TJMA - 0801343-22.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:57
Juntada de petição
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:42
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:46
Juntada de despacho
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14/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:31
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:31
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 12:03
Outras Decisões
-
12/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:40
Juntada de petição
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17/12/2023 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:16
Juntada de apelação
-
05/12/2023 11:22
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801343-22.2023.8.10.0039 PARTE REQUERENTE: IRANILDE DA SILVA ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541-PI), CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB 16215-PI) PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por IRANILDE DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo pessoal, nº 452592310, no valor de R$ 850,00 (dois mil e quinhentos reais), em 10 parcelas de 167,45 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária.
Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência (ID. 94056220).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar, pela ausência de instrumento contratual, pleiteando, ainda, o julgamento antecipado da lide (ID. 94135900). É o que cabia relatar.
Decide-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. - DAS PRELIMINARES: (A) DA PRELIMINAR de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Consoante o art. 330, inciso I do CPC/2015, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre nas hipóteses do §1º, quando: (a) lhe faltar causa de pedir ou pedido; (b) o pedido for indeterminado; (c) da narração dos fatos não decorrer, logicamente, a conclusão; (d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, alega-se a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não vislumbra contrato e deveria ter repassado uma Procuração Pública, o que deve ser refutado, pois o analfabeto é dotado de plena capacidade civil, podendo, portanto, emitir Procuração Ad Judicia.
Essa, inclusive, constitui uma das teses encampadas pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016 - legalidade dos empréstimos consignados firmados por beneficiários analfabetos do INSS.
Portanto, constatando que a petição contem causa de pedir e pedido certo, havendo lógica entre a narração fática e as consequências jurídicas solicitadas, NÃO há como declarar inépcia da inicial.
REJEITO a preliminar. (B)PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA - PRETENÇÃO RESISTIDA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial. (C) DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO: Rechaço a preliminar de conexão (0801335-45.2023.8.10.0039 e 0801344-07.2023.8.10.0039) pois o feito alegado conexo diz respeito a causa de pedir diversa da presente demanda, embora possuam as mesmas partes e pedido.
Não pode ser acolhida essa preliminar.
Afinal, se discute, nestes autos, o empréstimo consignado do valor de R$ 850,00, o qual deveria a ser pago em 10 X de R$ 167, 45 (Contrato nº 452592310).
II.III. - DO MÉRITO: A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do referido empréstimo pessoal O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação, mas não junta documentos que comprovam suas alegações.
Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização das alegadas operações, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem das cobranças efetuadas na conta bancária do(a) demandante. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. (A) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que os extratos bancários atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato.
Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 670,50 (seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos) referente os descontos do empréstimo pessoal da conta da parte autoral, tendo em vista que não constam demonstrativos de outros débitos, conforme se constata nos autos. (B) DA INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, baseado no art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: (III.I.) DECLARA-SE a INVALIDADE JURÍDICA (NULIDADE) do Contrato de empréstimo contestado; (III.II.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento do valor de R$ 670,50 (seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos), a título de DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado (art. 323, CPC), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
21/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:54
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 04:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801343-22.2023.8.10.0039 Requerente/Autor(a): IRANILDE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541-PI), CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB 16215-PI) Requerido/Ré(u) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem e especificarem eventuais provas que pretendem produzir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O presente despacho servirá como mandado.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
24/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:22
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:17
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2023 16:11
Juntada de contestação
-
02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 15:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
31/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:51
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:14
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:09
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:28
Publicado Citação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801343-22.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRANILDE DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 23/05/2023 15:20, para realização de audiência de Conciliação, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
08/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:20, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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27/04/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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