estado do Maranhão, não havendo nos autos qualquer documento ou indicação de que houvesse ação ou omissão do ente municipal nesse atendimento.
Aliás, o que se extrai dos autos é que ele sequer sabia da situação de saúde da parte autora até o momento da citação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.
O objeto da demanda era transferência da parte autora da Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Vinhais, onde estava internada, para um leito oncológico em hospital de alta complexidade para que seja realizado o tratamento especializado.
Ocorre que, segundo os documentos apresentados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde (IDs 92454203 e 93673551), a autora ocupou o leito nº 106 da Clínica Cirúrgica do Hospital da Ilha em 09/05/2023, e intimada para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, ela não se manifestou (ID 99890327).
Além disso, esses documentos gozam de presunção de veracidade visto que produzidos por agentes estatais que, notificados, vieram aos autos comunicar os fatos acima descritos, o que não foi refutado pelo seu advogado na oportunidade processual que lhe foi ofertada.
Também houve intimação do advogado da parte autora, cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelos seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autor é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais o binômio utilidade-necessidade do processo, em virtude da ocupação de leito na Clínica Cirúrgica Geral do Hospital da Ilha pela parte autora, que era o objeto desta demanda, bem como da não promoção, por parte da autora, de atos e diligências de sua incumbência.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da marcha processual, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), bem como do abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários, houve a necessidade da instauração da ação para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita, pois, ela foi regulada pela Central de Leitos em 30/04/2023, ou seja, 9 dias antes da data de efetivada a transferência em 09/05/2023 (IDs 96979009 e 93673551), ficando evidenciado que o réu deu causa à instauração da ação.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar como réu neste processo; b) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
São Luís, 25 de agosto de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
28/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:16
Juntada de diligência
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0827133-25.2023.8.10.0001 (N) Autora : Domingas Marques dos Santos Réus : Estado do Maranhão e outros DECISÃO Tendo em vista a informação do Ofício nº 2274/2023/AJC/SAAJ/SES, dando conta de que a paciente ocupou o leito 106 da Clínica Cirúrgica Geral do Hospital da Ilha, no dia 09 de maio de 2023, intime-se a parte autora pessoalmente, na Avenida c , casa 4A, novo tempo 3 , Alto do angelim, São Luís-MA, CEP: 65063-682, e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer o seguinte: se houve a realização da transferência de leito acima indicada, informando data, hora, local, resultado e demais dados importantes para a solução da causa; falar se ainda tem interesse no prosseguimento do processo; requerer o que entender de direito.
Tudo sob pena de extinção.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 1 de agosto de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:13
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:32
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:06
Juntada de contestação
-
01/06/2023 10:06
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:31
Juntada de contestação
-
14/05/2023 00:04
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 13/05/2023 12:33.
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/05/2023 09:40.
-
11/05/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:13
Juntada de diligência
-
11/05/2023 03:44
Decorrido prazo de Unidade de Pronto Atendimento - UPA Vinhais em 10/05/2023 17:23.
-
11/05/2023 03:44
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 10/05/2023 17:21.
-
11/05/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 10/05/2023 17:06.
-
11/05/2023 02:23
Decorrido prazo de Unidade de Pronto Atendimento - UPA Vinhais em 10/05/2023 17:23.
-
11/05/2023 02:23
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 10/05/2023 17:21.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:40
Juntada de diligência
-
09/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827133-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PARTE AUTORA: DOMINGAS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA24044 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Domingas Marques dos Santos contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a disponibilizarem a transferência da autora, da UPA do Vinhais, onde se encontra internada, para um leito oncológico em hospital de alta complexidade para que seja realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 08.05.2023.
Aduziu a parte autora que deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Vinhais em 30/04/2023, apresentando quadro de dor abdominal superior associado a náuseas e vômitos intensos.
Após serem feitos os procedimentos iniciais, se verificou que a paciente estava acometida de coledocolitáse e colecistite (presença de cálculos na vesícula biliar e inflamação na vesícula), permanecendo internada na referida unidade de saúde, local em que permanece internada até a presente data.
Por fim, ante a persistência do quadro agudo de dor abdominal a solicitação de leito de clínica cirúrgica fora retificada para solicitação de leito oncológico em unidade de referência por suspeitas de acometimento neoplásico, para melhor condução do caso, conforme extrato de regulação de leito anexado nos autos (ID 91659309).
Relatado, passo à fundamentação.
Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pela parte autora e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação por que passa a Sra.
Domingas Marques dos Santos, cujo quadro denota coledocolitáse e colecistite (presença de cálculos na vesícula biliar e inflamação na vesícula), bem como, suspeita de acometimento neoplásico.
Também há fortes indícios de que ela não tem condições financeiras de arcar com as despesas hospitalares, posto que se encontra internado em hospital público.
Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que o demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas, que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Na hipótese dos autos, é de ser levado em consideração, pelas indicações médicas exibidas, a necessidade do tratamento imediato da paciente e sua carência de recursos.
E se constata que é legítima a figuração do Estado do Maranhão e do Município de São Luís no polo passivo da ação, como assentado pela jurisprudência nacional que determina ser incumbência dos entes públicos a assistência à saúde dos usuários do SUS, bem como pelo fato de que este entes público têm aptidão e prestam esse tipo de serviço de assistência médica nesta capital.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de, com eficiência, garantir tratamento integral e gratuito.
De outra parte, tratando-se de caso urgente que envolve perigo de morte, é importante salientar que a justificativa do ente público de superlotação ou inexistência de leito em UTI nos hospitais estatais não pode obstar o direito constitucional à vida, principalmente em um caso delicado em que a transferência foi requisitada em 30.04.2023, ou seja, há 08 (oito) dias. É tempo demais.
Por outro lado, o periculum in mora se mostra evidente. É que ela se encontra em estado delicado desde a data em que foi regulado (30.04.2023 – ID 91659309 – pág. 01).
Este fato, por si só, demonstra a urgência no fornecimento do tratamento adequado, inclusive com a sua transferência para unidade de alta complexidade, a fim de se garantir o próprio direito à vida da Sra.
Domingas Marques dos Santos.
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso aos réus fornecerem o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico da paciente, o que implicará na disponibilização de maiores recursos financeiros, humanos e administrativos.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual concedo a tutela antecipada de urgência, determinando que os réus, Estado do Maranhão e Município de São Luís, procedam à transferência da Sra.
Domingas Marques dos Santos da UPA do Vinhais para um leito oncológico em uma unidade hospitalar de referência da rede pública ou conveniada/contratada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou, em caso de inexistência de leitos, em hospital da rede privada, sob as expensas dos réus, com a realização de cirurgias, o fornecimento de todos os exames, medicamentos e materiais necessários para a seu tratamento até que obtenha alta hospitalar.
O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores para fazer face às despesas hospitalares em unidade privada, caso seja necessário.
Cientifiquem-se as partes sobre esta desta decisão.
Notifique-se o Diretor da UPA do Vinhais.
Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na pessoa de seus Procuradores Gerais, para cumprirem a obrigação acima descrita (em 48 horas) e para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifiquem-se os Secretários Estadual e Municipal de Saúde, por intermédio dos respectivos Secretários e junto às Centrais de Regulação de Leitos, localizado no Hospital Carlos Macieira (a do Estado), por quem os represente; e na CEMARC – Av. dos Franceses, s/n – Alemanha – São Luís (a do Município de São Luís), para cumprirem esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e notificação dos respectivos Secretários Municipal e Estadual de Saúde e a Central de Regulação de Leitos do Estado e do Município, estes pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA.
São Luís, 8 de maio de 2023.
Marco Antônio Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela Vara de Saúde Pública -
08/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:38
Juntada de diligência
-
08/05/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:30
Juntada de diligência
-
08/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 19:23
Juntada de diligência
-
08/05/2023 16:42
Juntada de termo
-
08/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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