TJMA - 0803849-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS/MA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ZANELLA INCORPORACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:10
Conhecido o recurso de ZANELLA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (REQUERENTE) e não-provido
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16/05/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS/MA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ZANELLA INCORPORACOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS/MA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS/MA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Nº 0803849-88.2023.8.10.0000 REQUERENTE: ZANELLA INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB/TO 9.737 ), MARLON JACINTO REIS (OAB 4285-MA), RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB 47624-DF) e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS COMARCA: BALSAS VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Requerimento apresentado por ZANELLA INCORPORACOES LTDA, com fundamento no art. 1.012, §1o, do CPC, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta da sentença que denegou a ordem vindicada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído à SECRETÁRIA EXECUTIVA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
A autora buscou a suspensão de qualquer ato administrativo que impeça a concessão da remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial - IPTU nos contratos de promessa de compra e venda e a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e da Licença de Funcionamento – Alvará, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09.
Aduziu, em suma, que “o indeferimento do mandamus calcou-se em exegese contra legem da legislação tributária, pois a concessão de remissão aplica-se justamente quando há lançamento tributário, configurando-se o perdão em favor ao contribuinte”, defendendo que o requerido “viola o princípio da legalidade, ao não conceder remissão com expressa previsão legal, sendo imperiosa a intervenção do judiciário no caso em comento”.
Aduziu que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, na medida em que há notável relevância na fundamentação do seu pleito recursal, bem como está presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, acaso a sentença seja mantida. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser recebido como pedido de tutela de urgência recursal, na medida em que a segurança foi denegada, o que torna inútil a suspensão da eficácia da decisão mandamental (art. 1.012, § 4º, do CPC).
A suspensão não trará efeitos para algo que sequer existia.
Dito isso, consigno que, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo que tais requisitos estão ausentes.
Isso porque, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei Municipal nº 1.126/2011, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 48/2021, condiciona a concessão da remissão do IPTU a prévio requerimento administrativo, que deverá ser acompanhado de determinada documentação e “demais documentos exigidos pela administração municipal” (inciso VII).
No caso, o Processo Administrativo nº 307/2022 está em curso, na pendência da apresentação da documentação exigida, de modo que não vislumbro, por ora, qualquer ofensa a direito líquido e certo do impetrante/requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/05/2023 14:03
Juntada de malote digital
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15/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 11:40
Juntada de petição
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01/03/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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