TJMA - 0808777-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO VAREIRO LOPES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:13
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808777-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ADRIANO VAREIRO LOPES ADVOGADO(A): ANA PAULA BERTEI FAINELLO - OAB RS95037 AGRAVADO(A): INSTITUTO AOCP E ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(A): AINDA NÃO CITADOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Proc.
Originário n. 0801288-13.2023.8.10.0026 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
TUTELA ANTECIPADA PARA REMARCAR DATA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
ALEGAÇÃO DE COVID-19 AO TEMPO DO EXAME, EM DEZEMBRO DE 2022, FORA DO PERÍODO DE PANDEMIA.
TEMA 335 DO STF INCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tema 335: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” 2. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:[…]”. 3.
Não se apresentando circunstância generalizada, mas fatos casuais e individualizados, não há distinguishing para se afastar precedente impositivo do STF. 4.
Agravo desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ADRIANO VAREIRO LOPES, contra decisão liminar proferida na Ação Ordinária n. 0801288-13.2023.8.10.0026, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nestes termos: DEFIRO a gratuidade.
O teste de ID 88109124 foi realizado em 17/11/2022, não tendo relação de proximidade com o dia de realização do TAF, ocorrido em 20/09/2022, quase dois meses antes; o receituário médico indicado na inicial não explicita o diagnóstico, além de se referir a atividades laborais.
Não há, com isso, prévia prova de plausibilidade do quanto alegado na inicial.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar.
REMETAM ao CEJUSC para a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil - CPC, promovendo-se regular citação.
Não havendo acordo, AGUARDEM o prazo da contestação - art. 335, inciso I, CPC.
Apresentada a contestação ou corrido o prazo sem ela, INTIMEM a parte autora para réplica (art. 350, CPC).
Em seguida, CONCLUSOS para decisão saneadora. (ID 88172920 – ProcComCiv 0801288-13.2023.8.10.0026) Nas razões recursais, o agravante repisa a tese de que o laudo médico comprova que estava acometido com COVID-19 ao tempo do TAF, que seria realizado em Goiânia, cidade localizada a 1.300 km de sua residência em Tasso Fragoso, restando impossibilitado de realizar o teste de aptidão física para garantia da sua saúde e dos participantes.
Aduz ainda que não havia realizado o teste antes por não possuir condições financeiras e não estar mais disponibilizado na rede pública.
Requer a antecipação da tutela recursal para retornar ao certame para as demais fases ou que se defira nova data para realização do “TAF”, sendo conformada ao final. (ID 24962778) É o relatório.
Interposto a tempo e modo, conheço do agravo de instrumento.
Contudo, nego-lhe provimento por estar em confronto com precedente impositivo do STF (Tema 335).
No caso em questão, em que pese se ter excepcionado o Tema 335 do STF pela circunstância específica da pandemia do COVID-19, fato generalizado que não se coadunava, à época, com a individualidade contida no tema da Suprema Corte, os fatos em questão ocorreram já em dezembro de 2022, quando não se tinha mais as restrições de locomoção e contato físico que foram impostas no período da pandemia de forma generalizada.
A condição individual de saúde do agravante em dezembro de 2022, já fora do período de pandemia, e o fato de residir a um mil e trezentos quilômetros de distância da cidade aonde realizaria o teste de aptidão física, são circunstâncias individualizadas que não geram a excepcionalidade de se afastar a incidência da tese firmada em sede de repercussão geral no STF, nestes termos: Tema 335 - Remarcação de teste de aptidão física em concurso público.
Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 630733 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea.
Tese: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.
Tratando-se de agavo de instrumento contra decisão interlocutória, mais ainda o precedente impositivo do STF deve ser observado, já que a plausibilidade do direito suscitado está em desfavor do demandante.
Com efeito, nos termos do art. 1.0191 c/c 932, IV, “b” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Adverte-se que possível agravo interno sem cotejo analítico de distinção ou superação do tema será sancionado com a multa cabível.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: -
09/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:52
Conhecido o recurso de ADRIANO VAREIRO LOPES - CPF: *48.***.*57-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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