TJMA - 0808412-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARINALDO FRANCA AMORIM em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSILENE MENDONCA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 13:19
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0808412-25.2023.8.10.0001 AUTOR DO FATO: MARINALDO FRANCA AMORIM VÍTIMA: M.
E.
M.
S.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 129, caput, do CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se originariamente do Termo Circunstanciado de Ocorrência com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 129, caput, do CPB, supostamente perpetrado por MARINALDO FRANCA AMORIM.
No ID 89411831, consta termo de comparecimento em que a representante legal da vítima requereu a renúncia ao direito de representação em face do autor do fato, objetivando o arquivamento do feito.
No ID 90029805, o Ministério Público Estadual, considerando a manifestação da representante legal da vítima, pugnou pelo arquivamento dos autos com base na renúncia expressa ao direito de representação. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, sendo, portanto, disponível.
Dispõe o Enunciado Criminal nº. 113 do FONAJE: Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação.
Considerando a informação de que a representante legal da vítima anunciou a renúncia ao direito de representação, tem-se que resta apenas decretar-se a extinção de punibilidade do autor do fato e o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de MARINALDO FRANCA AMORIM, com esteio no art. 107, V, do Código Penal e no Enunciado Criminal nº 113 do FONAJE.
Cancele-se a audiência designada para o dia 15/05/2023.
Sem custas.
P.R.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensadas as intimações da vítima e do autor do fato (Enunciados nº 104 e 105, respectivamente, ambos do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM RM -
11/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:08
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 09:20, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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10/05/2023 16:08
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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10/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/05/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 16:08
Juntada de diligência
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14/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:58
Juntada de petição
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12/04/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 08:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 09:20, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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11/04/2023 16:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 11:40, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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11/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:40
Juntada de termo
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03/04/2023 18:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/03/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:44
Juntada de diligência
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20/03/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:22
Juntada de diligência
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10/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:22
Juntada de petição
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24/02/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:25
Audiência Preliminar designada para 04/04/2023 11:40 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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24/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 07:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 07:15
Juntada de termo
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14/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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