TJMA - 0800647-09.2023.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:32
Juntada de protocolo
-
24/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:25
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:01
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800647-09.2023.8.10.0096 AUTOR: NILZA COSTA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA Tratam os autos de ação promovida por NILZA COSTA LIMA SANTOS em desfavor de CBANCO BRADESCO SA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
Em audiência, as partes firmaram acordo, pondo fim à lide.
Vieram os autos conclusos.
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação Id. 104856740 celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Tudo satisfeito, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
06/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:34
Homologada a Transação
-
26/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:20, 1ª Vara de Maracaçumé.
-
24/10/2023 16:53
Juntada de contestação
-
24/10/2023 16:14
Juntada de petição
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo nº 0800647-09.2023.8.10.0096 Autor: NILZA COSTA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) SALA 02 De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, DESIGNO audiência UNA para o DIA 25/10/2023, ÀS 15h:20min, à realizar-se na sala de audiência desta Vara com o comparecimento das partes, seus advogados e testemunhas.
Registra-se que a participação no ato poderá ser realizada através do sistema de videoconferência.
Link de acesso da SALA 02 é https://vc.tjma.jus.br/vara1mars2 (Login: Nome; Senha: tjma1234).
Expedientes necessários.
ADVERTÊNCIAS: 1 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 2 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADA COMO MANDADO.
Maracaçumé (MA), 30 de agosto de 2023.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
De acordo com Provimento nº 392018 - CGJ/MA, independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042123492728000000084461088 PROCURACAO NILZApdf Procuração 23042123492739400000084461091 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23042123492746100000084461090 DOC DE IDENTIFICACAO Documento de identificação 23042123492753500000084461089 print desconto Documento Diverso 23042123492761300000084461092 DECLRACACAO DE HIPOSSUFIENCIA Declaração 23042123492768200000084461593 Despacho Despacho 23042418351589700000084519086 Petição Petição 23042721423611000000084890742 RG NERIVALDO C SANTOS Documento Diverso 23042721423618800000084891593 Certidão Certidão 23050313134336300000085175253 Despacho Decisão 23050816334920000000085515060 Intimação Intimação 23050816334920000000085515060 Habilitação Petição 23050915181732600000085622337 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 23050915181745700000085622339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051711181573400000086215464 Intimação Intimação 23051711181573400000086215464 Citação Citação 23051711181573400000086215464 Citação Citação 23051711181573400000086215464 Citação Citação 23052212184061500000086539818 Certidão Certidão 23052414402523200000086763652 Contestação Contestação 23061411360762800000088146136 CONTESTAÇÃO - NILZA COSTA LIMA SANTOS Petição 23061411360780200000088146140 Petição Petição 23061421300755900000088209736 carta 0800647-09.2023.8.10.0096 Documento Diverso 23061421300762000000088209740 subs 0800647-09.2023.8.10.0096 Documento Diverso 23061421300769700000088209741 Certidão Certidão 23061518034964500000088301345 Certidão Certidão 23061912014758000000088458580 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23062113534424300000088679007 -
04/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:20, 1ª Vara de Maracaçumé.
-
30/08/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 13:53
Juntada de Certidão de juntada
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:36
Juntada de contestação
-
02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de THIAGO ITALO SILVA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NILZA COSTA LIMA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:35
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ PRIMEIRA VARA Processo nº 0800647-09.2023.8.10.0096 Autor: NILZA COSTA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 2023 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 15/06/2023, ÀS 15h:40min, à realizar-se na sala de audiência desta Vara com o comparecimento das partes, seus advogados e testemunhas.
Registra-se que a participação no ato poderá ser realizada através do sistema de videoconferência.
Link de acesso da sala é https://vc.tjma.jus.br/vara1mar (Login: Nome; Senha: tjma1234).
Expedientes necessários.
ADVERTÊNCIAS: 1 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 2 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADA COMO MANDADO.
Maracaçumé (MA), 17 de maio de 2023.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
De acordo com Provimento nº 392018 - CGJ/MA, independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042123492728000000084461088 PROCURACAO NILZApdf Procuração 23042123492739400000084461091 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23042123492746100000084461090 DOC DE IDENTIFICACAO Documento de identificação 23042123492753500000084461089 print desconto Documento Diverso 23042123492761300000084461092 DECLRACACAO DE HIPOSSUFIENCIA Declaração 23042123492768200000084461593 Despacho Despacho 23042418351589700000084519086 Petição Petição 23042721423611000000084890742 RG NERIVALDO C SANTOS Documento Diverso 23042721423618800000084891593 Certidão Certidão 23050313134336300000085175253 Despacho Decisão 23050816334920000000085515060 Intimação Intimação 23050816334920000000085515060 Habilitação Petição 23050915181732600000085622337 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 23050915181745700000085622339 -
22/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:40, 1ª Vara de Maracaçumé.
-
17/05/2023 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0800647-09.2023.8.10.0096 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NILZA COSTA LIMA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA .
A parte requerente pleiteia a anulação de CONTRATO DE SEGURO, pois realizado sem sua autorização e conhecimento, que tem causado prejuízo mensal com os descontos realizados do seu benefício previdenciário.
Autos conclusos para decisão. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O CPC/15 trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de descontos referentes ao contrato impugnado.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do NCPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do NCPC).
De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do NCPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Pois bem.
No caso em exame não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários.
Com efeito, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos.
Como destaca o prof.
Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil (2016), “Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência”.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar nem um nem outro.
Das lições de Luiz Guilherme Marinoni, em Curso de Processo Civil (2015), extrai-se que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.
E arremata: (...) o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática": autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.
E, nesse aspecto, não é razoável exigir da autora a demonstração acerca da probabilidade do direito exigida no art. 300 do NCPC, sob pena de condicionar a concessão da tutela de urgência à comprovação de fato negativo (prova diabólica).
Por outro lado, o impedimento de se exigir essa prova, por si só, não culmina no preenchimento do requisito supracitado, mormente quando apenas com o regular trâmite processual, com eventual inversão do ônus da prova e manifestação da parte requerida, há de ser possível averiguar a legalidade ou não do contrato de seguro.
Não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, desnecessário se faz perquirir acerca da urgência.
Desta feita, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada, por não terem sido demonstrados os requisitos legais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Citem-se a(s) parte(s) requerida(s) para tomar(em) conhecimento da Ação e intimem-se o(s) mesmo(s) para comparecer(em) à Audiência UNA a ser agendada data pelo cartório judicial.
Intime-se também o(a) autor(a) através seu patrono para comparecerem à mencionada audiência, com a advertência de que o não comparecimento provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
A citação/intimação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico para as partes cadastradas neste sistema PJE.
Não localizada a parte requerida no endereço indicado, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, observando-se que não sendo a parte autora patrocinada por advogado(a), deverá o Oficial de Justiça, com a mesma via do presente mandado, intimar pessoalmente e sendo patrocinada por advogado(a), a secretaria deverá intimar pelo diário.
Providências necessárias.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
09/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:42
Juntada de petição
-
24/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800648-33.2021.8.10.0138
Dpus
Anderson Silva Costa
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 15:09
Processo nº 0808777-82.2023.8.10.0000
Adriano Vareiro Lopes
Estado de Goias
Advogado: Ana Paula Bertei Fainello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:27
Processo nº 0034178-94.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeicoe...
Advogado: Alexandre Cavalcanti Pereira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2018 17:30
Processo nº 0000330-23.2006.8.10.0037
Edson Pereira de Chaves
Osmar Fernandes Peixoto
Advogado: Admiel Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2006 00:00
Processo nº 0034178-94.2015.8.10.0001
Gourmaitre Cozinha Industrial e Refeicoe...
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2015 17:01