TJMA - 0000737-42.2015.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:57
Juntada de petição
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25/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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23/06/2025 08:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/06/2025 19:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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05/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARANHAO PLACAS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:31
Juntada de petição
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23/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:22
Juntada de despacho
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10/04/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:17
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000737-42.2015.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO:ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 11410-MA) PARTE REQUERIDA: MARANHAO PLACAS LTDA - ME e outros ADVOGADO: OSMA VIANA DE OLIVEIRA (OAB 2758-PI) FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente e requerido acima indicado para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões recursais.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 10 de outubro de 2023.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
10/10/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:29
Juntada de apelação
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03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MARANHAO PLACAS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N. 0000737-42.2015.8.10.0060 Parte requerente: JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: *41.***.*21-69, ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: *98.***.*78-53 Parte requerida: MARANHAO PLACAS LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A Advogado/Autoridade do(a) REU: OSMA VIANA DE OLIVEIRA - PI2758 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória promovida por JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do DETRAN-MA e MARANHAO PLACAS LTDA - ME , todos qualificados na peça portal.
Sentença proferida em id.:22936410 - Pág. 10 e seguintes pela procedência parcial.
Decisão/Sentença id.:46086629 quanto aos embargos de declaração manejados pela parte requerente em id.:22936415 - Pág. 20.
Em id.:47501524 embargos de declaração opostos pelo requerido DETRAN/MA.
Sustenta, em síntese, que "a decisão ora embargada merece ser devidamente ponderada, havendo omissão em seu teor com relação à questão de ordem atinente ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, além do devido processo legal." Argumenta quanto suposta omissão com relação a intimação do DETRAN-MA com relação a digitalização dos autos de processo físico.
Pediu "que seja dado provimento aos presentes Embargos Declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada no acórdão embargado com relação a questão de ordem pública supracitada, a fim de que seja determinada anulação de todos atos processuais desde a conversão para o Processo Judicial Eletrônico, inclusive o julgamento dos embargos de declaração , afim de que seja feita devida intimação pessoal da parte sobre a conversão para o PJe, conforme determina a Lei 11.409 e a Portaria da Presidência e Corregedoria do TJMA." Manifestação da parte adversa em id.:56251715.
Vieram conclusos para decisão.
Em síntese, o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Uma vez proferida a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 494, I e II).
Estes, segundo a nova sistemática processual civil, foram erigidos à condição de recurso (CPC, art. 994, IV).
Podem, assim, ser interpostos embargos de declaração nas situações previstas no art. 1.022, do NCPC-2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; Convêm pontuar que, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
No caso em tela, sustenta o embargante que "não foi expedida intimação eletrônica para o DETRAN praticar os atos necessários para a regular habilitação no PJe e se manifestar sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, a fim de que se manifestasse com relação a correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos." Tem-se que logo em seguida à digitalização dos autos foi proferida sentença de mérito em id.:46086629.
Em uma análise dos autos consta Intimação N.: 7249004 ao requerido DETRAN-MA com registro de ciência em ciência em 07/06/2021 09:44:19 referente à sentença proferida nos autos.
Apesar da ausência de intimação quando da virtualização dos autos, entendo que isso, por si só, não ocasionou qualquer prejuízo à parte embargante DETRAN-MA.
Verifica-se na espécie que o julgado se deu com relação a todo o conjunto probatório constante nos autos.
Não há que se falar em nulidade processual sem a caracterização de prejuízo suportado em decorrência deste vício.
ANTE O EXPOSTO, e do que mais consta dos autos, presentes as situações previstas no inciso II, do art. 1.022, do NCPC-2015, rejeito os embargos de declaração id.:47501524 ante não caracterização de nulidade por ausência de prejuízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
10/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2021 14:52
Juntada de petição
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05/08/2021 21:36
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/07/2021 23:59.
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26/06/2021 02:24
Decorrido prazo de OSMA VIANA DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:24
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2021 15:31
Desapensado do processo 0000205-44.2006.8.10.0073
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21/05/2021 10:26
Apensado ao processo 0000205-44.2006.8.10.0073
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06/05/2020 17:19
Conclusos para decisão
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03/05/2020 18:50
Juntada de petição
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22/01/2020 10:25
Decorrido prazo de OSMA VIANA DE OLIVEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 22:23
Juntada de petição
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10/10/2019 18:11
Juntada de petição
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25/09/2019 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 18:04
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2019 18:03
Juntada de Certidão
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29/08/2019 10:59
Recebidos os autos
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29/08/2019 10:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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