TJMA - 0800570-58.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:47
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:51
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:58
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:46
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:46
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:47
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800570-58.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO DE OLIVEIRA OSTERNE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050217204464300000085109020 documentos pessoais Documento de identificação 23050217204515100000085109021 Decisão Decisão 23050318192136000000085126034 Certidão Certidão 23050514452674600000085392893 Despacho Despacho 23050814092187400000085499647 Citação Citação 23050814092187400000085499647 Intimação Intimação 23050818043229900000085536681 Intimação Intimação 23050818043343400000085536682 Protocolo Protocolo 23052609100781000000086914806 Extratos Antonio de Oliveira Osterne Ficha Financeira 23052609100787700000086914807 Contestação Contestação 23052611231414400000086935642 Carta de Preposiccao Documento Diverso 23052611231486700000086936551 Autos constitutivos Ato de nomeação 23052611231571300000086936553 Substabelecimento - Bruno Machado Colela Maciel Procuração 23052611231723800000086936554 estbancobradescoageo2015est Documento Diverso 23052611231842700000086936555 Estatuto Social 10.3.2022 Documento Diverso 23052611231951300000086936558 Procuração Procuração 23052611232005500000086936561 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23052611241255700000086929757 Sentença Sentença 23053010165086000000087115858 Intimação Intimação 23053010165086000000087115858 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062215044835700000088796080 Certidão Certidão 23062215051759600000088796083 Petição Petição 23062311433859800000088868491 Cumprimento de Sentenca - Antonio de Oliveira Petição 23062311433865100000088869752 Calculo D.
Material - Antonio de Oliveira Documento Diverso 23062311433872100000088869755 Calculo D.
Moral - Antonio de Oliveira Documento Diverso 23062311433879600000088869756 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 27 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
28/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 13:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:20
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:18
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:17
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800570-58.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA OSTERNE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 25887-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” no importe de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 444,00 (R$ 222,00 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 29 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
30/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2023 11:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
26/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:23
Juntada de contestação
-
26/05/2023 09:10
Juntada de protocolo
-
11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800570-58.2023.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA OSTERNE Advogados: NATHALIA ARAÚJO SANTOS - OAB/MA 13.481, RAFAELA DE SOUSA ARAÚJO - OAB/MA 14.953, GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/MA 25.88 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2023, às 11:45 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050217204464300000085109020 documentos pessoais Documento de identificação 23050217204515100000085109021 Decisão Decisão 23050318192136000000085126034 Certidão Certidão 23050514452674600000085392893 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 8 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
08/05/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 11:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
08/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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